TJPR - 0000443-78.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
05/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2023 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/09/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
20/09/2023 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 13:12
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
22/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE PAULA DA SILVA LIMA
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/06/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2023 08:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
16/05/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:39
Juntada de PARECER
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE PAULA DA SILVA LIMA
-
19/04/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 15:12
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
28/02/2023 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THAÍSA CARLA HENRIQUE MACIEL
-
28/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSELI FRANCELINO FERREIRA
-
28/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
27/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 06:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
23/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
10/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2023 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/02/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/02/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
16/12/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 23:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 08:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
22/08/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
22/08/2022 17:25
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
22/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/11/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DA SILVA LIMA
-
13/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DA SILVA LIMA
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DA SILVA LIMA
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/09/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:04
Juntada de PARECER
-
01/09/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 17:29
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:42
Juntada de PARECER
-
08/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 16:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
20/05/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
11/05/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 08:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-78.2019.8.16.0190 Processo: 0000443-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE PAULA DA SILVA LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): JEFFERSON MANOEL DE LIRA 1.
Em atenção as alterações trazidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial a nova redação do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], este Juízo, de ofício, determinou a intimação das partes para reanálise da situação prisional do acusado.
O Ministério Público, à mov. 296.1, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, por entender que continuam a se revelar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, bem como estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Em contrapartida, a Defesa, em petitório colacionado à mov. 300.1, argumentou que o acusado JEFFERSON é primário, possui residência fixa e conhecida, bem como possui profissão definida e honesta, motivo pelo qual requer a revogação da prisão preventiva com a fixação de medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que a ação penal se encontra com a primeira fase do rito do Tribunal do Júri praticamente encerrada, uma vez que a sentença de pronúncia foi prolatada, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão.
Em que pese todo o exposto na petição de mov. 300.1, diga-se, de plano, que, ao meu sentir, assiste razão ao Ministério Público, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido da Defesa, sendo, então, mantida a prisão do denunciado.
Destaque-se que este Juízo tem plena consciência de que a prisão cautelar é a última ratio quando se trata das opções possíveis no âmbito da instrução processual, é por isso que, ao decidir pela aplicação/manutenção desta medida, busca corresponder as exigências legais, de maneira fundamentada, como prevê o artigo 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, existem provas de materialidade e autoria do delito em apreço, além de indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado, consoante já exposto na sentença de pronúncia (mov. 293.1), a qual por brevidade me reporto, sendo crimes com gravidade acentuada no caso concreto, considerados como hediondos pelo ordenamento pátrio, vitimando 01 (uma) pessoa, que, somados à necessidade da garantia da ordem pública, e a conveniência da instrução criminal, que neste caso ocorre em duas etapas, haja vista o rito especial do Tribunal do Júri, completam os requisitos da prisão preventiva.
Outrossim, cumpre-se ressaltar que a garantia da ordem pública também se justifica pelo fato de tratar-se de delito de acentuada gravidade no caso concreto, o que demonstra o manifesto desprezo pela vida humana que nutre o réu, o qual teria, em tese, ceifado a vida da vítima Daniele, em frente a residência dela, mediante disparos de arma de fogo, cometido em via pública, sendo plenamente incompatível com os fatos apurados a concessão de liberdade ao mesmo, ao menos por ora.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922).
Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública.
Ademais, a prisão do denunciado também serve para garantir a instrução processual, pois, como é sabido, o rito do tribunal do júri é rito especial, onde se tem a fase sumariante, em que se realiza o juízo de admissibilidade da acusação, e, posteriormente a fase de julgamento, esta perante o Conselho de Sentença, que é o juiz natural em ações penais que envolvem crimes contra a vida e conexos, como é o caso do presente, onde também será realizada uma instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, para que os jurados possam, após os debates pela acusação e defesa, formarem o julgamento sobre o caso.
Assim, mesmo que as testemunhas tenham sido inquiridas perante este Juízo na primeira fase do tribunal do júri, não se tem como encerrada a instrução processual e o requerente em liberdade poderá se valer desta condição para alterar o cenário probatório dos autos, trazendo prejuízos à instrução criminal.
No que diz respeito aos argumentos trazidos pela Defesa, saliente-se que a prisão é analisada sempre com base nas circunstâncias atuais, sendo que, em havendo alteração fática que justifique sua revisão, a mesma será prontamente realizada por este Juízo, eis que não é função do magistrado manter segregadas de forma indiscriminada as pessoas, sendo sim imperioso a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas em cada caso concreto.
Não obstante o teor do petitório de mov. 300.1, não foram trazidos aos autos novos fatos que pudessem alterar a situação fática já colocada nos autos, de modo que subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Deste modo, ante a existência dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do acusado, é certo que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes ao presente caso, justamente porque se faz necessária a segregação cautelar do requerente.
Ressalte-se que o contexto fático em que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do réu ainda não sofreu qualquer alteração, como mencionado, mesmo que já tenham sido ouvidas testemunhas na primeira fase do rito do tribunal do júri, o que permite dizer que os fundamentos elucidados na decisão de decretação da prisão preventiva são possivelmente perfilhados neste momento para manter a segregação provisória do requerente.
Destarte, neste momento, é incabível a concessão da revogação da prisão preventiva da requerente, pedido este que indefiro.
Ainda, destaque-se que mesmo em sede de prisão cautelar, o requerente é tratado com as bases constitucionais do princípio da presunção de inocência, sem caracterizar, assim, a ilegalidade da medida.
E, não há qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência, pois sua segregação se monstra devidamente necessária e o instituto da prisão preventiva é regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro com um instrumento necessário para garantia da ordem social.
Ante o exposto, com a devida venia, ao esforço da d.
Defesa, determino a manutenção da prisão preventiva do denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, por ora, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal, o que faço com fundamento no artigo 310, parágrafo único, a contrario sensu, c/c. os artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. 2.
No mais, cumpra-se o dispositivo da sentença de pronúncia (mov. 293.1).
Diligências necessárias. Maringá, 04 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR) -
06/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
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03/05/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:40
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-78.2019.8.16.0190 Processo: 0000443-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE PAULA DA SILVA LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): JEFFERSON MANOEL DE LIRA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0000443-78.2019.8.16.0190, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JEFFERSON MANOEL DE LIRA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de JEFFERSON MANOEL DE LIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), combinado com o seu §2°-A, inciso I (1° fato), do Código Penal; artigo 121, §2°, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima, combinado com o artigo 14, inciso II (2° fato), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (3º fato), observando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos constantes na inicial: “Inicialmente cumpre destacar que o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA e a vítima Daniela Paula da Silva Lima tiveram relação íntima de afeto (namoro), por aproximadamente 03 anos, embora o JEFFERSON fosse casado, porém estavam separados na época dos fatos a seguir.
