TJPR - 0008969-07.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:52
Processo Reativado
-
22/12/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 17:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 01:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:46
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
31/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
21/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 02:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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24/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008969-07.2020.8.16.0026 Processo: 0008969-07.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.741,08 Polo Ativo(s): IRLA FONTINELE MARQUES DE SOUZA (RG: 147291124 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*19-30) Rua João Borges de Carvalho, 90 - Jardim das Palmas - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-040 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares e prejudiciais passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, que exerce cargo de professora, busca a implementação de elevação de nível vertical prevista na Lei Municipal n.º 2028/2008, em decorrência da conclusão de curso de pós-graduação e da segunda pós-graduação e não implantação do benefício pela Municipalidade promovida.
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que a) o avanço horizontal não é automático; b) depende de requerimento e avaliações, nos termos do Decreto 43/2014; c) não implementou o benefício por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira e por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal; e) as elevações profissionais estão suspensas em decorrência da Lei Complementar 173/2021.
Pois bem. 1.1 DO AVANÇO PLEITEADO O artigo 29, II, da Lei 2028/2008, orienta que os professores que concluírem o curso de pós graduação devem se enquadrar no nível NP3: Art. 29 A carreira do Professor Educador Infantil, constituída unicamente pela Parte Permanente do Quadro é composta pelos seguintes níveis: (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) I - Nível EI 1 (NEI1) Integrado pelos profissionais com formação no curso de Magistério de nível médio.
II - Nível EI2 (NEI2) Integrado pelos profissionais com curso de nível Superior, compreendendo: a) Normal Superior; b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil; c)Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básicas e com formação de docentes de nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014).
III - Nível EI3 (NEI3) Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
IV - EI4 (NEI 4) Integrado pelos profissionais com curso de Mestrado na Área da Educação Básica. (Redação acrescida pela Lei nº 2638/2014) Na sequência da mesma Lei, o artigo 33 e 34 orientam que: Art. 33 Avanço vertical é a passagem ao nível superior na tabela de vencimentos, dentro da mesma classe, pelo critério exclusivo da escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011).
I - O pedido de avanço vertical deverá ser protocolado acompanhado de cópia autenticada de diploma de conclusão de curso reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) II - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela instituição de ensino, o pedido poderá acompanhar Certidão de Conclusão de Curso e Histórico Escolar devidamente autenticados. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) III - Na hipótese do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de seis meses, contados a partir da data do protocolo. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) IV - A inobservância do inciso anterior implicará na perda do avanço e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) Parágrafo Único.
O avanço vertical e os seus efeitos financeiros serão considerados a partir da data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) Art. 34 O avanço vertical, para os cargos de Professor e Professor Educador Infantil é exclusivo para servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 1º O avanço vertical é exclusivo para os servidores estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) § 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, sendo a porcentagem de acréscimos entre os Níveis: (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) I - Para o Professor: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NP1 para o Nível NP2; b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NP2 para o Nível NP3; c) 20% (vinte por cento) do Nível NP3 para o Nível NP4. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) II - Para o Professor Educador Infantil: a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NEI1 para o Nível NEI2; b) b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NEI2 para o Nível NEI3; c) c) 20% (vinte por cento) do Nível NEI 3 para o Nível NEI4. (Redação dada pela Lei nº 2814/2016) § 4º Os Profissionais do Magistério promovidos ocuparão, no nível superior, classe correspondente àquela que ocupavam no nível inferior. § 5º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) § 6º (Revogado pela Lei nº 2352/2010) Por sua vez, o Decreto Municipal 313/2011 regulamenta que: Art. 1º O avanço vertical é exclusivo para o Profissional do Magistério estável, no efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal ou de apoio à escolarização formal.
Art. 2º Avanço Vertical é a promoção um para outro nível de vencimento superior, dentro de uma mesma classe (Art. 33, da Lei Municipal nº 2.028/2008).
