TJPR - 0001707-44.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/07/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
24/07/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
27/06/2025 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
27/06/2025 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2025
-
27/05/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2025 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2025 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:34
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 08:33
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/02/2025 19:33
PRESCRIÇÃO
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SAMARONE GOMES
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SAMARONE GOMES
-
14/07/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:49
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2021 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/11/2021 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:57
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2021 16:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/05/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001707-44.2021.8.16.0196 Processo: 0001707-44.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): LURDES ALVES DA SILVA Flagranteado(s): JOSÉ SAMARONE GOMES DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado JOSÉ SAMARONE GOMES a prática dos crimes de injúria e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, aos delitos de injúria e ameaça, previstos no arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi preso em flagrante delito após ter, em tese, arremessado uma sanduicheira em direção à vítima, sem acertá-la, bem como preferido xingamentos contra ela.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos delitos de injúria e ameaça, tipificados, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.3 e 1.4); c) depoimento da vítima (mov. 1.6); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.11).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado não é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra cabível para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Deixo de determinar o recolhimento de fiança, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do HC nº 568.693-ES. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado JOSÉ SAMARONE GOMES e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
A fim de dar efetividade às medidas protetivas concedidas, determino que o investigado seja citado do teor da decisão de mov. 6.1 no momento da soltura.
Lavre-se o respectivo termo de citação e encaminhe-se ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR (autos nº. 0002349-87.2021.8.16.0011).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:34
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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