Ainda, destaca-se que a vítima Clodoaldo Cruz Capello era o atual namorado de Daniela Paula da Silva Lima. 1° FATO: No dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 23h30min, em via pública, em frente à residência da vítima, localizada na Rua Luiz Peraro, n° 114, Jardim Campo Belo, nesta cidade de Maringá, o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, de forma consciente e voluntária, prevalecendo de relações íntimas de afeto, com dolo de matar (animus necandi), contra mulher em razão do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, MATOU a vítima Daniele Paula da Silva lima, ex-namorada, mediante disparos de arma de fogo, qual seja, um revólver da marca Colt King, calibre 32 sem número de série aparente (cf. auto de exibição de fls. 52/53 e laudo de exame de arma de fogo de fls. 77/81), causando-lhe os seguintes ferimentos:’1) Ferida pérfuro-contusa, com orla de contusão e enxugo, com borda invertida de formato circular, caracterizando orifício de entrada de projétil de arma de fogo; 2) Ferida pérfuro-contusa medindo 1,0 cm de diâmetro na região hemitórax lateral esquerdo ao nível do 3° espaço intercostal esquerdo (linha axilar anterior esquerda); 3) Ferida incisa linear, suturada, no hemitórax anterior esquerdo (infra-mamária), que mede 15,0 cm, sugestiva de procedimento de toracotomia; 4) Equimoses roxo-amarelas nas regiões de coxa medial esquerda (1,0 cm) e medial da perna direita (3,0 cm), que foram causa eficiente da morte, conforme laudo de exame de necropsia (fls. 118/121), ficha hospitalar para pacientes em óbito (fls. 51), boletins de ocorrência (fls. 03-08 e fls. 47/50) e certidão de óbito (fls. 94). O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa de Daniela, pois o denunciado surpreendeu a vítima com os disparos, no período noturno, no momento em que ela chegava na sua residência, retornando de um bar, ainda dentro do veículo FORD/KA 1.0, cor branca, placas AZF-8091, conduzido por Clodolado, sem que esperasse o ataque. Clodoaldo, ao perceber que a vítima Daniele estava sangrando, e desmaiou, encaminhou-a até o Hospital Universitário de Maringá, local onde foi prontamente atendida, no entanto, não resistiu ao ferimento, vindo a óbito. O delito foi, ainda, praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e domiciliar. 2° FATO: Nas mesmas circunstancias de tempo e local do 1° fato, o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, de forma consciente e voluntária, com dolo de matar (animus necandi), TENTOU MATAR a vítima Clodoaldo Cruz Capello, ao efetuar disparos com arma de fogo, qual seja, um revólver da marca Colt King, calibre 32, sem número de série aparente (cf. auto de exibição de fls. 52/53 e laudo de exame de arma de fogo de fls. 77/81) contra o veículo automotor FORD/KA, cor branca, placas AZF-8091, conduzido pela vítima, conforme boletins de ocorrência (fls. 03/08), termo de declaração (fls. 35/37), auto de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo pericial do veículo a ser juntado oportunamente. O crime não se consumou por circunstâncias alheias á vontade do denunciado, isto é, em razão do comportamento da vítima Clodoaldo que avançou o mencionado automóvel, de tal forma que os projéteis não lhe atingiram. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa de Clodoaldo, pois o denunciado surpreendeu a vítima com os disparos, no período noturno, no momento em que ela chegava na referida residência, retornando de um bar, conduzindo o veículo FORD/KA 1.0, cor branca, placas AZF-8091, sem que esperasse o ataque. 3° FATO: Em data não precisa, mas no ano de 2014 até a data de 16 de dezembro de 2018, o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, de forma consciente e voluntária, POSSUÍA ARMA DE FOGO, qual seja, 01 (um) revólver, da marca Colt, com calibre nominal 32 Special, sem número de série, apto a efetuar disparos, ‘oxidado’, cano de 100mm (cem milímetros) e com capacidade para 06 (seis) projéteis, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de arma de fogo e de munição (mov. 7.1), boletins de ocorrência (fls. 03/08 e 47/50) e auto de exibição e apreensão (fls. 52/53).
Foram arroladas 08 (oito) testemunhas com a inicial (mov. 19.1).
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à mov. 19, com destaque para o boletim de ocorrência (mov. 19.4 e 19.14), para o relatório circunstanciado de investigação (mov. 19.5), para o auto de exibição e apreensão (mov. 19.8, 19.16, 19.21 e 19.24), para a certidão de óbito (mov. 19.25), para o auto de entrega (mov. 19.27), para o laudo do exame de necropsia (mov. 19.30), para as mídias (mov. 19.31 até mov. 19.35) e para o laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 7.1).
Relativamente à situação prisional do denunciado, verifica-se que foi preso temporariamente no dia 19.12.2016, havendo a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, consoante se vê na decisão juntada à mov. 16.2.
A Denúncia foi recebida em 21.01.2019, como se depreende da decisão colacionada à mov. 34.1. À mov. 60.1 foi deferida a habilitação do Assistente de Acusação.
Regularmente citado, de acordo com a certidão de mov. 59.1, o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 72.1, por intermédio de Defensor constituído, ocasião em arguiu preliminar de inépcia da Denúncia e ausência de justa causa, bem como arrolou 05 (cinco) testemunhas.
As preliminares foram rejeitadas, conforme se vê na decisão juntada à mov. 80.1.
Houve a juntada do laudo de exame de impactos de projéteis de arma de fogo em veículo (mov. 123.1).
As testemunhas Clodoaldo, Dayane, Jaqueline, Thiago, Testemunha Sigilosa, David e Marcelo (arroladas pelo Ministério Público à mov. 19.1) foram inquiridas perante o Juízo, consoante indicado no termo de audiência juntado à mov. 163.1.
Ainda, houve a desistência da inquirição da testemunha Adilson, arrolada pela Defesa (mov. 72.2).
As testemunhas Leandro, Cristiane e Evandro, todos arrolados pela Defesa, foram inquiridas à mov. 184.1.
O réu JEFFERSON foi interrogado.
Por fim, houve a desistência da oitiva da testemunha José Carlos.
O Assistente de Acusação juntou documentos à mov. 191, vislumbrando comprovar a sociedade comercial entre a vítima e o acusado.
Foi deferido o pedido de restituição do automóvel FORD/KA (mov. 198.2).
A testemunha Cleusa (arrolada pelo Ministério Público) foi ouvida mediante carta precatória, conforme se vê à mov. 199.1.
Em sede de Alegações Finais, à mov. 211.1, o Ministério Público requereu a pronúncia do denunciado nos termos da inicial, por haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado lhe imputado.
O Assistente de Acusação, à mov. 215.1, igualmente requereu a pronúncia do acusado, aduzindo que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes imputados ao réu.
A Defesa, em seus Memoriais juntados à mov. 221.1, requereu a absolvição sumária do acusado em razão de ausência de dolo, atipicidade e excludente de criminalidade, nos termos do artigo 415, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, bem como argumentou que houve erro de execução, uma vez que a intenção do acusado era de atirar nos pneus do veículo do lado do motorista.
Subsidiariamente, argumentou acerca da exclusão das qualificadoras, assim como pleiteou a desconsideração da acusação em relação à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por fim, pugnou seja revogada a prisão preventiva do denunciado.
O r.
Juízo da 5ª Vara Criminal da presente Comarca prolatou sentença de pronúncia (mov. 223.1).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento do recurso interposto pelo acusado JEFFERSON, declarando nula a pronúncia, conforme se vê à mov. 267.2. À mov. 270.1, foi reconhecida a incompetência da 5ª Vara Criminal da presente Comarca para processar e julgar o presente feito.
Os autos foram remetidos ao presente Juízo (mov. 285).
O Ministério Público, à mov. 284.1, reiterou as Alegações Finais apresentadas anteriormente, em seu inteiro teor.
A Defesa, à mov. 290.1, ratificou o exposto nas Alegações Finais apresentada à mov. 221. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado JEFFERSON MANOEL DE LIRA a prática dos crimes de homicídio consumado duplamente qualificado em face da vítima Daniele Paula da Silva Lima, homicídio tentado qualificado em face da vítima Clodoaldo Cruz Capello e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), combinado com o seu §2°-A, inciso I (1° fato), do Código Penal; artigo 121, §2°, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima, combinado com o artigo 14, inciso II (2° fato), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (3º fato), observando-se a regra do artigo 69 do Código Penal.
Primeiramente, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio pro societatis, não sendo, assim, o momento de se julgar o denunciado, impendendo-se, apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação.
Segundo dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal[1], a fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
No caso, ambos estão presentes.
Vejamos.
Conforme consta na inicial, o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA e a vítima Daniele Paula da Silva Lima tiveram uma relação íntima de afeto por aproximadamente 03 (três) anos, sendo que Daniele tinha como atual namorado a vítima Clodoaldo Cruz Capello.
No dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 23h30min, em via pública, em frente à residência da vítima, localizada na Rua Luiz Peraro, n° 114, Jardim Campo Belo, situada na presente cidade, o acusado JEFFERSON, de forma consciente e voluntária, prevalecendo de relações íntimas de afeto, com dolo de matar, contra mulher em razão do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Daniele Paula da Silva Lima, ex-namorada, e tentou matar a vítima Clodoaldo Cruz Capello, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos em Daniele que foram causa eficiente da morte.
Segundo indicado na Denúncia, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois o denunciado as surpreendeu com os disparos, no período noturno, no momento em que as vítimas chegavam na residência de Daniele, retornando de um bar, ainda dentro do veículo FORD/KA 1.0, conduzido por Clodoaldo, sem que esperassem o ataque.
Ato contínuo, a vítima Clodoaldo, ao perceber que Daniele estava sangrando e desmaiou, encaminhou-a até o Hospital Universitário de Maringá, local onde foi prontamente atendida, no entanto, não resistiu aos ferimentos, indo a óbito.
No que diz respeito à vítima Daniele, verifica-se que o delito foi praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e domiciliar.
Em relação à vítima Clodoaldo, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que esta vítima avançou o automóvel, de tal forma que os projéteis não lhe atingiram.
