TJPR - 0001711-81.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
10/07/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
10/07/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
10/07/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
01/07/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2024 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2024 18:52
PRESCRIÇÃO
-
07/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2023 03:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 17:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MACHADO SAIDOK
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MACHADO SAIDOK
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 16:32
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-81.2021.8.16.0196 Processo: 0001711-81.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): WILLIAN MACHADO SAIDOK (RG: 127435480 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*14-22) Rua dos Pioneiros, 1171 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-080 I.
Diante do resultado da pesquisa SISBAJUD (mov. 118.1), à Secretaria para que certifique os endereços ainda não diligenciados e expeça-se mandado de citação.
II.
Em sendo negativa a diligência, à Secretaria para que promova a citação do réu, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
III.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
07/12/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-81.2021.8.16.0196 Processo: 0001711-81.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): WILLIAN MACHADO SAIDOK (RG: 127435480 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*14-22) Rua dos Pioneiros, 1171 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-080 Ao Ministério Público. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
30/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 22:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 20:08
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 00:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-81.2021.8.16.0196 Processo: 0001711-81.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): WILLIAN MACHADO SAIDOK (RG: 127435480 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*14-22) RUA CLAUDIO ALVES DE LIMA, 179 CASA - CURITIBA/PR I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Willian Machado Saidok, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 37.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 37.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
Expeça-se ofício à Delegacia da Mulher, com a finalidade de intimar a vítima MARESSA PEREIRA DE MIRANDA para que preste depoimento acerca do ocorrido.
V.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
VI.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VII.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VIII.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
IX.
Intimem-se.
X.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
09/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 10:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 10:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001711-81.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): MARESSA PEREIRA DE MIRANDA Flagranteado(s): WILLIAN MACHADO SAIDOK 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado WILLIAN MACHADO SAIDOK a prática dos delitos de lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Não houve notícia de abuso ou violência policial no caso.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares criminais diversas da prisão.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi preso por policiais militares logo após, em tese, ter agredido sua esposa com socos, chutes e uma faca, causando-lhe alguns hematomas e cortes nos braços.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (mov. 1.7) e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) termos dos depoimentos dos condutores (mov. 1.3 e 1.4); c) termo do interrogatório do investigado (mov. 1.5).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
No caso, os delitos imputados ao investigado não possuem pena máxima superior a 4 anos.
Contudo, o investigado possui condenação transitada em julgado por roubo (autos nº 0006098-36.2018.8.16.0038, na Vara Criminal de Fazenda Rio Grande), de sorte que o requisito do inciso II do referido artigo resta observado.
De qualquer forma, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra cabível para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta medida permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP). b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP). c.
Não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos similares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas (art. 319, II, CPP). d.
Proibição de aproximação e de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio, restando fixada uma distância mínima de duzentos metros (art. 319, III, CPP).
Deixo de determinar o recolhimento de fiança, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do HC nº 568.693-ES.
Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do WILLIAN MACHADO SAIDOK e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
Comuniquem-se as varas nas quais o autuado responde ações e execuções penais sobre o presente flagrante.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001896-68.2018.8.16.0053
Fundacao Municipal de Saude de Alvorada ...
Sindserval
Advogado: Joao Carlos Peres
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2024 12:28
Processo nº 0000010-48.1992.8.16.0149
Eraci Borges de Almeida Lara
Espolio de Henrique de Almeida Lara
Advogado: Gilmar Minozzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/1992 00:00
Processo nº 0012865-07.2018.8.16.0001
Sueli Jardim Chichon Simas
Serpros Fundo Multipatrocinado
Advogado: Bruno Roberto Michna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:02
Processo nº 0016478-04.2020.8.16.0021
Marcio Nogueira Mendonca
Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trab...
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 14:15
Processo nº 0013498-21.2019.8.16.0021
Aparecida de Fatima Ribeiro Dionisio
Hospital Policlinica Cascavel S.A.
Advogado: Jonas Adalberto Pereira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:48