Parágrafo Único - O aumento da remuneração do Profissional do Magistério que fizer jus ao Avanço Vertical será de: a) 15% (quinze por cento), quando do Nível 1, em nível médio, na modalidade normal (Magistério), para o Nível 2, em nível superior em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena nas áreas do conhecimento da Educação Básica ( Letras, Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física), nos termos da legislação vigente. b) 10% (dez por cento), quando do Nível 2, para o Nível 3, de formação em nível de pós-graduação, em curso nas áreas de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. c) 15% (quinze por cento), quando do Nível 3, para o Nível 4, de formação em nível de Mestrado, em curso nas áreas de educação, Art. 3º São pré-requisitos básicos para concorrer ao Avanço Vertical: I - Declaração de Estabilidade, publicada por Portaria do Poder Executivo; II - Protocolo do requerimento para concorrer ao Procedimento do Avanço Vertical, acompanhado do comprovante da nova habilitação, devidamente autenticado em cartório; III - Não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos 360 (trezentos e sessenta) dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
IV - Estar no efetivo exercício das funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolvendo programas de escolarização formal, ou de programas de apoio à escolarização formal; V - Possuir a titulação exigida ao nível a que estiver se candidatando; VI - Ter concluído o curso em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério de Educação - MEC; VII - Apresentar diploma, histórico escolar, de Programa Especial de formação de professores em nível superior, de acordo com a legislação vigente; VIII - Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela Instituição de Ensino, o pedido poderá acompanhar certidão de conclusão do curso e histórico escolar devidamente autenticado em cartório; IX - No caso do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do protocolo, sob pena de perda do Avanço Vertical e a restituição ao Erário dos valores pagos a seu título.
Art. 4º São motivos impeditivos ao Avanço Vertical: I - Mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; II - Afastamentos que, somados, superem 90 (noventa) dias, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) imediatamente anteriores ao requerimento; Parágrafo Único - A licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho e as férias não serão consideradas afastamentos.
Art. 5º Para concorrer ao Avanço Vertical, o Profissional do Magistério deverá protocolar requerimento, acompanhado de cópia autenticada da nova titulação, no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Bloco 03), sito no Centro Administrativo Municipal (Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925) até o dia 22 de Dezembro de 2011.
Art. 6º O requerimento, bem como a documentação apresentada, será submetida a análise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do Magistério Municipal, que expedirá parecer pela concessão ou não do Avanço Vertical. Em relação ao avanço horizontal, o artigo 37 orienta que: Art. 37 Avanço horizontal é a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, conforme as tabelas de vencimentos. § 1º O avanço horizontal será ofertado ao profissional do magistério estável e em efetivo exercício na função do magistério, em anos alternados. (Redação dada pela Lei nº 2653/2014) § 2º O procedimento de avanço horizontal será realizado anualmente, no mês de Dezembro, regulamentado por Decreto do Poder Executivo e executado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujos efeitos financeiros serão concedidos no mês de Janeiro do ano seguinte. § 3º A cada avanço horizontal o profissional do magistério poderá avançar até duas classes, onde será considerada a avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, bem como cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento do titular na função. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) (...) Art. 64 O Profissional do Magistério que concluiu e protocolar após a aprovação desta Lei um segundo curso de graduação, licenciatura ou pós-graduação em nível de especialização na área da Educação Básica terá direito a avanço horizontal de duas classes na tabela de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) § 1º - O pedido deverá acompanhar cópia autenticada do diploma de conclusão do 1º e do 2º curso, devidamente reconhecidos pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) § 2º Os efeitos financeiros serão concedidos a partir da data do protocolo do pedido, não podendo ser cumulativo. (Redação dada pela Lei nº 2638/2014) De outro lado, ao contrário que quer fazer parecer a Municipalidade, o Decreto Municipal 43/2014 regulamenta a avaliação por desempenho, para o qual a qualificação do profissional também será considerada junto com a avaliação de desempenho (artigo 3º): Art. 3º Conforme dispõe o § 3º, do art. 37, da Lei nº 2028/2008, são parâmetros para a concessão do Avanço Horizontal a: I - Avaliação de desempenho; II - Avaliação de qualificação profissional. § 1º O resultado das avaliações deverá ser registrado em ata, devidamente assinada pelo avaliado, registrando sua ciência. § 2º As avaliações deverão ser encaminhadas à Comissão Geral de Avaliação para análise e emissão de parecer pela concessão ou não do Avanço Horizontal.
Ou seja, em relação ao avanço horizonta, o legislador criou dois benefícios distintos, embora ambos gerem a possibilidade da progressão horizontal.
