TJPR - 0000061-65.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:31
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
18/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 15:07
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2021 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/10/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2021 13:30
-
24/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/09/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 17:00
-
05/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 17:00
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000061-65.2021.8.16.0077 Processo: 0000061-65.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.288,00 Autor(s): ALIETE SUZART SAMPAIO SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declatória c.c.
Indenizatória promovida por ALIETE SUZART SAMPAIO SANTOS em face da ré, BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a cartão de crédito consignado.
Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citada, a parte ré contestou o feito.
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo, inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, tece considerações sobre o quantum.
Impugnado o feito, manifestaram-se as partes postulando a produção de prova documental. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento.
Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença.
Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória.
Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC).
A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2.2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo não foi fulminado pela prescrição.
Isso porque, a celebração do contrato ocorreu em 2017, tendo a parte Autora ingressado com a ação em 2021, logo, dentro do lapso prescricional.
Assim, REJEITO a tese levantada. 2.3.
MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Ademais, apesar do pedido da ré pela produção de prova oral para ratificar a teses defendidas em sede de contestação, mostra-se desnecessário a solicitação feita pela parte, diante da suficiência da prova documental já produzida e carreada aos autos.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Relata a parte autora que não solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, indicando, na inicial, o número do contrato de RMC contido no extrato do INSS (nº. 0229020040968).
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Em contestação, a parte ré não traz à baila o documento indicado pela autora.
Logo, à primeira vista, pressupõe-se que não há qualquer correspondência de contrato que comprovaria o pacto de reserva de margem consignável do benefício previdenciário da autora.
Entretanto, substanciando a tese de sua defesa, a parte ré demonstra a celebração de um termo de adesão ao cartão de crédito consignado (nº. 717675147 – mov. 14.14), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para o envio de cartão pela reclamada, mediante consignação de benefícios previdenciários.
Ademais, há a juntada de extratos de uso do cartão e saques feitos pela autora (mov. 14.2/14.9).
Desse modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, ainda que seja de número distinto ao indicado pela autora, há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável.
Dessa forma, há indícios suficientes que houve acordo entre as partes, logo, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
RMC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004171-43.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campêlo - J. 08.03.2021) Desse modo, inexistindo ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
29/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/01/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:26
Recebidos os autos
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11/01/2021 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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