TJPR - 0007149-58.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:40
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
12/06/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2025 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/04/2025 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/04/2025 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/04/2025 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2025 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/03/2025 20:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/03/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2025 18:35
Distribuído por dependência
-
24/03/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
24/03/2025 17:21
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
22/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2025 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2025 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Juntada de PARECER
-
07/03/2025 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2025 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
16/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
17/01/2025 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/12/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2024 16:29
Distribuído por dependência
-
10/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2024 13:08
Distribuído por dependência
-
25/11/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:52
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2024 17:52
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2024 16:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:30
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
02/09/2024 23:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:44
Juntada de PARECER
-
14/08/2024 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
06/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2024 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
26/03/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2024 16:49
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/03/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/03/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2024 06:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2024 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2024 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 01:15
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 01:08
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 01:01
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 00:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2024 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 18:08
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:24
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:23
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:22
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:21
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:21
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:20
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:19
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:19
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:18
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:17
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:17
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:15
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 00:10
Expedição de Mandado
-
18/02/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
26/01/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 21:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:34
Juntada de PARECER
-
24/01/2024 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2024 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:02
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/09/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:13
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
10/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 17:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
10/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/05/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/05/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/05/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PAULO DE OLIVEIRA FILHO
-
25/04/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RODRIGUES VEIGA
-
11/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 16:43
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
05/04/2022 16:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/04/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022 13:30
-
11/03/2022 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
06/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
23/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022 13:30
-
21/02/2022 16:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/02/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022 13:30
-
15/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
11/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
01/12/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 20:52
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:52
Juntada de PARECER
-
03/09/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
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31/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:45
Expedição de Mandado
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12/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007149-58.2012.8.16.0017 Processo: 0007149-58.2012.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AFONSO PAULO FIGUEIREDO VICENTE PAULO DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): LEANDRO RODRIGUES VEIGA Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, em face do teor do petitório de mov. 399.1.
Maringá, 04 de maio de 2021.
Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007149-58.2012.8.16.0017 Processo: 0007149-58.2012.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AFONSO PAULO FIGUEIREDO VICENTE PAULO DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): LEANDRO RODRIGUES VEIGA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0007149-58.2012.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEANDRO VIEIRA RODRIGUES VEIGA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de LEANDRO VIEIRA RODRIGUES VEIGA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos constantes na inicial: “Consta dos autos de inquérito policial que, no mês de maio de 2011, a informante Luzinete Rosa da Conceição e a vítima Afonso Paulo Figueiredo, que eram proprietários da empresa ‘Afonso’s Pizzaria’, localizada na Avenida Alziro Zarur, 1487, Conjunto Ney Braga, nesta, terminaram o seu relacionamento conjugal, tendo a primeira iniciado relacionamento amoroso com o denunciado Leandro Rodrigues Veiga, que, à época, era funcionário do precitado estabelecimento comercial.
Ante o fato de que a informante Luzinete Rosa da Conceição e a vítima Afonso Paulo Figueiredo possuíam 02 (dois) filhos oriundos de seu relacionamento, pactuou-se extrajudicialmente que, semanalmente, esta pagaria R$ 50,00 (cinquenta reais) como pensão àquela.
No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 22h00min, o denunciado Leandro Rodrigues Veiga e a informante Luzinete Rosa da Conceição se dirigiram até a aludida empresa, com a finalidade de buscar o dinheiro da pensão.
Ainda de dentro do veículo GM/Astra por eles estacionado em frente a pizzaria, a última fez final para a testemunha Adriano Ferreira Amorim, que era gerente do aludido estabelecimento, chamando-o para conversar, a qual obedeceu ao comando e se dirigiu até o automóvel ocupado pelos primeiros.
Então, a informante Luzinete Rosa da Conceição solicitou que a testemunha Adriano Ferreira Amorim pegasse uma pizza e os R$ 50,00 (cinquenta reais), como de costume, tendo a última retornado à empresa e repassado tal solicitação para a vítima Afonso Paulo Figueiredo, que respondeu que não daria o dinheiro exigido.
