TJPR - 0002121-39.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/10/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/10/2021 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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19/08/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
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30/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-39.2020.8.16.0176 Processo: 0002121-39.2020.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.262,19 Exequente(s): Município de Santana do Itararé/PR Executado(s): J.
O.
FERREIRA & M.
A.
FERREIRA LTDA.
Vistos. 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que a penhora online restou infrutífera junto ao Sistema SISBAJUD (seq. 14).
Em seq. 18, o exequente pleiteou pela busca de bens do executado junto aos Sistemas RENAJUD e ao sistema INFOJUD, na tentativa de se proceder a futuro bloqueio e penhora do débito exequendo. 2.
Defiro o requerimento.
Proceda-se a consulta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Havendo localização de veículo sem restrição anterior ou alienação fiduciária/arrendamento mercantil, proceda-se ao bloqueio da opção "transferência" e à lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, §1º c/c art. 838, CPC, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
Sendo exitosa a penhora, intime-se os executados, (i) pessoalmente se presente ao ato, (ii) por meio de seu advogado ou, (iii) inexistente este, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Intime-se o exequente para que apresente a avaliação do bem penhorado por meio da Tabela Fipe, bem como dizer se deseja a sua apreensão, caso em que deverá apresentar o endereço correto para localização do bem, no prazo de 10 dias. 3.
Restando infrutífera a diligência acima determinada, a fim de averiguar a existência de bens imóveis em nome do executado, desde já defiro o requerimento retro e determino a realização de buscas pelo INFOJUD.
Releva-se que no referido sistema são realizadas diligências junto ao imposto de renda e ao DOI - Declaração de operações imobiliárias, onde são encontrados os bens registrados em nome do devedor, tornando desnecessária a expedição de ofício ao SREI.
Assim, à Secretaria, para que promova as diligências necessárias nos termos da Portaria n° 23/2020.
Diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
29/04/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR
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04/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 12:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE J. O. FERREIRA & M. A. FERREIRA LTDA.
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01/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/01/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/12/2020 13:45
Recebidos os autos
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24/12/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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