Por fim, fora informado que o réu, de forma consciente e voluntária, possuía arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do crime em apreço está comprovada pelos boletins de ocorrência (mov. 19.4 e 19.14), pelo relatório circunstanciado de investigação (mov. 19.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 19.8, 19.16, 19.21 e 19.24), pela certidão de óbito (mov. 19.25), pelo auto de entrega (mov. 19.27), pelo laudo do exame de necropsia (mov. 19.30 e 172.1), pelas mídias (mov. 19.31 até mov. 19.35), pelo laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 7.1) e pelo laudo de exame de impactos de projéteis de arma de fogo em veículo (mov. 123.1).
Relativamente à autoria, é possível se vislumbrar indícios suficientes em relação ao denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA acerca do homicídio consumado duplamente qualificado em face da vítima Daniele, bem como do homicídio tentado qualificado em face da vítima Clodoaldo, como se verá adiante.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Quando interrogado em Juízo, o denunciado JEFFERSON MANOEL LIRA relatou que: “(…) há 07 anos, sua empresa sofreu um assalto, e que nesta situação sua ex-esposa entrou no local com sua filha (que na época tinha 03 anos), alega terem sofrido constrangimentos e ameaças, por isso decidiu comprar uma arma (compra efetuada entre os anos de 2013 e 2015).
Ressaltou inclusive, que decidiu comprar a arma não para uso pessoal, mas para defesa da empresa; que antes do ocorrido o réu nunca tinha efetuado disparos com esta arma que adquiriu; Na oportunidade, Jefferson confessou que possuía uma arma, a qual não tinha autorização para tê-la; Jefferson contou que conheceu Daniele há, aproximadamente, 3 ou 4 anos atrás, através de um aplicativo de celular, que neste período Daniele estava na casa de sua mãe em Rosana, sendo assim, ficaram conversando de 30 a 40 dias só através do celular.
Que com o passar do tempo Daniele começou a pedir para conhecer pessoalmente Jefferson, dizendo ele que não achava justo fazer isso com a vítima, visto que este era casado, bem como que contou para ela que era casado.
O réu informou que após um tempo de convívio com Daniele, conheceu os pais da vítima, no entanto, estes não sabiam que Jefferson era casado.
O réu declarou que um certo dia Daniele encaminhou fotos íntimas dos dois (Jefferson e a vítima) para sua ex-esposa, bem como que houve outro episódio em que Daniele mandou a localização de sua casa para a ex-esposa de Jefferson, oportunidade em que ocorreu uma briga entre as duas na casa de Daniele (Jefferson estava presente no momento).
Informou que mesmo após a briga ele e sua ex-esposa continuaram juntos.
Que depois de tentarem ficar juntos, Jefferson e sua ex-esposa decidiram se separar, bem como que o réu saiu de casa.
Nesse período em que Jefferson se separou de sua esposa e saiu de casa, Daniele o chamou para morar com ela, no entanto, ele recusou e ficou morando em sua empresa.
Que no sábado que antecede o domingo em que ocorreu os fatos, Daniele mandou uma mensagem para Jefferson dizendo que estava em uma confraternização da empresa, bem como que seus pais estariam sem sua casa e que a noite ela e seus genitores sairiam para jantar.
Sendo assim, Jeferson então disse “você nem vai querer sair hoje então? Nosábado a noite” segundo ele, ela disse “ai não vou, meus pais estão ai, vamos sair para comer alguma coisa”, Jefferson disse “tudo bem então, qualquer coisa a gente sai domingo”.Que no domingo (dia dos fatos) o réu estava na casa de sua mãe, oportunidade em que Daniele mandou mensagem perguntando onde ele estava, Jefferson respondeu que estava na casa de sua mãe, logo Daniele chamou Jefferson para almoçar, sendo assim, ambos combinaram de que Jefferson buscaria Daniele na casa dela às 13h00min.
Sendo assim, conforme combinado Jefferson buscou Daniele e foram almoçar juntos no restaurante Caseirinho perto do Alphavile, após almoçarem foram até ao Posto de Gasolina Londres, local onde não tinha a cerveja que Daniele tomava, assim seguiram para o posto real no final da Av.
Mandacaru.
No posto Real tomaram umas 2 cervejas cada um e ficaram conversando. Às 19h30min do mesmo dia, Jefferson levou Daniele de volta para casa e foi para casa de sua mãe tomar um café.
Enquanto estava na casa de sua mãe resolveu aspirar o carro, oportunidade em que encontrou a carteira de Daniele do lado do banco do passageiro, que Jefferson chegou a abrir a carteira e viu cartões de vale-alimentação, carteira de habilitação.
Assim, retornou até a casa de Daniele com o intuito de devolver a carteira, chegando lá ligou para Daniele mas estava sem sinal de torre, foi até o portão e chamou pela vítima, a qual não atendeu ao chamado, logo Jefferson voltou para casa de sua mãe.
Que por volta das 21h00min, Jefferson voltou até a casa de Daniele (o carro da mesma ainda estava na garagem) e ficou esperando até que ela atendesse o portão, pois, segundo ele, tinha o costume de ficar esperando a Daniele do lado de fora da casa.
Que enquanto esperava Daniele, resolveu ir abastecer o carro, quando estava voltando do posto para a casa de Daniele, viu um carro Ford Ka branco parado, oportunidade em que segundo as palavras do réu “cheguei e parei do lado do carro e abri a porta, mas do lado do motorista, eu já tava com a carteira na mão” “eu não sabia o que era, o carro tava parado enfrente a casa dela, e o carro dela dentro da garagem” “como eu chamei ela duas vezes, eu não sabia, ai eu cheguei e bati no vidro do carro – quem está ai? Abre ai - a hora que eu puxei a porta do carro o cara saiu em disparada”; quando indagado o por que de ter batido no vidro disse: “ não sei, instinto, pensei que estava roubando alguma casa” “do jeito que eu sai com a carteira na mão, eu bati no vidro do carro”; informou que “a porta do meu carro estava aberta e nesse dia a arma estava na porta-luvas, porque quando eu dormia na empresa eu levava arma no carro pra empresa, quando eu acordava cedo eu tirava arma da empresa e deixava no carro e vire mexe eu esquecia ela no carro” “eu peguei a arma no carro, eu pensei que foi dois tiro só, atrás do caro”; quando questionado se arma não estava na mão, Jefferson disse: “não, eu estava com a carteira na mão”; quando indagado se bateu a arma no vidro, respondeu que “não, eu bati com a carteira no vidro”; “assim que o motorista acelerou, eu fiquei assim, não sei, nervoso, desesperado, não sei… como a porta do meu carro estava aberta, o carro estava emparelhado um com o outro, e a posta do meu carro estava aberta, eu só peguei a arma do porta-luvas e atirei atrás do carro, mas atirei em direção ao pneu do lado do motorista”; sobre Clodoaldo o réu respondeu “eu nunca vi ele na minha vida”; quando questionado se sabia que era ela que estava dentro do carro ou não “eu não vi ninguém no carro”; “Autoridade: quando você atirou sabia que ela estava dentro do carro?” “Réu: eu não sabia que ela estava dentro do carro”, informou que também não supos que era ela que estava dentro do carro.
O réu disse: “eu não sabia que tinha ele, e pelo fato, também, acho que ele não sabia que existia eu, eu nunca vi o rapaz na minha vida, não tenho nada contra o rapaz … até então a gente saiu nesse domingo, a gente foi almoçar, o dia inteiro junto, só não sai com ela na sexta e no sábado porque ela estava com os pais dela na sexta e no sábado foi na festa de confraternização”; quando indagado de que houve relatos de que ele perturbava a vítima, respondeu “eu to com ela de 3 a 4 anos, e você pode perguntar para as amigas dela, lá da cidade dela, eu sempre ajudei ela, na medida do cabível, ela me ligava e falava – ai não tem como você ir no mercado comprar isso ou comprar aquilo? - eu passava no mercado e comprava… e eu não tinha ciência de que ela estava com esse rapaz, eu nunca vi esse rapaz, a gente tava junto”, “não tinha ciência, eu nunca vi ele, até então a gente tava trabalhando, e eu não estava indo lá direto, antes eu ia com frequência, porque eu estava trabalhando até mais trade, a gente conversava mais pelo Whatsapp”.