Após receber um sinal negativo da testemunha Adriano Ferreira Amorim, a informante Luzinete Rosa da Conceição desceu de seu veículo e ingressou na pizzaria, iniciando uma discussão com a vítima Afonso Paulo Figueiredo, exigindo o pagamento, enquanto, o denunciado Leandro Rodrigues Veiga saltou do carro e aguardou o retorno da segunda.
Diante da discussão que se iniciou no interior da pizzaria, o informante Vicente Paulo de Oliveira Filho, irmão da vítima Afonso Paulo Figueiredo, aproximou-se da informante Luzinete Rosa da Conceição e disse que pagaria os valores a ela para que a discussão se encerasse e não incomodasse os clientes, com o que a última assentiu, retornando até o seu veículo.
Logo depois, o informante Vicente Paulo de Oliveira Filho entregou o dinheiro ao informante Luiz Eduardo Fuji, sobrinho da vítima Afonso Paulo Figueiredo, que se dirigiu até o aludido automóvel e entregou os valores para a informante Luzinete Rosa da Conceição, que, acompanhada do denunciado Leandro Rodrigues Veiga, saiu de lá dirigindo o seu veículo, tomando rumo ignorado.
Dentro do carro, a informante Luzinete Rosa da Conceição acabou chorando por causa da discussão que teve com a vítima Afonso Paulo Figueiredo, dizendo para o denunciado Leandro Rodrigues Veiga que havia sido agredida fisicamente pela segunda, que apertou o seu braço e a puxou para fora da pizzaria.
Diante desta narrativa, o denunciado Leandro Rodrigues Veiga se irritou com a vítima Afonso Paulo Figueiredo e decidiu retornar até a referida pizzaria para ceifar a vida dela, o que fez à revelia da informante Luzinete Rosa da Conceição.
Então, o denunciado Leandro Rodrigues Veiga armou-se com 01 (uma) faca grande de cozinha, não apreendida, e retornou de forma não esclarecida até as cercanias da precitada pizzaria, onde ficou à espreita, escondendo-se atrás de uma árvore em um ponto escuro da aludida via pública.
Algum tempo depois, por volta das 23h00min, a vítima Afonso Paulo Figueiredo foi até um carrinho de lanches de propriedade das testemunhas José Ribeiro Soares e Maria das Graças da Silva Viana Bicudo, que ficava em frente a mencionada pizzaria, com o fim de perguntar a elas sobre a correta localização de um endereço de um cliente, pois tinha que entregar uma pizza, tendo as últimas dito à primeira que desconheciam o local, motivo pelo qual aquela retornou para a sua empresa.
Durante o trajeto de volta, contudo, no canteiro central da aludida avenida, a vítima Afonso Paulo Figueiredo foi surpreendida pelo denunciado Leandro Rodrigues Veiga, que, de inopino, sacou a faca que trazia consigo e, agindo com ‘animus necandi’, desferiu contra ela 05 (cinco) golpes, produzindo-lhes os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 15/15v.
Ato contínuo, o denunciado Leandro Rodrigues Veiga empreendeu fuga, enquanto a vítima Afonso Paulo Figueiredo caminhou ferida até a porta da entrada de seu comércio pedindo socorro, contudo, logo em seguida, ainda no mencionado local, a última veio a óbito por hemorragia aguda de tórax – lesão cardíaca, conforme positivam o laudo de exame cadavérico de fls. 15/15v, a certidão de óbito de fls. 62 e o exame de local de morte de fls. 63/68.
O crime de homicídio perpetrado pelo denunciado Leandro Rodrigues Veiga foi cometido por motivo fútil, já que o atentado contra a vítima Afonso Paulo Figueiredo ocorreu simplesmente, e porque ela teria expulsado a informante Luzinete Rosa da Conceição da pizzaria de forma truculenta, segurando-a pelo braço.
Além disso, o crime de homicídio perpetrado pelo denunciado Leandro Rodrigues Veiga foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima Afonso Paulo Figueiredo, já que esta caminhava tranquilamente pela via pública em direção à sua empresa quando foi surpreendida pela ação do primeiro sem ter qualquer chance de defesa, não tendo ela razões para suspeitar do inesperado ataque.” Foram arroladas 08 (oito) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à seq. 1, com destaque para a portaria de mov. 1.2, o laudo de necropsia de mov. 1.9, o boletim de ocorrência de mov. 1.15 e 1.17, o auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório de mov. 1.10, a certidão de óbito de mov. 1.19, o laudo de exame do local do crime de mov. 1.20, o relatório do investigador à mov. 1.30, e, por fim, o relatório da Autoridade Policial à mov. 1.31.
