TJPR - 0010330-33.1999.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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19/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/09/2021 10:09
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
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09/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0010330-33.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.669,66 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FRANCISCO MATOS ARAUJO DESPACHO Vistos etc. 1.
Ancorada nos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, §1°, inc.
III, do Código Civil, a colenda Seção Cível do e.
TJPR, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.306.866-9/03, reafirmou os prazos prescricionais de 5 anos para a cobrança das custas processuais pela Fazenda Pública e 1 ano para a cobrança de emolumentos, custas e honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça (escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias – CPC, art. 149) e serventuários judiciais, e firmou o entendimento de que, quanto ao termo a quo dos prazos prescricionais, “à luz do princípio da actio nata, é bem de concluir-se que nos processos digitais e nos físicos que transitam em julgado no próprio cartório o termo inicial deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença, sendo que nos autos físicos em grau de recurso o termo inicial deve ser fixado na baixa dos autos à origem”. 2.
Portanto, considerando o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública (CTN, art. 174) desde o trânsito em julgado da sentença/baixa dos autos, não se mostra possível o protesto das custas e despesas processuais devidas ao Estado, conforme art. 2º, §10 da Instrução Normativa 12/2017.
Cancelem-se, pois, a guia de custas finais e a CCNP – Comunicação de Custas Não Pagas e, caso a CCJ já tenha sido expedida e enviada ao Cartório de Protesto, solicite-se a desistência do protesto, caso ainda não tenha sido lavrado, ou o seu cancelamento, por meio eletrônico, sem ônus para o TJPR ou para o executado/protestado. 3.
Estando igualmente prescritos eventuais emolumentos, custas e honorários devidos nestes autos ao(s) tabelião(ães), auxiliar(es) da justiça – oficial de justiça, depositário, distribuidor, contador e etc. (CPC, art. 149) – e serventuário(s) judicial(is), ficam dispensadas a intimação para pagamento, expedição de guias e demais atos pela Secretaria, que apenas deverá proceder à intimação – ainda que por edital - dos credores das verbas acerca desta decisão.
Posto isto, REITERE-SE ao Sr(a).
Registrador(a) o imediato cancelamento da penhora do imóvel, com cópia desta decisão. 4.
Comprovado o cancelamento da penhora/arresto e de eventuais outros bloqueios judiciais, ARQUIVE-SE O PROCESSO, com baixas.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/01/2021 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
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07/01/2021 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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28/09/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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23/09/2020 00:27
Processo Desarquivado
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29/08/2018 15:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/08/2018 11:06
Recebidos os autos
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22/08/2018 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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14/08/2018 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2017 09:46
Juntada de Certidão
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09/02/2017 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1999
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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