TJPR - 0000345-38.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 10:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/11/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/11/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:38
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2024 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/04/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/02/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2023 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/07/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2021 11:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-38.2021.8.16.0024 Processo: 0000345-38.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.599,98 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): DANIEL SOARES DA SILVA Vistos etc... 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.11 e 25.2), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950.
Almirante Tamandaré, 14 de abril de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
28/04/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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