TJPR - 0013498-21.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
19/05/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2024 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
27/11/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
28/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
-
20/05/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:57
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
21/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
19/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
06/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/07/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
30/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/06/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
13/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
27/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 09:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
03/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
26/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
25/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 10:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
28/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013498-21.2019.8.16.0021 Processo: 0013498-21.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.570,00 Autor(s): APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO DIONISIO Réu(s): EVERSON LUIZ KLASSMANN HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de reparação por danos materiais e morais” que APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO, move em face de HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL LTDA e EVERSON LUIZ KLASSMAN.
Os requeridos apresentaram contestação ao evento 25.1 e 26.1.
Houve impugnação às contestações no evento 31.1 e 32.1.
Ao evento 67.1 foi deferido a denunciação da lide.
A denunciada apresentou contestação ao evento 93.1.
A autora apresentou impugnação à contestação da litisdenunciada (evento 102.1).
O requerido manifestou-se sobre a contestação ao evento 104.1.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas (evento 105.1), a Seguradora postulou a prova documental e perícia técnica (evento 112.1); a autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos, juntada de documentos, perícia técnica e produção de prova testemunhal (evento 116.1); o requerido Everson pugnou pela prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial (evento 118.1); e o réu Hospital Policlínica pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia técnica e juntada de novos documentos (evento 59.1/111.1).
Vistos etc. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3.
Na contestação, os requeridos arguiram as seguintes preliminares: 3.1.
Impugnação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita: Para análise do pedido de justiça gratuita, observa-se o previsto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, em que a parte que não possui condições de arcar com o ônus pecuniário de um processo goza do direito à justiça gratuita.
Esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte autora perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
In casu, apesar de a remuneração bruta da requerente perfazer o montante de R$ 2.928,27, a sua remuneração líquida totaliza a quantia de R$ 1.829,31, conforme demostrado no holerite juntado ao evento 1.4.
Tal situação, enseja a manutenção da benesse concedida, eis que o valor percebido é inferior ao critério adotado por este Juízo.
Por outro lado, a realização de viagens e comparecimento em eventos sociais, por si só, não demonstra a capacidade da autora de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, a foto da rede social colacionada pelo réu ao evento 25.1 demonstrando a realização de viagem pela demandante é datada de 29 de janeiro de 2017, ou seja, muito antes da propositura da presente demanda.
Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte autora são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.REQUERIMENTO.
QUALQUER FASE DA LIDE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PRESUNÇÃO DE POBREZA.
AFASTAMENTO POR PROVAS INEQUÍVOCAS NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a procedência do pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve o impugnante comprovar, por meio de prova inequívoca, a capacidade financeira daquela que requer a benesse legal.
Não logrando êxito na prova, impõe- se a improcedência do pedido de impugnação. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1469040-7 - Terra Rica - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50.
Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da requerente.
Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 3.2.
Da inépcia da inicial: O requerido Everson postulou a extinção do feito pela inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essencial que comprovem os fatos e os danos.
Como se sabe, a petição inicial será considerada inepta nas hipóteses do art. 330, §1° do CPC.
No entanto, no caso em comento inexiste qualquer das causas elencadas no referido dispositivo.
Outrossim, o documento que comprova o alegado na exordial não se trata de um documento indispensável para a propositura da ação, mas sim de meios de prova que, aliados aos demais elementos, servem tão somente para comprovar fato constitutivo do direito do requerente.
Sendo assim, a ausência destes documentos não enseja a extinção sem resolução de mérito, em razão de ser ônus da parte interessada.
Destarte, os referidos documentos não são essenciais a propositura da demanda, considerando que as provas das alegações podem ser realizadas durante a instrução processual.
Além disso, basta uma simples leitura da exordial para constatar a existência de causa de pedir, pedido e narração coerente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inclusive acompanhada com os documentos que entendeu necessários para a resolução da lide.
No mais, percebe-se que os fatos narrados na exordial ocorreram de forma lógica, pois os réus rebateram cada tese em sua contestação, bem como não há pedidos inconciliáveis entre si.
Em face disso, afasto a preliminar aventada. 3.3 Ilegitimidade passiva da litisdenunciada Nobre Seguradora: A Seguradora pondera que à época da sua citação a apólice não estava mais vigente, tendo em vista o cancelamento da apólice, bem como do seu prazo complementar de vigência para apresentação de reclamação, devido a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Pois bem.
Em análise a apólice realizada entre as partes (evento 26.7) denota-se que a vigência do seguro era das 24horas de 09/09/2015 às 24horas de 09/09/2016.
O fato mencionado na exordial ocorreu em 10/05/2016, ou seja, quando o seguro estava vigente.
Por sua vez, apesar de a Portaria da SUSEP n° 6.664/2016 ter decretado a liquidação extrajudicial da empresa denunciada, tal condição não a exime de cumprir as obrigações contraídas anteriormente.
Do que se extrai do Decreto Lei 73/66 e da Lei 6024/74 a liquidação extrajudicial da Sociedade Seguradora acarreta o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda, porém não gera o cancelamento automático das apólices de seguro e dos prazos complementares, o que significaria a rescisão dos contratos.
