TJPR - 0020565-47.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 11:07
Baixa Definitiva
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09/03/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020565-47.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0020565-47.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente: CELSO COSTA FILHO Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Celso Costa Filho interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a fixação dos honorários advocatícios não atendeu aos critérios constantes do respectivo dispositivo legal, pois não considerou o trabalho do causídico na tramitação da demanda. É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
A Câmara julgadora deu provimento ao agravo de instrumento, para “afastar os honorários advocatícios arbitrados na fase de execução provisória da sentença” (fl. 10, mov. 1.6 – acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Verifica-se que diante do exercício da retratação pela Câmara julgadora, no sentido do descabimento de honorários advocatícios na hipótese, a análise da suposta afronta ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, como pretende o Recorrente, perdeu o objeto e restou prejudicada, impondo-se, portanto, a inadmissão do recurso.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Celso Costa Filho.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020565-47.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0020565-47.2012.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): CELSO COSTA FILHO Embargado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
VISTOS. 1 – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Celso Costa Filho contra acórdão de mov. 1.8 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 167 dos autos físicos), por meio do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação sobre o resultado original do recurso principal, com vistas a reconhecer a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
O recurso em tela foi incluído na pauta da sessão virtual de julgamento da corrente semana (25/10/2021 a 29/10/2021), todavia, sobreveio manifestação do Embargante requerendo a suspensão do feito em razão do Negócio Jurídico Processual firmado em 14/07/2020, a fim de que se aguarde a conclusão dos procedimentos de mediação que se desenvolvem junto ao NUPEMEC.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 - Em vista do requerimento de suspensão do feito apresentado pelo Embargante, bem como diante do fato de que a sessão virtual dos presentes aclaratórios já iniciou, aguarde-se o julgamento.
Registro, ademais, que a alegação de perda de objeto apresentada ao mov.60.1/ED também foi levada à análise do Colegiado.
Nestas condições, retornem os autos à sessão de julgamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator -
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020565-47.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0020565-47.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Requerido: CELSO COSTA FILHO De início, cumpre esclarecer que em face do acórdão de retratação foram opostos embargos de declaração, os quais não foram analisados pelo i.
Relator, sob o fundamento de que, “considerando que a análise da tese de perda de objeto recursal extrapola a competência desta Câmara, restrita ao exercício de juízo de retratação, restituam-se os autos de recurso especial à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 12, § 2º, III, do RITJPR” (fl. 02, mov. 62.1 - Sub-recurso: 0020565-47.2012.8.16.0000 ED 4).
Sem embargo das judiciosas ponderações expendidas pelo ilustre Relator dos embargos, ainda que se entenda pela ausência de vícios no julgado, o incidente necessita ser submetido à Câmara Julgadora.
Isso porque, não havendo comprovação do trânsito em julgado da extinção alegada pela parte, esta 1ª Vice-Presidência necessitará realizar a análise da admissibilidade do Recurso Especial, motivo pelo qual o recurso oposto precisa ser submetido ao julgamento do Colegiado.
Ressalta-se que é defeso a esta Vice-Presidência efetuar qualquer juízo de valor acerca do acórdão impugnado, ante a limitação de sua competência (artigo 12 do Regimento Interno desta Corte).
Ademais, a insistência na necessidade de julgamento dos Embargos de Declaração decorre de imperativo legal, bem como pelo fato de que, se o juízo de admissibilidade for exercido por essa 1ª Vice-Presidência sem a análise dos embargos, a Corte Superior determinará a devolução dos autos para que tal medida seja tomada.
Dessa forma, com base no até aqui exposto e levando em consideração a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao eminente Relator para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração.
Ressalto, ainda, que a 1ª Vice-Presidência está ciente e atenta aos repetidos peticionamentos simultâneos das partes nos diversos feitos semelhantes a esse, tanto em primeiro quanto em segundo graus, que estão causando tumulto processual.
Inclusive, é de se notar que tal modo de agir pode caracterizar as condutas previstas no artigo 80, incisos IV a VII, do Código de Processo Civil, estando sujeitas às penalidades previstas no artigo 81 do referido diploma legal.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020565-47.2012.8.16.0000/4 Recurso: 0020565-47.2012.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): CELSO COSTA FILHO (CPF/CNPJ: *90.***.*95-68) - R.
Célso Roberto Xavier, s/nº - GUARAQUEÇABA/PR Embargado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/1049-00) -RODOVIA DO XISTO BR 476, KM 15440 - ARAUCÁRIA/PR
VISTOS. 1 – O presente feito integra grupo de processos de reparação de danos individuais ajuizados por pescadores e marisqueiros das baías de Paranaguá e Antonina em face de Petrobrás, nos quais se debate a responsabilidade civil da ré por acidentes ambientais ocorridos naquele bioma em 2001.
