TJPR - 0000418-78.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:22
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
26/08/2024 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 09:07
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 08:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2024 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:36
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 19:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2023 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2023 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/09/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 22:09
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:21
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-78.2021.8.16.0066 Processo: 0000418-78.2021.8.16.0066 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): MARCIA CARDOSO DOS SANTOS Flagranteado(s): JULIANO DONIZETE ALVES Comunicação de prisão em flagrante Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial.
Ressalte-se que se aplica ao caso, ao menos em princípio, o disposto na Lei nº. 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA, permitida a prisão em flagrante. No mais, o crime é afiançável – LESÕES LEVES E AMEAÇA, tudo no âmbito da Lei Maria da Penha, isto com fundamento no disposto nos artigos 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal.
No entanto, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva considerando que os crimes são/é afiançável, bem como o endereço certo e a menor gravidade do delito – não houve também qualquer desrespeito à medidas de proteção - além da ausência de antecedentes relevantes noticiados – vide flagrante e oráculo de movimento 6.1, concedo nesta data a liberdade provisória, CONSIDERANDO IGUALMENTE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGOS 310 E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 9º DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: Código de Processo Penal: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Lei de Abuso de Autoridade: “Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.” No mais, sendo evidentemente incapaz de pagar a fiança considerando situação de desempenho da função de trabalhador informal/RURAL e atualmente com renda próxima de um/dois salários-mínimos; e os atuais valores da fiança no presente caso – pena máxima de seis anos - “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; aplicável o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, na forma simples. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a JULIANO DONIZETE ALVES, já qualificado, com fundamento no disposto no artigo 310, inciso III c.c artigo 350, caput (delito afiançável e impossibilidade de pagamento), ambos, do Código de Processo Penal, com as advertências ali constantes, sob pena de revogação.
Expeça-se, SE NECESSÁRIO, IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, já qualificado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se termo de compromisso, com a advertência legal de comparecimento a todos os atos do processo que eventualmente existir, sob pena de revogação. Em havendo algum relato de torturas ou maus-tratos, bem como circunstância especial verificada, bem como eventual requerimento, voltem oportunamente ao Titular para designação de audiência de custódia, cumprindo-se no momento o disposto na Recomendação 62 do CNJ. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO: MEDIDAS DE PROTEÇÃO JÁ DEFERIDAS NO APENSO. Ressalto que este flagrante foi encaminhado conclusos, sem qualquer aviso ao magistrado - seja por teams, grupo de whatsApp do cartório criminal, pessoal ou qualquer outro - e fora do horário de expediente forense.
Nestes casos, a conclusão deve ser feita com prévio e imediato aviso pelos diversos meios de comunicação; ou então ao plantão judiciário na forma dos atos do TJPR.
Caso ocorresse algum atraso indevido nos autos, o que só não aconteceu pelo fato do magistrado, ao acaso, trabalhando bem além do horário de expediente ter visto o processo urgente, seria obrigatória a apuração de responsabilidade administrativa e demais da Secretaria, o que deve ser evitado.
Dê-se ciência via Chefia aos demais servidores. Ciência ao Ministério Público e defesa. Centenário do Sul, 28 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/04/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 21:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0000419-63.2021.8.16.0066
-
28/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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