TJPR - 0009511-27.2008.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 08:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2025 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
06/01/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2024 16:42
Juntada de DOCUMENTO
-
23/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2024 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 16:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
20/03/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 07:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2022 10:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/02/2022 07:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/02/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/09/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009511-27.2008.8.16.0129 Recurso: 0009511-27.2008.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): JOAO JORDAO MORATO FILHO (CPF/CNPJ: *53.***.*98-04) - Jardim Santos Drummont, s/n - PARANAGUÁ/PR Apelado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/1049-00) - RODOVIA DO XISTO BR476, S/Nº - ARAUCÁRIA/PR
VISTOS. 1 – O presente feito integra grupo de processos de reparação de danos individuais ajuizados por pescadores e marisqueiros das baías de Paranaguá e Antonina em face de Petrobrás, nos quais se debate a responsabilidade civil da ré por acidentes ambientais ocorridos naquele bioma em 2001.
Os mencionados processos se mantiveram sobrestados desde 2018 em razão de Negócios Jurídicos Processuais celebrados entre as partes, através dos quais buscavam a solução consensual da macrolide.
Porém, a partir do segundo semestre de 2020, em razão da não renovação da suspensão convencionada, retomaram à marcha regular.
Com o retorno do trâmite destes feitos, deu-se início ao seu julgamento com a inclusão dos primeiros recursos em pauta para sessão Colegiada.
Todavia, em alguns[1] destes processos, sobreveio manifestação da parte autora suscitando a perda do objeto do recurso em razão a) da resolução da questão relativa aos honorários levantados em sede de cumprimento provisório de sentença e posteriormente declarados indevidos através dos Negócios Jurídicos Processuais firmados e; b) do trânsito em julgado de todos os recursos representativos de controvérsia repetitiva afetos à macrolide entre a ré Petrobrás e o grupo de marisqueiros e pescadores.
Ainda, nestas mesmas manifestações, os demandantes informam a desistência do respectivo recurso. 2 – Não obstante às questões suscitadas pelos demandantes nas citadas manifestações, a partir do exame do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes em 14 de julho de 2020, identifico que restou consignado que: “[...]. 2.
Considerando que, da união de esforços, resultou no reconhecimento, por todos os envolvidos, da aplicação das seguintes teses jurídicas sobre os processos ajuizados pelos Pescadores em decorrência dos acidentes ambientais ocorridos em 2001: 2.1.
O reconhecimento pelos Advogados dos Pescadores, quanto a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no recurso representante de controvérsia n. 1.291.736/PR[2] nos processos envolvendo os Pescadores, Petrobras e Advogados dos Pescadores. 2.2.
O reconhecimento pela Petrobrás, quanto a aplicação da tese firmada pelo STJ no recurso representante de controvérsia nº 1.114.398/PR[3], nos processos envolvendo os Pescadores, Petrobrás e Advogados de Pescadores. [...].”. (destaquei.).
Como também: [...]. 3.
Considerando que, após sucessivas reuniões e troca de dados/informações entre os Advogados dos Pescadores e a Petrobras, e, também com o auxílio dos mediadores indicados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, Senhor Marcel Túlio e a Senhora Luciana Lucena, o resultado foi: 3.1 Para as “Ações ordinárias de indenização”: A apresentação pela Petrobrás de uma proposta de acordo para as ações ordinárias de indenização que estão em fase de conhecimento ou recursal, desde que comprovada a legitimidade do pescador, a qual está sendo avaliada pelos Advogados dos Pescadores. [...]. 3.4.
Para os “Honorários Arbitrados Sobre o Cumprimento Provisório de Sentença”: No reconhecimento pelos Advogados dos Pescadores, quanto à necessidade de restituir à Petrobras os valores levantados a título de honorários sobre os incidentes de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizados pelos Pescadores, cujos valores foram considerados posteriormente indevidos, e que serão restituídos, inicialmente, mediante compensação com os honorários contratuais e de sucumbência devidos aos advogados do escritório Bahr, Neves e Mello decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória sobre os “Processos onde o Termo Inicial do Cômputo dos Juros de Mora foi a Sentença/Acórdão” que forem admitidos para conciliação. [...].”. (destaquei.). 3 – Em virtude do exposto e atenção aos princípios da economicidade, celeridade e cooperação processual, a fim dar maior agilidade à resolução do recurso e prevenir eventuais nulidades, INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação informando: i) se ainda possuem interesse no julgamento do presente recurso; ii) se há a presença de circunstância que implique na perda de objeto deste recurso e, em caso positivo, desde logo apontando os seus fundamentos e; iii) se o presente processo foi alcançado pelos itens “2.1”, “2.2”, “3.1” e “3.4” do Negócio Jurídico Processual de 14 de julho de 2020, manifestando-se a respeito de seus efeitos sobre o recurso.
Transcorrido o prazo fixado, retornem-me conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] A saber: Embargos de Declaração nº 0029078-72.2010.8.16.0000/04; Embargos de Declaração nº 0026050-28.2012.8.16.0000/03; Agravo de Instrumento nº 0015595-04.2012.8.16.0000 e; Apelação nº 002965-14.2012.8.16.0129. [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido [3] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. -
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JORDAO MORATO FILHO
-
11/02/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 14:47
Juntada de DOCUMENTO
-
22/09/2020 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JORDAO MORATO FILHO
-
28/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/02/2020 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2020 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 15:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/07/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/06/2019 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2019 13:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JORDAO MORATO FILHO
-
06/02/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/01/2019 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO JORDAO MORATO FILHO
-
12/07/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/05/2018 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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