Os mencionados processos se mantiveram sobrestados desde 2018 em razão de Negócios Jurídicos Processuais celebrados entre as partes, através dos quais buscavam a solução consensual da macrolide.
Porém, a partir do segundo semestre de 2020, em razão da não renovação da suspensão convencionada, retomaram à marcha regular.
Com o retorno do trâmite destes feitos, deu-se início ao seu julgamento com a inclusão dos primeiros recursos em pauta para sessão Colegiada.
Todavia, em alguns[1] destes processos, sobreveio manifestação da parte autora suscitando a perda do objeto do recurso em razão a) da resolução da questão relativa aos honorários levantados em sede de cumprimento provisório de sentença e posteriormente declarados indevidos através dos Negócios Jurídicos Processuais firmados e; b) do trânsito em julgado de todos os recursos representativos de controvérsia repetitiva afetos à macrolide entre a ré Petrobrás e o grupo de marisqueiros e pescadores.
Ainda, nestas mesmas manifestações, os demandantes informam a desistência do respectivo recurso. 2 – Não obstante às questões suscitadas pelos demandantes nas citadas manifestações, a partir do exame do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes em 14 de julho de 2020, identifico que restou consignado que: “[...]. 2.
Considerando que, da união de esforços, resultou no reconhecimento, por todos os envolvidos, da aplicação das seguintes teses jurídicas sobre os processos ajuizados pelos Pescadores em decorrência dos acidentes ambientais ocorridos em 2001: 2.1.
O reconhecimento pelos Advogados dos Pescadores, quanto a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no recurso representante de controvérsia n. 1.291.736/PR[2] nos processos envolvendo os Pescadores, Petrobras e Advogados dos Pescadores. 2.2.
O reconhecimento pela Petrobrás, quanto a aplicação da tese firmada pelo STJ no recurso representante de controvérsia nº 1.114.398/PR[3], nos processos envolvendo os Pescadores, Petrobrás e Advogados de Pescadores. [...].”. (destaquei.).
Como também: [...]. 3.
Considerando que, após sucessivas reuniões e troca de dados/informações entre os Advogados dos Pescadores e a Petrobras, e, também com o auxílio dos mediadores indicados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, Senhor Marcel Túlio e a Senhora Luciana Lucena, o resultado foi: 3.1 Para as “Ações ordinárias de indenização”: A apresentação pela Petrobrás de uma proposta de acordo para as ações ordinárias de indenização que estão em fase de conhecimento ou recursal, desde que comprovada a legitimidade do pescador, a qual está sendo avaliada pelos Advogados dos Pescadores. [...]. 3.4.
Para os “Honorários Arbitrados Sobre o Cumprimento Provisório de Sentença”: No reconhecimento pelos Advogados dos Pescadores, quanto à necessidade de restituir à Petrobras os valores levantados a título de honorários sobre os incidentes de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizados pelos Pescadores, cujos valores foram considerados posteriormente indevidos, e que serão restituídos, inicialmente, mediante compensação com os honorários contratuais e de sucumbência devidos aos advogados do escritório Bahr, Neves e Mello decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória sobre os “Processos onde o Termo Inicial do Cômputo dos Juros de Mora foi a Sentença/Acórdão” que forem admitidos para conciliação. [...].”. (destaquei.). 3 – Em virtude do exposto e atenção aos princípios da economicidade, celeridade e cooperação processual, a fim dar maior agilidade à resolução do recurso e prevenir eventuais nulidades, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação informando: i) se ainda possuem interesse no julgamento do presente recurso; ii) se há a presença de circunstância que implique na perda de objeto deste recurso e, em caso positivo, desde logo apontando os seus fundamentos e; iii) se o presente processo foi alcançado pelos itens “2.1”, “2.2”, “3.1” e “3.4” do Negócio Jurídico Processual de 14 de julho de 2020, manifestando-se a respeito de seus efeitos sobre o recurso.
Transcorrido o prazo fixado, retornem-me conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] A saber: Embargos de Declaração nº 0029078-72.2010.8.16.0000/04; Embargos de Declaração nº 0026050-28.2012.8.16.0000/03; Agravo de Instrumento nº 0015595-04.2012.8.16.0000 e; Apelação nº 002965-14.2012.8.16.0129. [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido [3] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. -
17/03/2020 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2020 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2020 15:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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