Deste modo, o fato de se sido decretada a liquidação extrajudicial da empresa não significa que houve o cancelamento de todos os contratos e consequentemente a exclusão de responsabilidade da Seguradora.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECLAMAÇÃO FORMALIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO REGULAR DE VIGÊNCIA DA APÓLICE SECURITÁRIA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À SUBSISTÊNCIA DO PRAZO COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A DECRETAÇÃO DE SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OCORRIDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, TERIA GERADO O CANCELAMENTO DAS APÓLICES VIGENTES À ÉPOCA E A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DE TODOS OS PRAZOS COMPLEMENTARES DE VIGÊNCIA DAS APÓLICES DE SEGURO À BASE DE RECLAMAÇÕES.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 9.º, INCISO IV, DO ANEXO I DA CIRCULAR SUSEP N.º 336, E DO ARTIGO 98, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI 73/66.
INCONSISTÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE SEGURADORA QUE NÃO EQUIVALE AO CANCELAMENTO DAS APÓLICES.
INTERPRETAÇÃO QUE CONTRARIA O ESPÍRITO DA LEI.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA O LITISDENUNCIANTE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0051012-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 25.05.2020) Diante disso, conclui-se que a reclamação do sinistro foi formulada tempestivamente, reconhecendo, portanto, a legitimidade passiva para a empresa denunciada figurar na presente lide. 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) Existência de danos (materiais, morais e estéticos) e sua extensão; b) Responsabilidade do médico requerido pelos danos noticiados na exordial, diante de atitude imperita, imprudente e/ou negligente; c) Se o resultado da cirurgia não foi aquele prometido pelo requerido; d) Se o caso noticiado na exordial trata-se de insatisfação pessoal da autora, vez que o procedimento teve êxito esperado (cirurgia reparadora e não estética); e) Se a cicatriz era esperada para o procedimento f) Inexistência de nexo causal entre as atitudes dos requeridos e danos suportados pela requerente. 6.
Da inversão do ônus da prova: Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, visto que a relação medica e paciente contém uma prestação de serviço e em consequência uma contraprestação financeira, incidindo assim as normas consumeristas.
Outrossim, o paciente enquadra-se na acepção prevista no art. 2° do CDC, posto que utiliza a prestação de serviço/conhecimento do profissional na área de medicina para saúde, ou seja, como destinatário final.
Em contrapartida, tendo em vista o conceito no art. 3° do CDC, qualquer pessoa física (médico) ou jurídica (hospital), apta profissionalmente, ou autorizada a realizar procedimentos/tratamentos médicos, tipifica-se no Código consumerista como prestador de serviço.
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA – APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1 – A relação médico-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos.
A necessidade de se perquirir acerca da culpa, em relação aos profissionais demandados, ex vi do § 4º, do artigo 14, do CDC, não descaracteriza a natureza de consumo da relação médico/paciente, nem afasta a aplicação das demais disposições do Código Consumerista, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório, quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC. 2 - A inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (artigo 6º, VIII), requisitos preenchidos na presente demanda. 3 – A inversão do ônus da prova se justifica também pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, e contemplada pelo novo Código de Processo Civil (art. 373, § 1º). (TJPR - 10ª C.Cível - 0043037-66.2017.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - J. 24.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. “TAXATIVIDADE MITIGADA” RECONHECIDA PELO STJ QUE JUSTIFICA A APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO.
RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE QUE É DE CONSUMO.
ARTS. 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT”, DO CDC.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO "A QUO" MANTIDA, EXCETO NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA E À EXTENSÃO DOS DANOS, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO É DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE COMPELIR O RÉU A PRODUZIR PROVA NEGATIVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0015072-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.06.2019) Nesse contexto, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que é inequívoca a hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne a produção de provas no âmbito médico-hospitalar.
Por outro lado, os requeridos possuem expertise evidentemente superior para a produção de provas acerca do alegado erro médico.
Diante disso, possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, não a desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7.
A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto ao item “a”, “b” e “c”, e da parte ré quanto aos itens “d” “e” e “f”. 8.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) perícia técnica; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); Quanto a prova oral, postergo sua análise para após a realização da perícia, tendo em vista que os pontos controversos da demanda podem ser dirimidos unicamente pela prova documental e pericial.
Com a finalização da perícia, as partem devem manifestar se persistem interesse na prova oral, justificando a sua necessidade e pertinência. 9.
Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, LETICIA REBOLHO DEI RICARDI (e-mail: [email protected]/ telefone: (45)3223-7447/ (45)9993-17709) 9.1.
Em caso de inércia ou caso a perita acima não aceite o encargo, desde já nomeio subsidiariamente para atuar como perita do Juízo JAQUELINE NUNES DOS SANTOS DE AZEREDO JARDIM (e-mail: [email protected], telefone: (44)9886-70754). 9.2.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1, do Código de Processo Civil). 9.3.
Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC).
Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e.
Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[2], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito.
Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania.
Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 10.
Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, concordes, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (dividido entre os dois requeridos e a Seguradora), conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 11.
Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr.
Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.1.
Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.2.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.3.
Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. 11.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito. 12.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos.
Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13.
Inclua-se no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [2] https://portal.tjpr.jus.br/caju/ -
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
09/12/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
-
17/11/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO DIONISIO
-
19/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO DIONISIO
-
17/05/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2019 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2019 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2019 08:39
Recebidos os autos
-
16/04/2019 08:39
Distribuído por sorteio
-
12/04/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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