Na decisão de mov. 1.36 foi decretada a prisão temporária do denunciado, a qual não foi cumprida, haja vista a impossibilidade de encontrar o mesmo à época.
A Denúncia foi recebida em 16.10.2013, como se depreende da decisão de mov. 1.61, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado.
Este foi citado pela via editalícia, conforme extrai-se da mov. 1.65, e, tendo em vista que não foi localizado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional na decisão de mov. 1.72, de 30 de janeiro de 2014, onde também se determinou a produção antecipada de provas, colhidas às movs. 1.82 e 15.
O mandado de prisão expedido em desfavor do acusado LEANDRO veio a ser cumprido em 28.08.2014, na Comarca de Curitiba, ocasião em que este constituiu defensor nos autos, o qual efetuou pedido de concessão de liberdade provisória ao réu, sendo acolhido pelo Juízo, conforme decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0017721-05.2014.8.16.0017, datada de 02.09.2014.
A Defesa do denunciado apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 32.1, ocasião em que arrolou seistestemunhas, sendo três delas ouvidas na audiência de mov. 103.
O douto Defensor desistiu da oitiva das três testemunhas faltantes, assim restando apenas o interrogatório do denunciado, o qual seria realizado via carta precatória.
Contudo, observa-se que o r.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, anulou as provas colhidas antecipadamente nos autos, sendo as mesmas desentranhadas do feito, conforme as movs. 154, 156 e 166.
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas às movs. 191, 198, 223 e 245.
Por fim, o réu foi interrogado à mov. 274.
O r.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Maringá, perante o qual a presente ação penal corria, proferiu decisão de pronúncia na mov. 289, contudo, após o Defensor do pronunciado interpor recurso em sentido estrito (mov. 301), a mesma foi declarada nula pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por excesso de linguagem, conforme acórdão juntado à mov. 335.
Instado a proferir nova decisão, o Juízo da 2ª Vara decidiu novamente pela pronúncia do réu, conforme se extrai da decisão de mov. 339.
Contudo, novamente o Defensor interpôs recurso em sentido estrito, haja vista a existência de excesso de linguagem, vício que não fora sanado na primeira oportunidade.
O Tribunal de Justiça mais uma vez decidiu favoravelmente ao pedido da Defesa, anulando novamente a decisão (mov. 387.2), vindo os autos conclusos para o presente Juízo, competente para julgar crimes contra a vida, a fim de que seja proferida nova decisão de pronúncia.
Por fim, em sede de Alegações Finais(as quais foram juntadas antes das duas decisões de pronúncia), o Ministério Público, à mov. 279.1, requereu a pronúncia do denunciado nos termos da inicial, por haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime lhe imputado.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 134.1, requereu a absolvição sumária do réu, ou sua impronúncia; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada ao denunciado para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal.
Em sendo diverso o entendimento deste Juízo, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do delito de homicídio imputado ao acusado, com sua consequente pronúncia nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado LEANDRO VIEIRA RODRIGUES VEIGAo cometimento do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Afonso Paulo Figueiredo, no dia 20.01.2012, por volta da 22h30min, em frente ao estabelecimento comercial “Afonso’s Pizzaria” localizado na Avenida Alziro Zarur, 1487, Conjunto Ney Braga,nesta cidade, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Primeiramente, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio prosocietatis, não sendo, assim, o momento de se julgar o denunciado, impendendo-se, apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação.
Segundo dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal[1], a fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
No caso, ambos estão presentes.
Vejamos.
