TJPR - 0046189-95.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
03/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2021 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2021 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 17:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2021 16:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA CAMPINA GARCIA
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BEGGIATO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AGUINELLO GASTALDI
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO DA GRACA FELIZARDO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046189-95.2008.8.16.0014/2 Recurso: 0046189-95.2008.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo (CPF/CNPJ: 01.***.***/0056-52) Travessa Oliveira belo, 34 ed.
Palácio Avenida, 4º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Requerido(s): Luiz Aguinello Gastaldi (RG: 4862643 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*82-20) Rua Amazonas, 284 - LONDRINA/PR ARNALDO DA GRACA FELIZARDO (RG: 1748998 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*14-87) Rua João Baptista Montini, 385 Chácara 02 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-370 JOSE BEGGIATO (RG: 3851753 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*00-44) Rua Benjamin Constant, 1974 APTO 503 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-320 FRANCISCA CAMPINA GARCIA (CPF/CNPJ: *05.***.*55-20) Rua Barão de Jaceguai, 1046 APTO 401 - Campo Belo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.606-002 APALAÇÃO CÍVEL - DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS APLICADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (PLANO VERÃO) 1.
Alegada ocorrência de afronta ao princípio da coisa julgada com relação a um dos autores, ora recorridos) – Provimento – Pleito que já foi objeto de outra demanda, cuja sentença, transitada em julgado, tratou do mesmo objeto, mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes litigantes. 2.
Portanto, sob qualquer perspectiva, evidencia-se ser o caso de extinção da pretensão autoral, com relação ao pedido efetuado pelo autor José Beggiato, sem resolução do mérito, com base no art. 485, tanto inciso V como VI, do CPC. 3.
Sentença reformada, com a inversão do ônus da sucumbência.
VISTOS. 1.
Trata-se de petição protocolizada no evento n. 1.12, após a proferido o acórdão[1], na qual o réu/apelante, HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo alega a ocorrência de coisa julgada da pretensão de um dos autores, Sr.
José Beggiato, quanto ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão.
Em seus argumentos, a instituição financeira alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que esse mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes, foi objeto da ação de cobrança nº 200300048440, que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Londrina. 2.
Intimada, a parte autora, ora recorrida, na petição juntada no evento nº 25.1, informou que documentos acostados ao petitório seq.1.12, não indicam o número da conta pleiteada naqueles autos.
Assim, aduziu que não restou comprovada a identidade nos elementos da ação apta a configurar a coisa julgada. 3.
Desse modo, considerando que não se verificou na petição juntada no evento 12.1 a indicação da conta poupança que motivou a primeira demanda judicial, foi determinado à instituição financeira que comprovasse se a conta poupança objeto dos autos nº 200300048440, do Juizado Especial da Comarca de Londrina, é a mesma que fundamenta a pleito inicial nesses autos. 4.
Em cumprimento ao comando judicial, a instituição financeira trouxe aos autos, no mov. 30, cópia integral dos autos nº 200300048440, do Juizado Especial da Comarca de Londrina, no qual restou comprovado que a conta poupança aqui discutida (nº 0082.911301), foi objeto daquela demanda (mov. 30.4, fl. 59 dos autos 200300048440), como se verifica na indicação contida na peça inicial dos autos nº 0046189-95.2008.8.16.0014, mov. 1.1. DECIDO. 5.
Com efeito é possível admitir a ocorrência de coisa julgada como asseverado na petição 0046189-95.2008.8.16.0014 Pet 2.
Isso porque, a coisa julgada trata de um relevante mecanismo de segurança jurídica, o qual torna imutável e indiscutível o comando que emerge da decisão de mérito.
Analisando a situação em deslinde, restou comprovado que a conta poupança aqui discutida, [conta nº 0082.911301, mantida no Banco HSBC, sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, de titularidade de José Beggiato] foi objeto da ação 2003.00048440, cuja sentença que condenou a casa bancária ao pagamento da diferença da atualização monetária e juros contratuais relativos à incidência do PLANO VERÃO já transitou em julgado (mov. 30.3).
Ou seja, a decisão de mérito tratou do mesmo pedido, mesmas partes e objeto desta da ação aqui analisada.
No mais, segundo o art. 337, § 4º, do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
O art. 508, por sua vez, disciplina que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim sendo, a matéria já albergada pela coisa julgada, de modo que a nova análise afronta a segurança jurídica. 6.
Portanto, sob qualquer perspectiva, evidencia-se ser o caso de extinção da pretensão autoral, com relação ao pedido efetuado pelo autor José Beggiato, sem resolução do mérito, com base no art. 485, tanto inciso V como VI, do CPC. 7.
Consigne que por se tratar de matérias de ordem pública, estas podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição e inclusive de ofício pelo julgador, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC. 8.
Como consequência, deve ser invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. 9.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, não há que se falar em fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11º, consoante os critérios albergados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça[2] 10.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada, com relação ao pedido efetuado pelo autor José Beggiato, e julgo extinta pretensão autoral a ele relativa, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência. 11.
Intimem-se. 12.
Na sequência, retornem à Primeira Vice-Presidência para a admissibilidade recursal, relativo ao recurso especial interposto em face dos demais recorridos. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Presidente da 14ª Câmara Cível. detr [1] RITJPR - Art. 244.
Quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador. [2] I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) -
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/02/2021 13:13
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
16/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2021 11:58
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
06/05/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:30
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
29/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:23
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
27/04/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2020 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:58
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
23/04/2020 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
23/04/2020 13:42
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:42
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
23/04/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/04/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2008
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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