Além disso, hierarquicamente o Decreto não tem o condão e claramente nem objetiva excluir direito expresso na letra da Lei (artigo 64 da Lei 2028/2008), ao contrário do que insinua a hermenêutica utilizada pela Municipalidade.
Pois bem.
Na espécie, observa-se das cópias dos processos administrativos inseridos nos movs. 1.4 que a Secretária Municipal de Educação declarou que a parte requerente faz jus aos avanços requeridos.
A ficha funcional inserida no mesmo processo administrativo e no mov. 1.3 dá conta que a parte promovente é estável desde 2019 e não possui qualquer penalidade disciplinar, nem 05 faltas injustificadas ou afastamentos que superarem 90 dias nos últimos 360 dias antes do requerimento.
Por fim, observa-se que o Município não trouxe qualquer outra informação que descaracterizasse ou acrescentasse informações na ficha funcional da parte promovente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela parte promovente, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015.
Destarte, é comezinho que Lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Significa dizer que o avanço vertical de nível da parte reclamante dependia, conforme previsão legal, apenas da conclusão do curso de graduação pós-graduação, não restringindo tempo.
Assim, os atos de avanço vertical deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por avanço vertical de nível em sua respectiva folha de pagamento.
Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
MORA DA ADMINSITRATAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO.
ATO VINCULADO.
ANÁLISE DE CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DISPENSADA.
ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002.
PREVISÃO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 8ª DA RESOLUÇÃO 10.636/10.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. s acima citados, extrai-se que a lei não faz qualquer ressalva quanto à análise de critérios subjetivos para concessão da progressão por titulação, bastando para tanto que o curso tenha relação com a função exercida, duração mínima de horas e certificado por instituição reconhecida legalment (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0018871-74.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.12.2015).
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO –DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - RN - 1072955-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura -Unânime - - J. 11.03.2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE RECURSAL NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO.
ART. 499 DO CPC.
INTERESSE NA SOLUÇÃO DO MANDAMUS DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL ESTABELECIDO NO ART. 169 DA CF E ART. 19, III, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
A limitação relativa aos gastos com pessoal estabelecida na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, visa a que o Poder Público tome providências no sentido de adequar seus gastos à lei, extinguindo cargos público vagos e não criando despesas extras, por exemplo; em nada impedindo, porém, a concessão de direitos assegurados em lei aos servidores, o que, aliás, está expressamente ressalvado no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal). (TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 364841 SC 2004.036484-1 (TJ-SC) 2.
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020 No que tange a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios, necessário registrar o decidido pelo STF nas ADIns 6442, 6447, 6450 e 6525, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, julgadas conjuntamente, em 18/03/2021, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar. “Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, NÃO DIZ RESPEITO AO REGIME JURÍDICO dos servidores públicos, mas sim sobre REGRAS FISCAIS impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas.” A Lei Complementar 173/2020 foi editada sob o argumento de permitir o enfrentamento da crise sanitária e econômica gerada pela pandemia do coronavírus, que acabou alterando drasticamente o panorama fiscal e orçamentário dos entes federativos.
Entretanto, a despeito de tal circunstância, e da efetiva necessidade de promulgação de leis visando readequar os gastos públicos à nova situação gerada por crise sem precedentes, importante observar que a Lei Complementar Federal 173/2020, de 27 de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Isso porque, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório indireto resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório é indireto, em verdade, e se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na NOTA TÉCNICA n.º 09/2020 e Nota Técnica SEI 20581/2020 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, de 06/06/2020.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que as progressões e promoções não se enquadram na vedação geral apresentada em tais dispositivos, pois são formas de desenvolvimento das carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos, inerentes ao cargo, que envolvem, além do transcurso de tempo, resultados satisfatórios em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, aplica-se a exceção prevista no próprio corpo da lei.
Nesse sentido, vale transcreve-se, novamente, o seguinte trecho do parecer do Senador Alcolumbre a respeito da Lei Complementar nº 176/2020, quando da tramitação do respectivo projeto del ei: “Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras” Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROVA NOS AUTOS DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 43/ 14.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA de PROVA EFETIVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46DA LEI 9.099/ 95.
Precedentes: RI nº 0012659 49.2017.8.16.0026.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais 0012170 -75.2018.8.16.0026 Campo Largo - Rel.:Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 16:34
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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