TJPR - 0008025-80.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 09:13
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:12
Processo Reativado
-
03/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 13:04
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:46
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:46
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:18
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0008025-80.2019.8.16.0077 Processo: 0008025-80.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$12.577,10 Autor (s): ANDERSON CEZAR DO CARMO BRUNA CRUZ DO CARMO ELZA MARIA DA CRUZ DO CARMO FRANCIELE APARECIDA DO CARMO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, promovida por ESPÓLIO DE PAULO DO CARMO representado ELZA MARIA DA CRUZ DO CARMO e OUTROS HERDEIROS, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Alegam, em síntese, que foi celebrado o contrato de financiamento de veículo mediante alienação fiduciária com a ré, contudo, existem cláusulas abusivas que preveem/praticaram capitalização de juros, IOF, taxas e tarifas, seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem.
Requer seja declarada a nulidade destas cláusulas abusivas, determinando a revisão contratual, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré contestou em seq. 55.1, arguindo preliminares de retificação de polo passivo e impugnação de assistência judiciaria gratuita.
No mérito, defende, em síntese, livre pactuação, inexistência de onerosidade ou abusividade, possibilidade de capitalização, , legitimidade na cobrança das tarifas exigidas e do IOF junto às parcelas, legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira.
Requer a improcedência da demanda e dos pedidos subjacentes.
Juntou procuração e documentos.
Manifestou-se a parte autora em impugnação no seq. 64.1.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide (seq. 70.1/73.1) É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré arguiu, em se de contestação, preliminar de retificação do polo passivo.
Diante da comprovação documental do alegado, defiro o pedido, determinando a retificação junto ao sistema Projudi. DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais.
No entanto, conforme vislumbra-se da decisão de seq. 17.1, tal assistência sequer foi concedida.
Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Consigno, de plano, a possibilidade de revisão contratual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como pela relação consumerista, de modo que a pretensão é, consequentemente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em relativização da pacta sunt servanda (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Restou incontroversa a contratação do financiamento, a título de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária à aquisição de um veículo.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: capitalização de juros, taxa de juros, legalidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro do contrato, avaliação, IOF e contratação de seguro. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A prática da capitalização restou demonstrada na fattispecie pelos próprios termos do contrato, na medida em que a multiplicação da taxa mensal pelo número de meses no ano resulta em índice inferior à taxa anual, diferença que somente pode decorrer da incidência, no contrato, da capitalização de juros.
No mais, há contratação expressa da capitalização, conforme se vê no item 5.1, do contrato juntado no sequencial 1.25 dos autos.
Neste particular é de se notar que a incidência dos juros capitalizados em fluxos inferiores ao anual foi reconhecida, em um primeiro momento, como abusiva pela Jurisprudência brasileira.
Veja-se, para tanto, que com exceção de casos pontuais, precisamente as cédulas de crédito bancário, comercial, rural e industrial, a capitalização de juros constituía, na visão do entendimento jurisprudencial da época, atitude abusiva por parte das instituições financeiras à luz do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 22.626/33.
A proibição, no mais, derivava da aplicação do enunciado da a súmula 121, do STF: Capitalização de Juros - Convenção Expressa: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Posteriormente, buscando-se a ampliação do campo de legitimação da prática dos juros compostos, foi editada a medida provisória n. 2170-36/2001, nos termos do seu artigo 5º.
Por meio de tal instrumento normativo, de edição do poder executivo, passou a existir expressa autorização normativa para prática de juros capitalizados em todo e qualquer contrato bancário (oriundo de pessoa jurídica integrante do SFN), desde que a prática fosse contratada.
Pois bem.
Recentemente o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná foi instado a discutir a matéria, ocasião em que, em obediência ao requisito constitucional da cláusula de reserva de plenário, por decisão majoritária, passou a entender que a aludida medida provisória deve ser considerada constitucional.