A Autoridade questionou o réu, quanto ao ato de efetuar os disparos, e o Jefferson disse: “eu não sei explicar, foi uma coisa que …, eu nunca tinha atirado na minha vida, nunca, até então só tinha atirado um tiro só”; foi questionado se ele sabia que os tiros poderiam acertar alguém e ele disse “eu não sabia senhor, atirei para pegar no pneu do carro”; o réu informou que nunca fez curso ou treinamento de tiro; foi indagado do por que ele efetuou os disparos e ele disse ‘porque eu pensei que era um ladrão, não sei, eu não vi ninguém, e o carro estava parado de frente pra casa dela”; o réu voltou a reforçar que não sabia que era a vítima que estava dentro do veículo.
Foi questionado ao réu se no dia em que saíram para almoçar (no domingo) Daniele tentou terminar ou colocar um fim no relacionamento, oportunidade em que Jefferosn disse que não, que foram almoçar juntos e falaram sobre eles, falou de como estava o serviço dela, falaram da família, ficaram conversando e tomando cerveja, que Daniele não falou nada de terminar o relacionamento; Jefferson ressalta que Daniele estava vendo vestidos de noiva; Jefferson nega o fato e episódio da janela aberta ou arrombada, disse: “ela sempre que ia viajar pra casa da mãe dela, o cachorro ficava lá ou ela levava o cachorro … ela falava assim – olha, a chave tá na caixinha do correio, você não vai lá em casa, ou dorme, coloca a comida do meu cachorro pra mim? - e eu falava não depois eu vou lá, eu chegava la abria o portão e entrava e sempre aquela janela da cozinha tava aberta, as vezes que eu dormia lá a janela sempre aberta”.
Jefferson afirma que não estava separado de Daniele, que ambos combinaram de falar isso para a família dela “para não ficar chato para Daniele”, visto que a família havia ficado sabendo que Jefferson era casado; quando questionado se passava de carro enfrente a casa de Daniele, respondeu “não, eu sempre passava ali, eu sempre passei, sempre fui na casa dela”; o réu nega ter espreitado a vítima e sua amiga; Nega ter ligado para mãe de Daniele perguntando onde a mesma e sua amiga estavam, disse “Não, pelo contrário, a mãe dela desconfiava que a gente estava junto, ai teve um dia que fui para Astorga a noite e a mãe dela me mandou mensagem, falando – você está com a Dani?- ai eu falei não to não, ai ela falou assim – fala sério, você está com a Dani ou não está? Preciso saber – ai eu falei não, não estou, estou aqui em Astorga”.
O réu afirmou que a mãe de Danielle emprestou dinheiro para ele montar um comércio; que com o dinheiro emprestado foi montado uma Autocenter, a qual Danielle trabalhava para o réu; quando questionado se havia pago a mãe de Daniele, disse “a mãe dela eu fiz um depósito de R$ 1.000,00 em dinheiro na conta da mãe dela, porque foi o seguinte esse Autocenter, foi dois Autocenter, só que não deu muito certo, e eu fui tentando, tentando, pra Dani não ter que ir embora daqui, e eu fui doando, mas chegou uma hora que eu estava saturado, eu estava tirando dinheiro do meu bolso para colocar nesse Autocenter, ai foi, que chegou uma hora que eu não consegui mais, e devolvi para a mulher que eu tinha comprado, ai depois depositei R$ 1.000,00 em dinheiro pra mãe da Dani e depois, acho que foi 6 cheques de R$2.500,00, o total dava R$ 16.000,00, e fiquei devendo 4 mil reais para ela ainda”.O réu científica que não tinha intenção de atirar em Clodoaldo, bem como disse que atirou para acertar o pneu; Novamente Jefferson volta a afirmar que não estava com a arma na mão e que bateu no vidro do carro com a carteira.
Jefferson informou que não entregou o celular pois não sabia qual era o procedimento que a polícia realizava, não levou celular, carteira e etc; o mesmo informou que o celular que usava era o celular da empresa; Jefferson afirma saber que Danielle dormia com um facão embaixo do travesseiro; Quando indagado se tinha conhecimento de que o corpo de Danielle estava machucado, o réu disse que não, que não tinha conhecimento; o réu informa que não era possível ver se havia luz acesas na casa de Danielle, visto que havia colocado uma película escura na janela e porta da casa.(…)’’ A vítima Clodoaldo Cruz Capello, quando de sua inquirição em Juízo (mov. 163.6), informou: “(…) Declarante informa que estava saindo com Danielle, por um período maior que 15 dias; que não conhecia o acusado Jefferson; informa que sabia que Danielle tinha um ex namorado, mas não que seu ex-namorado era Jefferson; que o declarante dormiu na casa de Danielle de sábado para domingo, sendo que no domingo saiu da casa dela por volta das 12h00min, bem como que no domingo foi buscar ela por volta das 19h00min e foram em um barzinho; que estavam retornando para a casa de Danielle, por volta das 23h30min, para que a vítima pudesse pegar uma muda de roupa e dormir na casa do declarante; sobre o momento dos fato, disse: “quando a gente foi chegando bem próximo da casa dela, apareceu um rapaz armado, e que ela chegou a falar assim – meus ex tá ai – e nisso que ela falou isso, eu já tinha encostado o carro, veio um rapaz com uma arma em punho e bateu no meu vidro, com a arma, e nisso eu sai em disparada e ouvi os disparos da arma de fogo”, “ai a Danielle reclamou de uma dor, e eu vi se tinha sangue e depois ela apagou, desmaiou”; que o declarante não sabia informar se no momento em que levou a vítima para o hospital, se esta já estava em óbito ou não, disse apenas que estava desmaiada; informou que quando chegou para deixar Danielle, estava com um Ford Ka, de cor branca, veículo que lhe pertence; que assim que chegou na casa de Danielle estacionou o carro corretamente e próximo ao meio-fio; informa que a rua onde se encontra a casa de Danielle é meio escura, mas que tem um poste na casa vizinha a dela; o mesmo não se recorda se chegou a desligar o veículo; que assim que estacionou o carro, o rapaz que estava com a arma em punho já chegou abordando; Clodoaldo não sabia enformar se o rapaz estava dentro do carro, escondido ou etc, mas disse que o sujeito veio para o seu lado, sendo o lado do motorista do carro, batendo com arma no vidro do motorista; que Danielle havia alertado que o ex dela estava no local, no entanto, alertou minutos antes do sujeito aparecer, avisou no momento em que Clodoaldo estava estacionando o carro; que o rapaz que chegou batendo no vidro apareceu apé, em nenhum momento emparelhou o carro com o Clodoaldo; que assim que viu que o rapaz estava armado, Clodoaldo saiu com o carro em arrancada, e logo após ouviu os disparos, sendo, aproximadamente, 4 tiros; que no carro do declarante possui marcas de perfurações na porta traseira do lado do passageiro, outro que também foi na porta traseira do lado do motorista, mas saiu pela porta traseira do passageiro, um tiro de raspão próximo ao tanque de gasolina e outra na tampa traseira do carro, em direção ao motorista; o declarante informa que Danielle não havia falado nada que tinha saído com Jefferson no mesmo dia; o mesmo informa que Danielle nunca comentou sobre atitudes violentas por parte de Jefferson; quando indagado se gostaria de acrescentar algo importante, Clodoaldo disse: “o único relato que ela falo dele, porque a gente não conversava sobre isso, sobre o passado dela, mas ela comentou que naquela semana ele tinha ido atrás dela, tentando voltar com ela, tentar reatar com ela”; que o carro do declarante não tinha janela com película escura, bem como que seria possível o sujeito ver quem estava dentro do carro; sobre a janela da casa de Danielle, disse que sabia que as vezes a janela ficava aberta; informou, inclusive, quando ele e Danielle saiam juntos, ela sempre levava só a carteira de habilitação e o dinheiro dentro do documento; o declarante disse “eu vi uma vez que ele estava lá”, “eu estava indo lá para ver ela e quando eu cheguei tinha um carro lá na frente”, “um Honda Civic, preto”, “sim, ele estava estacionado lá na frente (…) dai eu peguei e passei direto, ai ela pegou e mandou mensagem pra mim falando que o ex dela tava lá, ela tava falando assim – não vem agora que o meu ex tá aqui”; Clodoaldo informa que sofreu prejuízos financeiros, por conta das marcas que ficaram no seu veículo, porém ainda não tem o orçamento.