TJPR - 0066524-18.2020.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA MOTTA
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA MOTTA
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA MOTTA
-
15/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA MOTTA
-
24/03/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
20/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 23:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA MOTTA
-
12/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Processo: 0066524-18.2020.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$361.145,39 Requerente(s): Fabiana Pereira Motta (RG: 72553357 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*44-31) Rua Gualberto Senna, 220 apto. 206 - Jardim Atlântico - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.095-390 Leandro Pereira Motta (RG: 64198408 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*39-49) Rua Euclides da Cunha, 498 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 De Cujus(s): OSCAR CAETANO MOTA FILHO (CPF/CNPJ: *21.***.*02-34) Rua do Araticum, 365 - Jardim Meton - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-400 I.
Defiro, por ora, o rito do Inventário, considerando que não há notícia de consenso entre os herdeiros nem é possível, neste momento, aquilatar o valor dos bens que compõem o Espólio.
II.
Nomeio como Inventariante o herdeiro RODRIGO PEREIRA MOTTA, que, segundo a petição inicial, está na posse direta e administração do Espólio, conforme ordem estabelecida no art. 617, inc.
II, do CPC.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, intimando-o, via postal, para que compareça em cartório para assiná-lo, em 15 (quinze) dias, habilitando-se nos autos por meio de Advogado nesse mesmo prazo.
Considerando as medidas de contenção da COVID-19 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Decreto n. 172/2020), cientifique-se o Inventariante nomeado de que para a assinatura do Termo de Inventariante, presencialmente no Fórum, deverá, previamente, agendar o atendimento pelo telefone (43) 99136-4038, ou por email: [email protected].
Ainda, de que o atendimento presencial tem ocorrido às quartas-feiras, das 12h30min às 17h30min; e que, sem o agendamento prévio, não será permitida a entrada no Fórum.
III.
Para o prosseguimento do feito, assinado o termo de inventariante e com a habilitação determinada no item “II” acima, intime-se o Inventariante para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos elencados no art. 620 do CPC.
As primeiras declarações deverão estar acompanhadas da documentação completa referente aos bens (se imóvel: certidão atualizada da matrícula e contrato de aquisição de seus direitos, este último apenas caso não esteja o bem registrado em nome dos falecidos; se veículo: cópia do documento de propriedade – CRVL ou equivalente fornecido pelo DETRAN; se empresa, contrato social completo e atualizado, fornecido pela JUCEPAR; se contas bancárias, extrato atualizado).
Se não subscrito o termo de Inventariante e/ou não habilitado o Inventariante nos autos por meio de Advogado no prazo assinalado no item “II”, acima, voltem à nomeação de substituto.
IV.
Ainda, no mesmo prazo assinalado no item “III” acima, deverá o Inventariante: a) retificar, em sendo o caso, o valor da causa, a ser atribuído de acordo com os valores dos bens que pretende inventariar (nos termos da nota 1 da Tabela IX de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná).; b) juntar aos autos certidão negativa de testamento em nome dos falecidos, a ser expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), conforme exigência do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça[1].
De modo a facilitar a obtenção pelas partes da referida certidão, faço ver ao Inventariante, desde já, que o procedimento para a sua requisição se encontra minuciosamente detalhado no sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2].
V.
Os documentos deverão ser carreados separadamente, de forma legível, sendo nominados/identificados de forma minuciosa, de modo que o nome de cada arquivo apareça devidamente especificado na tela de navegação do sistema PROJUDI.
Tudo observando, rigorosamente, o disposto nos arts. 169 e 172 a 176 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná[3], a fim de permitir o correto e rápido manuseio dos autos.
Esclareço que para tanto, deverá o (a) procurador (a) da parte, ao inserir cada arquivo, escolher a opção "outros" no campo "tipo do arquivo", descrevendo-os pormenorizadamente no campo "descrição".
VI.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito [1] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/256d7be29a07e705981373ef1d171ccc.pdf. [2] https://goo.gl/Z2bBkA. [3] Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.
Art. 172.
Quando a parte apresentar objeto ou documento de prova em arquivo de áudio ou vídeo, cuja inserção, no Sistema de Processo Eletrônico, não seja possível, observar-se-ão as disposições dos artigos anteriores, naquilo que for compatível.
Art. 173.
As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.
Art. 174.
Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.
Parágrafo único.
Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos.
Art. 175.
Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.
Art. 176.
Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. -
29/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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