O incidente declaratório de inconstitucionalidade n.º 806.337-2/1 foi relatado pelo Desembargador Jesus Sarrão, e foi ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.(...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...)".(TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) Dessa forma, em que pesem as discussões a respeito da vinculação dos órgãos fracionários, entendo igualmente pela constitucionalidade da norma editada pelo Chefe do Executivo, de maneira que o posicionamento acima deve ser mantido e respeitado, sobremaneira em atenção à Segurança Jurídica do Ordenamento Pátrio.
Em assim sendo, considerando que os juros capitalizados foram contratados no caso vertente, conforme exposição feita no início do presente tópico, não há que se falar em abusividade.
Nesse ensejo, oportuno abordar o tópico da taxa de juros que as instituições financeiras podem praticar.
Os juros não-capitalizados, a exemplo de outras disposições, não podem ser praticados com base em taxas livres, mesmo que pactuadas previamente pelas partes, considerando a natureza do contrato de adesão.
Esclareça-se, nesta conjuntura, que conforme termos da súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem às limitações da lei de usura, de forma que podem pactuar, dentro do âmbito da licitude, taxas acima do patamar de 12% ao ano o que, no entanto, não significa que podem, livremente, estipular taxas imoderadas em detrimento do contratante.
Nessa toada, a abusividade da taxa de juros das instituições financeiras – que podem licitamente ultrapassar 12% ao ano - não tem por base o limite legal, sendo avaliada, em verdade, com fulcro na chamada taxa média de mercado.
Sobre o tema, no afã de pacificar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso repetitivo nos seguintes termos: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Considerando que à época da celebração do contrato em 30/08/2013, a taxa de juros contratadas foi de 29,31% a.a., enquanto a média de mercado era de 21,24% ao ano, observa-se que esta supera em aproximadamente 1,4 vezes a taxa média divulgada pelo Bacen (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Assim, por mais que esta supere a média, não se verifica abusividade contratual perpetrada pela parte capaz que colocar o devedor em desvantagem exagerada, eis que o parâmetro mediano é composto justamente por valores acima e abaixo deste.
No caso não vislumbro a ocorrência da alegada desproporcionalidade, forte nos riscos inerentes a tal modalidade contratual e os parâmetros entendidos como justos pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido, aliás, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando- se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). Na espécie, embora consignado o entendimento acerca dos valores, não se verifica abusividade quanto à taxa aplicada.
Logo, afastada a excepcionalidade prevista apta a possibilitar a modulação dos termos expressamente previstos e contratados pelas partes, não há que se falar em nulidade a ser declarada ou revisão a ser realizada, face a legalidade das cláusulas vergastadas.
Assim, não merece prosperar o pedido nesse ponto. DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE A parte Autora requer a substituição da metodologia Price pela metodologia Gauss de cálculo simples de juros.
Uma das maneiras mais facilmente encontráveis nos pactos firmados perante as instituições financeiras é aplicação do chamado “método francês de amortização” em face da utilização, muitas vezes corriqueira, da “Tabela Price”.
No caso, a Autora afirmou o uso desse método.
Consoante entendimento jurisprudencial, a aplicação de tal método, desde que expressamente pactuada em contrato a capitalização de juros, não é vedada.
Neste sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte apelante, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade.
MÉRITO: SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO.
CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029967-28.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.02.2019) É de se notar que segundo o entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que o emprego da Tabela Price, desde que convencionado, como é o caso, não induz a ilegalidade de sua aplicação, de modo que sua substituição pela metodologia Gauss deve ser afastada. DAS TARIFAS O Requerente questiona a incidência de tarifas irregulares sobre seu financiamento, dando a entender que seriam descabidas.
A cobrança de tarifas inerentes à atividade da instituição financeira não pode ser repassada ao consumidor.
Neste cenário, cobranças como as conhecidas taxas para emissão de boleto, tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifas para emissão de carnê (TEC), taxas/tarifas de cadastro, serviços de terceiros, IOF, e dentre outras assemelhadas, constituem, segundo alega a parte autora, mais uma espécie de abusividade em detrimento da parte hipossuficiente, que o Judiciário deve corrigir.