(…)” A testemunha Jaqueline Caires Rocha, arrolada pelo Ministério Público e vizinha da vítima Daniele, quando inquirida perante o Juízo, assim informou (mov. 167.7): “(…) Ao ser indagada sobre os fatos, informou que chegou em casa no domingo, de carro e sozinha, por volta das 21h30min, e pode afirmar que era Jeferson que estava estacionado na frente da casa; quando questionada se já conhecia Jeferson, a testemunha respondeu que o conhecia apenas de vista, que na época não sabia o nem o nome do mesmo; que a testemunha era vizinha de lado de Daniele, sendo a casa da esquerda; a testemunha afirma que cumprimentou Jeferson e o mesmo lhe cumprimentou de volta; segundo a testemunha Jeferson sempre estava lá na frente, então não percebeu nada estranho; que por volta das 23h50min a testemunha ouviu um barulho, que seu carro estava estacionado na calçada, logo achou que alguém estivesse mexendo em seu veículo, oportunidade em que olhou pela janela e viu um homem, em pé, no meio da rua, usando boné, produzindo disparos; que no momento em que viu tudo acontecendo, a testemunha acreditou que se tratava de um assalto, oportunidade em que acordou seu marido e ambos ficaram deitados no chão; que 00h02min a testemunha mandou uma mensagem para Daniele, perguntando se estava tudo bem, visto que esta era sua vizinha e tinha conhecimento de que a vítima morava sozinha; que aproximadamente 01h00min os Policiais Militares foram até o local, situação que fez a testemunha pensar que os mesmos estariam procurando os ladrões, visto que na frente de sua casa existe uma plantação; que os Policiais Militares foram na casa da testemunha e perguntaram sobre a vítima e a informaram o que havia acontecido; que quando questionada sobre a pessoa que estaria dentro do carro estacionado, a testemunha firmou que neste primeiro momento pode afirmar que era Jeferson, bem como que este estava dentro de um Honda Civic, mas que nos momentos do disparo, não podia afirmar que era este; que no momento em que Jaqueline viu Jeferson, ele estava dentro do carro; que Jeferson estava dentro de um Honda Civic, de cor preta; que quando questionada sobre as vestimentas de Jeferson, a mesma informou que não sabia informar, visto que este estava dentro do carro; que quando questionada se saberia informar se Jeferson teria permanecido no local por um tempo, respondeu que às 21h45min seu esposo (testemunha Thiago) chegou em sua casa, viu Jeferson dentro do carro, o cumprimentou e este não respondeu, que após isso não viu se Jeferson continuava no local; que a testemunha acredita que no momento que ouviu o barulho, e que achou que estariam mexendo no seu carro, possivelmente foi o momento em que a pessoa bateu no vidro do carro com a arma, considerando que logo após, no momento em que ela olhou na janela, a pessoa estaria efetuando os disparos; que Jaqueline informa que não conseguia ver no que a pessoa estaria atirando, conseguia ver apenas um homem, no meio da rua, em pé e de boné, atirando; não sabe informar quantos disparos foram feitos; que no momento do disparo não viu se o carro de Jeferson, sito o Honda Civic, ainda estava lá; que após os disparos a testemunha afirma não ter ouvido barulho de carro; que Jaqueline não conhecia Clodoaldo; que não escutou gritaria ou xingamentos no momento do fato; Que quando questionada se Jeferson durante um período entrava dentro da casa de Daniele e depois de um tempo parou de entrar e só ficava lá na frente, respondeu que ele normalmente entrava, mas que posteriormente parou de entrar, que a testemunha o via lá na frente, inclusive, chegou a comentar com seu marido “estranho ele ficar aqui fora e a Dani lá dentro”, que o fato de Jeferson ficar na frente de casa, não ocorreu só no dia dos disparos, mas que já havia acontecido algumas vezes; que a filha de Daniele frequentava a casa esporadicamente; que nunca ouviu brigas ou gritos na casa de Daniele; que foi mostrado um vídeo de Jeferson (seq. 19.32), oportunidade em que a testemunha firmou ser muito parecido com a pessoa que ela viu dando os disparos, no entanto, a pessoa que efetuou os disparos estava usando uma camiseta de manga cumprida.(…)” A testemunha Thiago Rodrigo Rocha, arrolada pelo Ministério Público, informou (mov. 163.9): “(…) A testemunha informa ser marido da testemunha Jaqueline, e era vizinho de Daniele; que quando indagado, a testemunha alegou não ter visto e nem ouvido os disparos, no entanto, informou que sua esposa (Jaqueline) ouviu os disparos e gritou, dizendo que teria alguém atirando do lado de fora da casa, situação que fez a testemunha Thiago gritar para se abaixar/deitar no chão, visto que este estava dormindo minutos antes; que quando se levantaram do chão não viram nada; a testemunha informa que por volta das 21h00min ou 22h00min viu Jeferson parado dentro do carro na frente da casa de Daniele, informou inclusive, que sempre viam Jeferson; quando questionado se tinha certeza de que era Jeferson dentro do carro parado em frente a casa de Daniele, este afirmou que sim, disse que chegou a cumprimentar Jeferson; a testemunha informou que foi acordado pela sua esposa (Jaqueline) perto da 00h00min; A testemunha informou que achava estranho Jeferson ficar do lado de fora da casa, enquanto Daniele ficava dentro de casa, que tal situação já aconteceu outras vezes; que Thiago afirma que não sabia que Jeferson e Daniele haviam se separado.(…)” A testemunha Dayane da Silva, arrolada pelo Ministério Público, assim informou (mov. 163.8): “(…) Dayane era amiga de Daniele; que a testemunha afirma que não estava no momento dos disparos, que apenas foi até o hospital no momento em que Clodoaldo lhe mandou uma mensagem; que Dayane não tinha uma relação muito íntima com Daniele, que elas se conheceram no trabalho; que na época trabalhavam em uma empresa de TI na área de suporte; que na época dos fatos Daniela estava empregada, possuía uma filha de 3 anos, a qual estava morando com a avó materna; informa que na época dos fatos Daniele estava em um início de relacionamento com Clodoaldo, informou ainda que Clodoaldo e Daniele se conheceram pela internet, mas que no dia que se conheceram pessoalmente Dayane estava junto (sendo no dia 04 de Dezembro de 2018); a testemunha informou que Daniele já havia falado sobre Jeferson, falando que eles havia namorado por três anos; que a testemunha só viu Jeferson uma vez, na festa junina da empresa, ocasião em que estavam namorando; A testemunha informa que em Dezembro Daniele falou que acabaria o relacionamento com o Jeferson; Que uma semana antes do fato Daniele comentou com a testemunha que Jeferson estaria lhe perseguindo, passando de carro na frente da casa dela durante a noite; que na segunda que antecede o ocorrido, Jeferson chegou com flores e aliança, pedindo Daniele em casamento, ocasião que a vítima negou o pedido, visto que já estaria com outra pessoa (Clodoaldo); informou que após o pedido de casamento negado, a vítima sempre comentava com Dayane, falando que Jeferson teria passado de carro em frente a sua casa a noite inteira; que foi mostrado para a testemunha o vídeo de Seq.19.34, oportunidade em que a mesma reconheceu Daniele e disse que seria sua amiga, inclusive que a calça parecia a que a ela foi buscar no HU, após os fatos; que Daniele não havia falado nada para a testemunha, se teria saindo com Jeferson; que a última conversa da testemunha com a vítima foi às 21h00min, oportunidade em que Daniele disse para Dayane que estava no Bar “Pátio Container”; que após o ocorrido a testemunha que pegou os documentos que estavam no bolso da calça dela, sendo a habilitação, a qual estava toda cheia de sangue; que chegando no IML a testemunha lembrou que Daniele não usava carteira, carregava os documentos e dinheiro no bolso, oportunidade em que mexeu na calça de Daniele e achou o documento, o qual foi entregue para a mãe da vítima; a testemunha informou que a zeladora do local onde Daniele e ela trabalhavam, comentou que já viu o carro de Jeferson parado na frente do local, algumas vezes; informou que Daniele e Jeferson tinham uma empresa “que mexia com carro” juntos, situada ali na Mandacaru, o qual foi vendido e com a metade do dinheiro da venda, Daniele comprou a casa onde morava; A testemunha relatou que Daniele dormia com uma faca embaixo do travesseiro, com medo de que alguém pudesse entrar lá.