TJPR - 0007591-83.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2024 17:29
Processo Reativado
-
26/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/03/2024 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/10/2023 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/09/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/08/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:03
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 14:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007591-83.2019.8.16.0112 Processo: 0007591-83.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Nelson Vendranim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por NELSON VENDRANIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O laudo pericial foi acostado ao mov. 75.1.
Intimadas, as partes não o impugnaram (movs. 79/82).
Ao mov. 91.1 a parte autora requereu a renovação da prova pericial e produção de prova testemunhal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido de renovação de prova pericial, entendo que não merece acolhimento.
Isto porque, neste feito, já foi realizada a perícia médica necessária, a qual, de maneira esclarecedora, suficiente e técnica, concluiu que o requerente não possui incapacidade ou restrições para seu labor habitual (mov. 75.1).
Além disso, devidamente intimada do respectivo Laudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nenhuma impugnação/manifestação (mov. 82).
Ainda, importante destacar que o Juízo não fica adstrito à prova pericial acostadas nos autos, ao ponto em que pode, no momento do julgamento, em análise aos demais documentos acostados nos autos, deixar de considerar a conclusão do laudo, desde que o faça de maneira fundamentada.
Nesse sentido o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de renovação da perícia.
Passando para análise do pleito de designação de audiência de instrução, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à capacidade laborativa do requerente, a qual somente pode ser devidamente aquilata por meio de prova técnica.
Assim, entendo que a designação de audiência para colheita de prova oral mostra-se desnecessária e infrutífera para o deslinde do caso.
A eventual oitiva de médicos/peritos que acompanham o requerente pode ser suprida por prova documental, mormente através de relatórios ou declarações médicas, as quais devem ser acostadas, de regra, com a petição inicial, na forma do art. 434, caput, do CPC.
Neste mesmo sentido, cito jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3.
Ausência de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, porquanto desnecessária, no caso, para formar a convicção do juízo. 4.
Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5026080-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018). – grifos acrescidos PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a prova oral requerida não se presta à comprovação da incapacidade laboral. 4.
Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais elementos de prova, de incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência. 5.
Mantida a sentença de improcedência, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5068786-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018). – grifos acrescidos Desta forma, indefiro, também, o requerimento de produção de prova oral.
No mais, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, a eventual necessidade de produção de mais provas, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
28/04/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON VENDRANIM
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 19:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2020 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 08:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/06/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
30/04/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
30/01/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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