TJPR - 0006845-92.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:06
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO APARECIDO DA SILVA
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:41
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:53
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
24/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO APARECIDO DA SILVA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006845-92.2020.8.16.0077 Processo: 0006845-92.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.111,96 Autor(s): FABIANO APARECIDO DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, promovida por FABIANO APARECIDO DA SILVA, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo mediante alienação fiduciária com a ré, contudo, existem cobranças indevidas de tarifa de cadastro, cobrança de seguro, bem como registro de contrato.
Requer que seja determinado a revisão contratual, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré contestou em mov. 13.1, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende, em síntese, a validade da contratação de seguro assistência 24 horas, legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato.
Requer a improcedência da demanda e dos pedidos subjacentes.
Juntou procuração e contrato.
Manifestou-se a parte autora em impugnação no mov. 17.1.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1/24.1). É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos.
Consigno, de plano, a possibilidade de revisão contratual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como pela relação consumerista, de modo que a pretensão é, consequentemente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em relativização da pacta sunt servanda (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Restou incontroversa a contratação do financiamento, a título de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária à aquisição de um veículo.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, e contratação de seguro de assistência 24hs. DAS TARIFAS O requerente questionou a incidência de tarifas irregulares sobre seu financiamento, dando a entender que seriam descabidas.
A cobrança de tarifas inerentes à atividade da instituição financeira não pode ser repassada ao consumidor.
Neste cenário, cobranças como as conhecidas taxas para emissão de boleto, tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifas para emissão de carnê (TEC), taxas/tarifas de cadastro, serviços de terceiros, IOF, e dentre outras assemelhadas, constituem, segundo alega a parte autora, mais uma espécie de abusividade em detrimento da parte hipossuficiente, que o Judiciário deve corrigir.
Ante a diversidade das tarifas, passo a analisá-las individualmente. Da tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, percebe-se que esta não se confunde com a TAC.
Ademais, os mesmos julgamentos dos recursos supracitados, em ato contínuo, dispuseram que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Anteriormente à publicação da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, a Resolução de nº 3.518 de 07 de dezembro de 2007 (revogada pela primeira) já previa a tarifa de cadastro.
Esclarece o ato normativo que o fato gerador desta cobrança é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Ao fixar tese sobre a tarifa de cadastro (REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573), o Superior Tribunal de Justiça manteve a validade de sua cobrança, prevista a partir da vigência da Resolução nº 3.518 de 2007, que se iniciou em 30/04/2008.
No julgamento do recurso, ficou assim decidido: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. “ Portanto, reconhecida a validade pelo STJ da tarifa de cadastro nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, e existente tipificação pelo órgão regulador, correspondendo, enfim, às cláusulas do contrato, não há que se falar na sua ilegalidade ou inexigibilidade.
Quanto ao montante referente a tarifa de cadastro, verifica-se que este pode ser pactuado pelas partes.
Além disso, forte na ausência de indicação de parâmetros pelo autor, resta prejudicada a análise de abusividade.
Nesse sentido, manifesta-se o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EM RELAÇÃO À CÉDULA BANCÁRIA 520215304; (II) RECONHECER A ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EM RELAÇÃO À CÉDULA BANCÁRIA 650567569; E (III) RECONHECER A ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GARANTIA MECÂNICA EM RELAÇÃO À CÉDULA BANCÁRIA 650644699 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE “TARIFA DE CADASTRO” ABUSIVA NO PRIMEIRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE Nº 520215304 – NEGADO – REGIME DE LIVRE COMPETIÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TARIFA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES – SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE AVALIAÇÃO” NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE Nº 650567569 e Nº 650644699 – ALEGAÇÃO DE QUE AS REFERIDAS AVALIAÇÕES NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO DE VISTORIA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO VISTORIADOR E PELO AUTOR QUE COMPROVA A EFETIVA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – TARIFA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO – VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – NEGADO – SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO PELA REQUERENTE EM INSTRUMENTO APARTADO – ÔNUS DO CONTRATANTE EM DEMONSTRAR QUE FOI OBSTADO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA – PRECEDENTES – SUSCITADA VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E TERMO DE ADESÃO QUE DEMONSTRAM A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA QUANTO AO SEGURO AUTO RCF – NÃO CARACTERIZADA – TERMO DE ADESÃO QUE DEMONSTRA A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000685-22.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 19.04.2021) No caso em tela, como se trata de contrato celebrado em 11/12/2015, e foi pactuado na própria Cédula de Crédito Bancária o valor da tarifa, não merece acolhimento o pedido. Da tarifa de registro de contrato O STJ também firmou entendimento (Tema 958), em recente julgado (28/11/2018), de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação e o registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” e dos serviços de terceiros, específica e efetivamente prestados.
Ademais, declarou abusiva a comissão em contratos posteriores à 25/02/2011, “ressalvado o controle da onerosidade excessiva” no período anterior (REsp 1578553/SP).
Quanto a aplicabilidade de tal tese, denota-se que o contrato em questão foi estabelecido dentro da limitação estabelecida, ou seja, após 30/04/2008.
Conforme se extrai, houve o pagamento de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de registro de contrato no órgão de trânsito.
Pois bem.
Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ também firmou entendimento, em recente julgado (28/11/2018), de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, “ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1578553 / SP).
No caso concreto, conforme se extrai do contrato, se tratando de reembolso das taxas de registro nas repartições competentes para emissão do certificado de propriedade do veículo (Cláusula C.9) demonstrado o registro (mov. 13.5) e ausente onerosidade excessiva, não que se declarar nula a cláusula.
Não obstante, não tendo o autor demonstrado a inocorrência da prestação deste serviço (de registro no órgão), não merece acolhimento o pedido. Da cobrança de seguro assistencial Alega a parte autora que fora obrigada a celebrar contrato de seguro com a parte ré.
A parte ré, por seu turno, alega a validade de tal cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Logo, a cobrança por si não é vedada, desde que comprovada a opção de escolha do consumidor.
No caso, logrou êxito a instituição financeira, comprovando que a adesão de seguro de se deu forma apartada, conforme termo de adesão anexo ao mov. 13.3.
Acerca do tema, manifesta-se o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE Revisão DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
TERMO APARTADO DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003837-88.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 14.03.2021) Assim, esse ponto não merece acolhimento.
Desta feita, em razão do não acolhimento de tais pontos, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
Logo, conforme exposto, o feito comporta total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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