(…)” A testemunha sigilosa, arrolada pelo Ministério Público, assim informou quando interrogada perante o presente Juízo (mov. 163.3): “(…) Ao ser indagada sobre os fatos pelo membro do Ministério Público,a testemunha informou que avistou a vítima chegando em um veículo Ford Ka da cor branca, acompanhada de seu namorado e que, ato contínuo, o acusado Jeferson desceu por uma estrada de terra situada na frente da casa da vítima, em um veículo Honda Civic de cor preta, oportunidade na qual estacionou, saiu do veículo, se dirigiu até o veículo no qual se encontravam as vítimas, tentou a conversar com as mesmas, batendo na janela, sendo que, logo após, as vítimas deram partida com o carro e aceleraram, momento este em que o acusado começou a desferir os disparos com arma de fogo; que viu e ouviu os disparos, podendo dizer que foram, aproximadamente, 04 (quatro) disparos; que o acusado atirou em direção ao motorista; que viu quando a janela do carro quebrou em decorrência dos disparos; que tem certeza que a pessoa que desferiu os disparos era o acusado Jeferson, tanto pelas roupas que ele vestia e pelo carro que este conduzia, quanto pela aparência física, pois conseguiu avistá-lo de frente; que o acusado sempre vestia o mesmo estilo de roupa, qual seja, um shorts, uma camisa e um boné; Ao ser questionado se os fatos ocorreram na frente da casa da vítima Daniela, a testemunha respondeu que o bairro onde a vítima morava fica localizado na frente de um milharal, sendo que no outro lado do milharal existe outro bairro, motivo pelo qual acredita que, provavelmente, o acusado estava no outro bairro, pois o avistou descendo com seu carro por uma estradinha de terra que terminava na frente da casa da vítima Daniela; que percebeu que no momento em que o acusado abordou as vítimas aparentava estar nervoso, batendo na porta e falando várias coisas, as quais a testemunha não foi capaz de identificar; que o acusado não precisou ir até seu carro buscar a arma para efetuar os disparos, pois logo na sequência já efetuou os disparos; que o local do crime estava bem iluminado, em baixo de um poste de luz; que após ter efetuado os disparos, o acusado entrou em seu veículo e foi embora; Ao ser questionado sobre a relação entre o acusado e a vítima Daniela, informou que sempre viu os dois juntos, por isso presumia que eles se relacionavam, mas que não sabia do término do relacionamento; Foi indagada se tinha avistado o acusado no local do crime em momento anterior à ocorrência, oportunidade na qual informou ter visto o carro deste parado no local por volta das 18h00min; Que os disparos ocorreram por volta das 23h00min/00h00min; Ao ser questionado se avistou o acusado frequentando a casa da vítima Daniele, respondeu que sim; que o acusado sempre frequentava a casa da vítima Daniele; Foi solicitado que a testemunha fizesse um desenho para explicar como estavam dispostos os veículos das vítimas e do acusado no momento do crime; que, no momento dos disparos, os faróis do carro do acusado estavam ligados; Confirma ser o indivíduo sentado na calçada, registrado no arquivo de mídia visual acostado à seq. 19.31, explicando que estava sentado em frente a sua casa, local de onde foi gravado o vídeo, e que correu do local quando começaram os disparos.(…)” Também foram inquiridos em Juízo os Investigadores que atuaram no caso.
Vejamos.
O Investigador Marcelo da Silva Gancedo, em Juízo, relatou (mov. 163.4): ‘’Ao ser questionado se participou da apuração dos fatos, esclareceu que sua única participação foi ter impresso as fotografias que estão nos autos, referentes à saída do acusado com a vítima Daniele do restaurante “Caseirinho”, situado na saída da cidade, mas que a investigação completa dos fatos foi feita pelo investigador David; que, diante da ausência do investigador David, respondeu uma ordem de serviço para a localização de algum vídeo com as imagens do fato delituoso, oportunidade na qual a testemunha disponibilizou um CD com as fotografias em questão; que, nas imagens, verifica-se que o acusado e a vítima não estavam juntos, mas ambos estavam no restaurante; que viu as imagens no momento de copiá-las para o CD; que as imagens às quais se refere são aquelas acostadas nos movimentos 19.32, 19.33, 19.34 e 19.35.’’ Ainda, o Investigador de Polícia David Elson da Costa Pedroso, informou perante o presente Juízo (mov. 163.5): “(…) Ao ser indagado sobre os fatos, informou que participou das investigações pois era o investigador plantonista no dia que aconteceu o crime; que era domingo, quando foi acionado para atender um caso de tentativa de homicídio, cuja vítima tinha dado entrada no Hospital Universitário, sendo que, posteriormente, quando estava a caminho do nosocômio, foi informado de que a vítima Daniele havia ido a óbito; que, conversando com policiais militares, tomou conhecimento de que algumas testemunhas haviam informado de que o autor do delito teria sido o acusado Jeferson, ex namorado da vítima Daniele; que, ao conversar com a vítima Clodoaldo, este lhe contou o que aconteceu, esclarecendo que, na data do ocorrido, tinha saído com a vítima Daniele por volta das 19h00min da noite e que voltaram por volta das 00h00min, quando chegou um homem com uma arma de fogo no punho batendo no vidro do carro, sendo que a vítima Daniele o reconheceu como sendo seu ex namorado, motivo pelo qual pediu para que a vítima Clodoaldo acelerasse com o carro; que a vítima Clodoaldo informou à testemunha que, no momento em que deu partida com o carro, o acusado começou a atirar, sendo que, logo em seguida percebeu que havia uma mancha de sangue na roupa da vítima Daniele, motivo pelo qual tentou mantê-la acordada, até o momento em que esta desfaleceu; que a vítima Clodoaldo não sabia que a vítima Daniele tinha ido a óbito, tendo levado-a para o Hospital Universitário para atendimento; que levou a vítima Clodoaldo para a delegacia, oportunidade na qual este passou o contato de uma amiga da vítima Daniele, chamada Daiane, a qual, por sua vez, foi contatada para que comparecesse na delegacia a fim de auxiliar na identificação do acusado; que, ouvida na delegacia, a testemunha Daiane informou ser amiga de trabalho da vítima Daniele, que sabia sobre o relacionamento desta com o acusado Jeferson e que o acusado teria proposto a vítima Daniele em casamento, sendo que a mesma negou o pedido; que, na posse da chave da casa da vítima Daniele, se dirigiram até o local para averiguarem se havia imagens, testemunhas ou alguma coisa que possibilitasse a identificação do acusado, sendo que, ao adentrarem a casa da vítima Daniele, encontraram um documento referente a uma locação antiga, em nome de Jefferson Manoel de Lira, do qual extraíram a qualificação e mostraram aos vizinhos da vítima, que confirmaram ser aquele o ex namorado da vítima Daniele e, inclusive, informaram que o mesmo esteve parado naquele local na data dos fatos, por volta das 21h00min, vestindo uma roupa azul e um boné; que uma vizinha da vítima o informou ter visto, pela janela, um homem atirando e que, aparentemente, estava usando aquelas roupas informadas pelas outras testemunhas; que, a partir de então, começaram a diligenciar no sentido de localizar o acusado Jefferson; que, após o mandado de prisão, o acusado apresentou a arma, bem como sua versão dos fatos.
Que ouviu do réu Jefferson que teve um relacionamento amoroso com Daniele e que ela teria sido o pivô do término do seu casamento.
O acusado lhe contou, ainda, que no dia dos fatos almoçou com a vítima, bem como ingeriu bebida alcoólica com ela.
O réu disse que deixou a vítima em casa por volta das 15h.
Ocorre que, segundo o réu, a vítima teria esquecido a carteira em seu veículo, razão pela qual voltou à residência para devolvê-la.
Entretanto, o réu percebeu que a vítima não estava em casa.
O réu disse que ficou esperando a vítima chegar.
Quando a vítima voltou, o réu percebeu que a mesma estava com outro cara e acabou perdendo a cabeça, vindo a efetuar os disparos.
O réu lhe contou tal versão.
Pelo que percebeu dos fatos a vítima estava saindo com Clodoaldo há um mês, mas, mesmo assim, ela teria um certo contato com o réu.
O réu estava tentando retomar o relacionamento.
Que Clodoaldo disse que certo dia passou na casa da vítima, mas foi embora porque viu o carro do réu parado no local.
Que Jefferson atirou pelas costas, a queima roupa.
Não sabe em quem o réu queria atirar, mas ele assumiu o risco de matar os dois.
O motivo seria Daniele estar se relacionando com Clodoaldo, por conta de ciúmes.
Esta é a sua percepção.
