TJPR - 0006191-15.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/09/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/10/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 23:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
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08/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006191-15.2021.8.16.0031 Processo: 0006191-15.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.225,86 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JUAREZ SERGIO JUSTUS DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:51
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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