TJPR - 0001257-50.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2025 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2024 16:45
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/03/2022 13:03
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/03/2022 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 12:53
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
22/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/05/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Autos nº 0001257-50.2021.8.16.0019 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar, com cobrança e restituição da diferença dos valores reais não pagos do subsídio de servidor público estadual militar ajuizada por EDIVAL JOSÉ PRESTES em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA.
Alega o autor ter sido transferido de forma compulsória para a reserva remunerada em 29/05/2014, tendo sido desligado do serviço ativo em 24/07/2014, com base na legislação vigente na época, o que inclui a Lei Estadual n° 1.943/1954.
No entanto, afirma que a parte ré não observou a legislação pertinente e deixou de transferir a parte autora para a reserva remunerada no posto de 2° Tenente, o que lhe trouxe prejuízos financeiros por continuar recebendo o subsídio referente ao cargo de subtenente.
Além disso, sustenta que com o advento da Lei estadual nº 17.169/2012, deveria ter sido enquadrado na referência 11, pois correspondente ao tempo de serviço prestado à Polícia Militar, contudo, alega que o enquadramento correto não foi realizado pelos réus.
Por fim, requereu a implementação da promoção ao cargo de 2° Tenente e da progressão na referência 11, bem como o pagamento dos reflexos financeiros.
Preliminarmente, a parte ré alegou a prescrição do fundo do direito, sustentando que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal 1 prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 .
Pela análise do presente caso é possível observar que o ato administrativo referente a transferência da parte autora para a inatividade foi editado em 24/07/2014, por meio da Resolução n° 13.517 (mov. 1.7) e que a presente demanda foi ajuizada em 21/01/2021.
Assim, em que pese a parte autora alegar que no momento da sua transferência para a reserva remunerada fazia jus à promoção ao cargo de 2° Tenente, com fulcro no art. 157, §2°, da Lei Estadual n° 1.943/1954, fato é que a propositura da demanda ocorreu após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato questionado.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, uma vez que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que em se tratando de requerimento para reenquadramento de servidor público é 2 inaplicável a Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , por se tratar de reconhecimento de ato único com efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO. 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa PLEITO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL 7.169/1996.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3.
Ademais, na hipótese específica dos presentes autos, também não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, conforme pretende a ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito da autora foi considerado pela legislação estadual de regência.
Tal pretensão é insuscetível em exame de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1698470/ MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, 49, 50 E 51 DO DECRETO 68.951/1971.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDORES MILITARES.
SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 48, parágrafo único, 49, 50 e 51 do Decreto 68.951/1971 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2.
In casu, o Tribunal de origem asseverou: "No caso em exame, forçoso reconhecer que a pretensão dos demandantes encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação pessoal deles indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda" (fl. 471, e-STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo.
Precedentes: AgInt no AREsp 861.415/ DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016; e AgInt no REsp 1.618.799/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1534968 DF 2019/0186591-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). (Grifei)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Corroborando esse entendimento, é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ATRASADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO CARGO DE OFICIAL LEGISLATIVO.RESOLUÇÃO POSTERIOR QUE EXTINGUIU O CARGO.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO DE AGENTE LEGISLATIVO.OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32.
TESE AVENTADA EM CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
ATO DE REENQUADRAMENTO QUE OCORREU EM 1994.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito" (AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. (in AgRg no AREsp 541143 / PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe. 01.09.2014)" (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1732126-1 - Bandeirantes - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 10.10.2017). (Grifei).
Ainda, enuncia o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: Enunciado n.º 17 do TJPR: O enquadramento (ou reenquadramento) do servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.” (Grifei).
Esse entendimento também é aplicável ao pedido de progressão, uma vez que a presente ação foi proposta 8 (oito) anos após a data da promulgação da Lei Estadual nº 17.169/2012, que ocorreu em 25/05/2012.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora requereu o reconhecimento de nova situação jurídica e tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a edição do ato administrativo questionado (24/07/2014) e da promulgação da Lei Estadual nº 17.169/2012 (25/05/2012) até o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a prescrição de fundo de direito em ambos os casos.
Diante do exposto, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada neste ato.
Registre-se.
Intimem-se.
Heloísa da Silva Krol MilakPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/03/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAL JOSÉ PRESTES
-
02/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/02/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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