STJ - 0024178-60.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 07:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2021 07:18
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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12/08/2021 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 719372/2021
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12/08/2021 16:09
Protocolizada Petição 719372/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/08/2021
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05/08/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021
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04/08/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2021 19:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2021
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03/08/2021 19:31
Conhecido o recurso de ALISSON BRITES (PRESO) e não-provido
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06/07/2021 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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06/07/2021 06:00
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 638314/2021
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06/07/2021 00:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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06/07/2021 00:25
Protocolizada Petição 638314/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 06/07/2021
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21/06/2021 14:17
Juntada de Petição de ofício nº 583762/2021
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21/06/2021 14:08
Protocolizada Petição 583762/2021 (OF - OFÍCIO) em 21/06/2021
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11/06/2021 12:16
Juntada de Petição de ofício nº 552447/2021
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11/06/2021 12:12
Protocolizada Petição 552447/2021 (OF - OFÍCIO) em 11/06/2021
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08/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/06/2021
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07/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/06/2021 20:32
Expedição de Ofício nº 058593/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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04/06/2021 20:32
Expedição de Ofício nº 058587/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR solicitando informações
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04/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/06/2021
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04/06/2021 19:10
Não Concedida a Medida Liminar de ALISSON BRITES, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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02/06/2021 22:29
Juntada de Certidão : Certifico que, em atenção à petição n. 522779/2021, esta Coordenadoria procedeu à inclusão do advogado constante do substabelecimento de fl. 126 na autuação dos presentes autos.
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02/06/2021 19:52
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 522779/2021
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02/06/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
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02/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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02/06/2021 16:08
Protocolizada Petição 522779/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 02/06/2021
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02/06/2021 13:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024178-60.2021.8.16.0000 I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados KAIO RICARDO MENDES VELOSO E CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, que que homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em preventiva.
Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/20036 e art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, eis que não há fundamentação idônea e individualização da conduta e projeções futuras em relação ao ora paciente; a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar; nada restou consignado no decisum quanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. Desta forma, pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). II- Como é cediço, a prisão cautelar constitui exceção no Código de Processo Penal, sendo que para sua decretação se faz obrigatória a demonstração, satisfatória, da presença dos requisitos fumus comissi delicti, que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e do periculum in libertatis, consubstanciado nas hipóteses autorizadoras da manutenção da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo tal decisão ser plenamente fundamentada pelo magistrado, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX da Constituição Federal.
No caso em concreto, e conforme se observa do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, Termos de Depoimentos, Boletim de Ocorrência (movimentos n° 1.2 a 1.22 – autos de ação penal), o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/20036 e art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, combinados com os arts. 61, inciso II, alínea j, 29 e 69, todos do Código Penal - (fumus comissi delicti).
Quanto ao periculum libertatis, há de se destacar que o acusado possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme mov. 1.27.
Portanto, evidente que a segregação cautelar está suficientemente motivada na existência de provas quanto à materialidade dos delitos imputados ao paciente, nos indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista o comportamento irregular perpetrado pelo paciente reiteradamente, não sendo o caso de conceder-se, em uma análise superficial, a liminar pleiteada.
Vale registrar que a decisão impugnada (mov. 52.1), ao contrário do que tenta fazer crer a defesa do paciente, se encontra fundamentada em elementos idôneos a manter, por ora, a medida aplicada.
Saliente-se, por oportuno, que, dentre as várias acepções aceitas na doutrina e na jurisprudência a respeito de um conceito de garantia da ordem pública, nota-se aquela que, como bem explicitado por Júlio Fabbrini Mirabete, funda-se na necessidade de evitar que “o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 11ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 803).
Nota-se que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do paciente e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação do paciente é medida que se impõe para se acautelar a ordem pública, evitando, assim, a reiteração delitiva.
Assim, não somente pela periculosidade ínsita adstrita ao paciente, mas consignando também as circunstâncias concretas dos fatos, dessume-se a presença inequívoca dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Ainda, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Codex de Processo Penal, por serem estas providências inadequadas e insuficientes se eventualmente aplicadas no presente caso.
Desta forma, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva.
Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, inc.
LXI, CF/88).
Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou configurado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada.
III- Com fulcro no artigo 664 do Código de Processo Penal e Ofício-Circular n.° 20/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, dispensa-se a apresentação de informações pela autoridade coatora.
IV- Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V- Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários.
VI- Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. LAERTES FERREIRA GOMES Relator -
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024178-60.2021.8.16.0000 Habeas Corpus Crime nº 0024178-60.2021.8.16.0000, de foz do iguaçu - 1ª VARA CRIMINAL Impetrante : CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA Paciente : alisson brites RELATOR : Des.
Gamaliel Seme Scaff Vistos etc., 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON BRITES, contra ato coator do d.
Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel que decretou a prisão preventiva da ora paciente, como se vê nos autos de nº 0000684-06.2021.8.16.0021. 2.
O presente remédio constitucional foi distribuído por sorteio, a este Desembargador, todavia, compulsando os Autos, existe distribuição anterior de Habeas Corpus de nº0018930-16.2021.8.16.0000, que analisou questões afetas ao mesmo processo de origem e inclusive já pautado o julgamento pela 2ª Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, uma vez que é Câmara Competente para julgar crimes contra a incolumidade pública, incluídos os definidos no Estatuto do Desarmamento (art. 116, inc.
II, ‘e’ do RITJPR); 3.
Exsurge assim, prevenção do e.
Des.
Laertes Ferreira Gomes, da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para apreciar o presente feito, nos termos do artigo 197, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
Proceda-se a redistribuição do feito nos termos acima alinhados, com as devidas retificações e baixas. Curitiba, XXVI.IV.MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff FA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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