Questionado, informa que as imagens recolhidas no restaurante Caseirinho são as mesmas que constam dos autos. (…) Não tem dúvidas de que a moça que aparece nos vídeos seja a Daniele.
Viu as perfurações no carro (parte traseira, vidros quebrados, perfuração próxima do vidro).
A maior parte das perfurações estavam na parte traseira do carro.
Sobre a arma de fogo, Jefferson disse que tinha a arma de fogo para defesa pessoal.
Não lembra com tanta certeza, mas o réu contou ao escrivão sobre a arma de fogo.
Que Jefferson, quando do seu interrogatório em sede policial, aparentava estar tranquilo.
O réu não aparenta ser um criminoso contumaz.
O réu, entretanto, teve coragem de praticar o homicídio e o fez.
O carro de Clodoaldo tinha insulfilme.
Foram mais de três tiros.
Não teve acesso às imagens das câmeras de segurança dos vizinhos.
Informa que o carro do réu estava estacionado na contramão, em frente da casa da vítima, enquanto que o carro Ford Ka chegou pelo lado oposto.
Viu o réu entregando a arma de fogo, mas não pegou o instrumento bélico.
Questionado, informa que o réu, antes dos disparos, exigia que as vítimas abaixassem o vidro do carro.
Foi com Paulo Leandro à casa da vítima (logo após o crime).
A janela da cozinha estava aberta, sem sinais de arrombamentos.
Que a vítima estava com a Habilitação no bolso da calça.
Não sabe se a vítima somente andava com sua carteira de habilitação.
Questionado, informa que não teve acesso à perícia realizada no veículo.
Havia tiro na janela, atrás do veículo, no banco, etc.
Questionado pela defesa, esclarece que o réu não tinha antecedentes criminais.
Não sabe se o réu era uma pessoa dada à violência.
Não sabe se o réu fazia uso de álcool ou droga.
O réu trabalhava com irmão, bem como que residia na própria empresa.
Havia informação de que o réu namorou com a vítima por muitos anos e que frequentava a casa de Daniele.
Havia informação de que o réu estava rondando a casa da vítima constantemente.
As próprias testemunhas frisaram que era um namoro esquisito, pois o réu sempre ficava do lado de fora e a vítima do lado de dentro.
Nas últimas semanas o réu vinha rondando a casa da vítima.
Havia Boletim de Ocorrência relatando uma situação entre a vítima e a ex-mulher do réu.
Nada coletou no Posto Real.
Que o réu e a vítima supostamente fizeram uso de álcool no dia dos fatos.
Que Jefferson disse que no dia dos fatos, após saírem do restaurante, foram a uma chácara da família e a um posto de gasolina, local em que novamente ingeriram bebida alcoólica.
Soube que o réu esteve na Delegacia de Polícia em duas oportunidades. (…)” O informante Evandro Manoel Lira Júnior, arrolado pela Defesa e irmão do acusado, relatou (mov. 184.3): “(…) Que Evandro foi ouvido na condição de informante, considerando que este é irmão do réu (Jeferson); o informante alega nunca ter conhecido a vítima pessoalmente, que sabia que seu irmão e Daniele estavam tendo um caso, mas nunca a conheceu; que até onde o declarante sabe, Jeferson e Daniele ficaram juntos por aproximadamente 2 anos e meio, mesmo Jeferson sendo casado; o declarante informou que sua ex-cunhada (ex-esposa de Jeferson) ficou sabendo do caso entre a vítima e o réu, por conta de mensagens e fotos que Daniele encaminhou para sua ex-cunhada; que Daniele já chegou mandar o endereço de sua casa para a ex-cunhada de Evandro; o Sr.
Evandro informou que sua ex-cunhada chegou a procurar Daniele para conversar, que conversaram no trabalho da vítima, sem ter acontecido nenhuma briga ou agressão.
Já no dia em que foi encaminhada a localização, a ex-esposa de Jeferson foi até a casa de Daniele, oportunidade em que brigaram e se agrediram (possui boletim de ocorrência); informou ainda que mesmo depois da briga com Daniele, Jeferson continuou um relacionamento com sua ex-esposa; que só depois de um tempo houve a separação legal entre Jeferson e sua ex-esposa; o Sr.
Evandro informou que ele e seu irmão trabalhavam juntos, que em conjunto possuíam uma recuperadora de peças; que quando questionado sobre a agressividade de seu irmão este disse “meu irmão nunca brigou nem na rua”; que quando questionado sobre vícios em bebida, respondeu “ele nunca bebeu, ele sempre foi de tomar uma ou duas latinhas no máximo”; quando indagado se sabia sobre a arma de Jeferson, esse disse “ele tinha uma arma”, “no dia do fato eu não soube mas sabia que tinha, devido que já fomos assaltados na antiga empresa que a gente tinha”; que na época dos fatos Jeferson estava dormindo na firma (empresa de Evandro e Jeferson); que quando questionado onde ficava a arma de Jeferson, Evandro disse que ficava na firma; o declarante informa que Daniele sabia que Jeferson era casado, visto que sua ex-cunhada foi até o trabalho de Daniele, para conversar com ela, falou que era esposa de Jeferson, e Daniele disse “se ele quiser ficar comigo, eu vou ficar com ele sim”, e que mesmo depois disso Daniele e Jeferson continuaram em um relacionamento; informou que na arma de seu irmão (Jeferson) possui aproximadamente 4 munições, sendo uma arma de 6 tiros; que a numeração do revólver já veio raspada; informou que possuía conhecimento da sociedade de Jeferson e Daniele, em uma empresa que ficava na Mandacaru, chamada Alvorada Pneus; que quando indagado sobre o temperamento de Jeferson, Evandro disse: “meu irmão na verdade sempre foi como meu pai, meu pai ele, desde que eu me conheço por gente, ele era alcoolatria, então quem fez o papel do meu pai foi o meu irmão, que me ajudou a comprar minha primeira moto, me ajudou a tirar minha primeira habilitação, qualquer coisa que eu precisava ia nele, nunca foi de negar nada, nunca me deixou arrumar confusão.” “sempre foi uma pessoa calma”.(…)” A testemunha Leandro Rodrigues dos Santos, arrolado pela Defesa, asseverou (mov. 184.5): “(…) Que o Sr.
Leandro trabalha em um Lava Car, onde Jeferson frequentava; que o mesmo tomou conhecimento dos fatos através de clientes; que o declarante não conhecia a vítima, mas sabia que Jeferson e Daniele tinham um caso, eram namorados.
Inclusive, salientou que no sábado Jeferson foi lavar o carro, “no sábado ele foi lavar o carro e pediu pra eu dar um trato, que ele ia sair com ela”, situação que aconteceu após o almoço; informou que acredita que o caso de Jeferson e Daniele durou, aproximadamente, 2 anos; informou que Jeferson estava separado e sua separação se deu por conta da vítima Daniele; afirma que nunca viu ter visto Jeferson usando droga, que só o viu tomando cerveja; que até então não sabia que Jeferson andava armado, que fiou sabendo depois do ocorrido; afirmou que na época em que a firma de Jeferson sofreu um assalto, a testemunha já lavava o caro do mesmo, sobre o assalto disse que “trancaram eles dentro de um lugar, não sei se foi banheiro, quarto, e levaram o carro dele”, “que desse tempo pra cá parece que ele comprou uma arma”; que na em Dezembro Jeferson estava morando na empresa, bem como dormia lá; informou que mesmo depois da separação Jeferson tinha contato com sua ex-esposa, visto que este sempre ia buscar sua filha na escola; que lavou o veículo de Jeferson um dia antes dos fatos; informou que em nenhum momento viu uma arma dentro do carro, enquanto estava fazendo a limpeza; sobre a arma Leandro disse “eu sabia que a empresa tinha arma, não ele”.(…)” A testemunha Cristiane Aparecida Fernandes, arrolada pela Defesa, informou (mov. 184.2): “(…) Que a Sra.
Cristiane tomou conhecimento sobre os fatos através da imprensa; a testemunha informou que não conhecia Daniele, mas que sabia do relacionamento de Jeferson com ela, visto que Cristiane e Jeferson trabalhavam na mesma área, bem como que esta sempre ia na empresa de Jeferson; que a Sra.