Ante a diversidade das tarifas, passo a avaliá-las individualmente. DA COBRANÇA DO IOF Alega a parte autora que há ilegalidade na cobrança do IOF na forma empregada pela instituição financeira ré, diluindo o valor das parcelas mensais do financiamento e aplicando sobre este os demais encargos pre
vistos.
Evitando-se maiores digressões, razão não lhe assiste.
Isso pois, consoante entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelos recursos repetitivos já citados (STJ, Segunda Seção, REsp 1251331 e REsp 1255573), em sua terceira tese, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Logo, havendo contratação e inclusão do mesmo nos termos do financiamento, o que ocorreu, conforme vislumbra-se no item 5.4. do contrato, não que se falar em irregularidade.
Desta feita, o pedido não comporta acolhimento. DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ também firmou entendimento (Tema 958), em recente julgado (28/11/2018), de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação e o registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” e dos serviços de terceiros, específica e efetivamente prestados.
Ademais, declarou abusiva a comissão em contratos posteriores à 25/02/2011, “ressalvado o controle da onerosidade excessiva” no período anterior (REsp 1578553/SP).
Quanto a aplicabilidade de tal tese, denota-se que o contrato do qual houve contratação e impugnação ao pagamento, foi celebrado em 30/08/2013.
No caso concreto, conforme se extrai dos contrato supracitado houve o pagamento de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) a título de avaliação, e R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de registro do contrato no órgão de trânsito.
Pois bem.
Quanto ao registro, como ocorre nesta modalidade contratual, se refere ao reembolso das taxas de registro nas repartições competentes para emissão do certificado de propriedade do veículo.
A ré demonstrou a ocorrência da prestação de serviço, conforme anexo ao seq. 55.4 fl. 7.
Não obstante, não tendo o autor demonstrado a inocorrência da prestação deste serviço (de registro no órgão) e ausente onerosidade excessiva, não há que se declarar nula a cláusula.
A avaliação, por seu turno, é necessária para verificação do valor do bem financiado para fins de prestação de garantia por alienação fiduciária do contrato.
No caso, restou comprovado nos autos que o serviço fora efetivamente prestado conforme laudo de vistoria (seq. 55.4 fl. 5) e que o valor cobrado não é exorbitante, o que evidencia a sua validade.
Além disso, verifica-se que o autor sequer questiona a existência ou não da prestação de serviço, limitando-se a questionar a validade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – REVISÃO DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO FINANCEIRO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS A ENSEJAR DIFERENÇA NO VALOR DE CADA PARCELA MENSALMENTE COBRADA – APRESENTAÇÃO DE PARECER CONFECCIONADO UNILATERALMENTE NA EXORDIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA ALEGAÇÃO INICIAL – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE CONSOANTE TEMA 958, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, JULGADO PELO STJ – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER A SEGURADORA PRESTADORA DO SERVIÇO – CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA – COBRANÇA INDEVIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1639320/SP – RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE COM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0052846-46.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2021) Logo, tal tese não merece acolhimento. DA COBRANÇA DE SEGURO Alega a parte autora que fora obrigada a celebrar contrato de seguro com a parte ré.
A parte ré, por seu turno, alega a validade de tal cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Logo, a cobrança por si não é vedada, desde que comprovada a opção de escolha do consumidor.
No caso, a autora não indicou outras opções viáveis para contratação do seguro.
Ademais, a própria autora, bem como a ré, trouxeram aos autos um contrato de seguro apartado do contrato de financiamento (conforme anexo ao seq. 1.26/55.4) sendo a seguradora distinta da instituição financeira que figura no polo passivo da ação.
Acerca do tema, manifesta-se o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE Revisão DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
TERMO APARTADO DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003837-88.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 14.03.2021) Assim, esse ponto não merece acolhimento.
Desta feita, em razão do não acolhimento de tais pontos, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
Logo, conforme exposto, o feito comporta total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
29/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 06:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CEZAR DO CARMO
-
26/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2020 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:10
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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