Cristiane possui um “Autocenter”, localizada no município de Marialva; que a testemunha possuía contato com Jeferson por conta do trabalho, já que Cristiane pegava as peças da oficina de Jeferson; a testemunha informa que Jeferson nunca se mostrou uma pessoa violenta; que pelo que a testemunha sabia, Jeferson possuía filhos mas estava separado; que não sabia que Jeferson possuía uma arma.( …)” Portanto, expostos os elementos probatórios colacionados nos autos, observa-se a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, eis que, conforme o próprio denunciado relatou em Juízo, este teria sido o autor dos disparos narrados na Denúncia.
E o depoimento das testemunhas, principalmente da testemunha sigilosa(mov. 163.3), corroboram os indícios de autoria, pois mencionou que viu o denunciado efetuando os disparos em face do veículo em que as vítimas Clodoaldo e Daniele estavam.
Sendo assim, observa-se que há indícios de que o acusado agiu, em tese, imbuído de animus necandi, isto é, com dolo de ceifar a vida das vítimas, pois, conforme mencionado supra, estaria aguardando a chegada das vítimas ao local com a arma em mãos, conforme relatado pela testemunha Sigilosa e pela vítima Clodoaldo.
No que diz respeito à tese de erro de execução, onde a Defesa argumentou que o objetivo do denunciado ao desferir os disparos de arma de fogo não era efetivamente tirar a vida de ninguém, apenas queria atirar nos pneus do veículo do lado do motorista, verifica-se que referida tese não merece prosperar, ao menos neste momento.
Consoante se vê no laudo de exame de impactos de projéteis de arma de fogo em veículo juntado à mov. 123.1, tem-se que o acusado efetuou diversos disparos (quatro) em direção ao veículo e, assim, como este Juízo não pode avançar no exame do mérito, caberá à Defesa convencer os Jurados de que possuía apenas a intenção de acertar o pneu do automóvel, e não o de matar as vítimas (os disparos atingiram o compartimento de bagagens, o para-lama traseiro esquerdo e o acabamento interno situado na porta traseira direita, ou seja, os projéteis atingiram em locais diversos), conforme laudo de mov. 123.1 Quanto à tese de desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado para o delito de lesão corporal, observa-se que os elementos colhidos nos autos indicam, em tese, a ocorrência da tentativa do delito contra a vida, não havendo indícios que comprovem a necessidade certeira de desclassificação para o delito de lesão corporal, ao menos, neste momento processual, porquanto, em plenário, a Defesa poderá expor as teses que entender pertinentes.
Saliente-se que o crime de homicídio contra a vítima Clodoaldo não ultrapassou a esfera da tentativa, uma vez que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da vítima Clodoaldo ter avançado o automóvel quando o acusado começou a efetuar os disparos, de tal foram que os projéteis não lhe atingiram.
Sobre as qualificadoras imputadas no caso, no que diz respeito à qualificadora que se refere ao recurso que dificultou a defesa de ambas as vítimas, prevista no inciso IV, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, “necessário que, além da surpresa, não haja razão para o ofendido esperar ou pelo menos suspeitar da possibilidade de agressão” (TJRS, RT 561/386; TJSP, RT 596/324).
Sendo assim, impõe-se que o Tribunal do Júri decida se ocorreu ou não tal qualificadora, diminuindo as possibilidades de defesa das vítimas, uma vez que estas não esperavam tal ataque, bem como estavam desarmadas, não podendo esboçar qualquer gesto defensivo, especialmente pelo fato de que estas encontravam-se sentadas dentro do veículo e o acusado estava em pé fora do veículo.
Quanto à qualificadora referente ao feminicídio, de acordo com o previsto no inciso §2º, VI e no §2º-A, inciso I, do artigo 121 do Código Penal, “se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Pena – reclusão de doze a trinta anos. §2º-A.
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar”.
Portanto, assim como em relação à qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, caberá ao Conselho de Sentença decidir se o denunciado JEFFERSON cometeu o delito contra sua ex-companheira por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, e se tal situação configura a qualificadora mencionada.
Sendo assim, resta justificada a pronúncia com base nas qualificadoras do delito de homicídio mencionadas, previstas IV e VI, §2°, do artigo 121 do Código Penal, bem como no 2°-A, inciso I, do mesmo dispositivo.
Por conseguinte, havendo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, imprescindível ressaltar a prevalência do in dubio pro societatis nessa fase processual, razão pela qual caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito, não sendo, portanto, caso de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação do delito, como pleiteou a Defesa do acusado em suas Alegações Finais.
Ademais, nesta fase processual, o Juízo limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para pronunciar o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413, §1º, do Código do Processo Penal, como já mencionado.
Assim, ante a inexistência de evidente causa excludente da ilicitude, capaz de ensejar a absolvição sumária, bem como diante da comprovação da materialidade e da existência de indícios de autoria em relação ao crime de homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado qualificado imputado a JEFFERSON MANOEL DE LIRA, apenas o Corpo de Jurados, com competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, poderá decidir a respeito da autoria delitiva.
No que diz respeito ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, é possível verificar a presença de indícios razoáveis de autoria do acusado, haja vista que as provas colhidas corroboram com tal entendimento.
Portanto, observa-se a inexistência de situação que exclua de plano a ilicitude da conduta do acusado acerca do crime supramencionado.
Ressalte-se que a decisão de pronúncia se trata de simples juízo provisório de admissibilidade da Denúncia, antes de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste momento, apenas se constata a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que o exame mais aprofundado a respeito da pertinência ou não da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiro Juiz natural da causa.
Assim, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, deve ser submetido ao Conselho de Sentença, pois a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação ao crime conexo, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença decidir a respeito do mérito quanto ao referido crime. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido da Denúncia, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o denunciado JEFFERSON MANOEL DE LIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima Daniele) e VI (feminicídio), combinado com o seu §2°-A, inciso I (1° fato), do Código Penal; artigo 121, §2°, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima Clodoaldo), combinado com o artigo 14, inciso II (2° fato), ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (3º fato), observando-se a regra do artigo 69 do Código Penal.
Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, seja o mesmo remetido ao Ministério Público, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Caso contrário, voltem conclusos.
Por fim, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial a nova redação do artigo 316 do Código de Processo Penal[2], junte-se aos presentes autos certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s) que se encontram segregados.
Após, considerando o sistema acusatório que vigora em nosso ordenamento jurídico, especialmente na fase de ação penal, e que foi bastante reforçado pela alteração legislativa supracitada, bem como considerando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e o princípio da vedação da decisão surpresa, abra-se vista ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar do(s) acusado(s) nesta ação penal, sendo que, caso haja decurso do prazo sem manifestação, a situação prisional será apreciado por este Juízo da mesma forma.
Saliente-se, apenas a título de esclarecimento, que, em interpretação realizada ao texto legal para obtenção da norma a ser aplicada, considerando que o sistema jurídico deve ser analisado em um todo, a expressão ‘de ofício’, salvo melhor juízo, significa que a iniciativa para a reanálise da situação prisional doravante também deve partir do magistrado, não apenas das partes, o que, porém, não implica em decisão inaudita altera partes, razão pela qual -
28/04/2021 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:32
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
16/04/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:15
Declarada incompetência
-
05/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 09:58
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE PAULA DA SILVA LIMA
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/01/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2020 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
28/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 09:47
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
31/07/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
30/07/2020 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2020 18:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:21
Juntada de PARECER
-
21/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2020 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2020 13:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2020 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2020 13:30
-
06/02/2020 13:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
31/01/2020 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/02/2020 13:30
-
31/01/2020 18:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/12/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
08/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/01/2020 13:30
-
20/11/2019 12:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2019 13:30
-
18/11/2019 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:05
Juntada de PARECER
-
30/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2019 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2019 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO RODRIGUES SALES
-
26/07/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/07/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2019 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 12:12
Recebidos os autos
-
17/07/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:12
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
31/05/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/05/2019 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2019 15:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2019 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/05/2019 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 10:13
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2019 18:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/04/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2019 11:32
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 18:13
Juntada de LAUDO
-
22/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/03/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
22/03/2019 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2019 15:20
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2019 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0001937-75.2019.8.16.0190
-
14/03/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/03/2019 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MANOEL DE LIRA
-
26/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 18:41
Juntada de LAUDO
-
21/02/2019 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/02/2019 18:19
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
19/02/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:23
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:23
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/02/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:19
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
30/01/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 13:34
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2019 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2019 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/01/2019 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/01/2019 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
21/01/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 16:06
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
17/01/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 17:41
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/01/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 15:33
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2019 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2019 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2019 12:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2019 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0028956-27.2018.8.16.0017
-
15/01/2019 14:45
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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