Conforme consta na inicial, em 20.01.2012, por volta da 22h30min, em frente ao estabelecimento comercial “Afonso’s Pizzaria”, de propriedade da vítima, o qual é localizado na Avenida Alziro Zarur, 1487, Conjunto Ney Braga, nesta cidade,o denunciado LEANDRO VIEIRA RODRIGUES VEIGA, de forma consciente e voluntária e com intenção de matar, utilizando-se de 01 (uma) faca grande de cozinha (não apreendida), teria matadoa vítima Afonso Paulo Figueiredo, desferindo cinco golpes de faca contra este, que tentou se evadir até o interior de seu estabelecimento comercial, mas foi a óbito ainda no local.
Consta, também, que o denunciado teria agido por motivo fútil, considerando que, pelos fatos narrados na Denúncia, esteatentou contra a vida de Afonso pois a vítima discutiu com sua namorada (ex-convivente de Afonso) horas antes do fato, pelo que LEANDRO se dirigiu à pizzaria e ficou esperando a saída da vítima.
Ademais, é imputado ao denunciado a qualificadora de homicídio praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois Afonso teria sido atacado de inopino, enquanto retornava a sua pizzaria após colher informações de endereço com um indivíduo que possui um carrinho de lanches próximo ao local do fato, sem esperar que poderia vir a ser atacado.
A materialidade do crime contra a vida em tela está comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.17, pela certidão de óbito de mov. 1.19, pelo laudo de necropsia de mov. 1.9, e pelo laudo de exame de local de morte de mov. 1.20.
Da mesma forma, é possível se vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado LEANDRO, como se verá adiante.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Quando interrogado em Juízo, à mov. 274, o denunciado LEANDROconfessou a autoria delitiva:“que são verdadeiros os fatos narrados na inicial acusatória; que matou Afonso Paulo Figueiredo; que, à época dos fatos, namorava sua atual esposa, Luzinete Rosa da Conceição, tendo naquele dia ido com ela até a pizzaria buscar a pensão alimentícia dos filhos dela, qual seja, o valor de cinquenta reais; que, lá chegando, permaneceu no interior do veículo, enquanto Luzinete foi até o estabelecimento; que, após um tempo, Luzinete retornou ao veículo, sendo puxada pelo braço pelo seu ex-marido Afonso; que Afonso teria tirado Luzinete do estabelecimento dizendo que não pagaria o valor da pensão; que, após isso, Luzinete tomou a condução do veículo, onde o interrogado havia permanecido durante todo o tempo, e juntamente dela partiram em direção a um supermercado de Maringá; que, no momento em que estavam passando em frente a pizzaria, encontraram a pessoa de Luiz Eduardo , sobrinho de Afonso, o qual lhe entregou e, também à Luzinete, os cinquenta reais referentes à pensão; que, na retomada do caminho para o mercado, o pneu do veículo furou, tendo o trocado; que, nesse tempo, conversou com Luzinete sobre os fatos acontecidos anteriormente, não tendo Luzinete reclamado de Afonso; que quando chegaram ao mercado, aproveitando a distração de Luzinete, desvencilhou-se dela e deixou o estabelecimento comercial, sem avisá-la; que, já fora do supermercado, solicitou um serviço de mototáxi e retornou até a pizzaria; que, lá chegando, desceu próximo à esquina da referida pizzaria; que visualizou a vítima Afonso do outro lado da rua e aproximou-se dela para ‘prestar satisfações’; que, assim que se aproximou de Afonso, este o surpreendeu com o emprego de uma faca; que a faca possuía um tamanho médio, podendo servir para cortar carnes, por exemplo; que Afonso veio ao seu encontro, momento em que o empurrou, levando-o ao solo; que, no momento em que Afonso caiu ao solo, escapou de suas mãos a faca que ele trazia, ocasião em que a tomou e desferiu, contra a vítima, golpes em seu peito e em suas costas; que a faca não era sua, não tendo a intenção desde o início de matar a vítima; que o motivo que o levou de volta à pizzaria era para ‘tirar satisfação’ com Afonso sobre a discussão que este tivera com sua esposa [ Luzinete], e não para matá-lo; que sua esposa nunca teria lhe falado sobre supostas agressões de Afonso contra ela, até aquele dia em que visualizou o momento em que Afonso a segurou pelo braço; que não sabe dizer se Afonso sempre andava munido da aludida faca; que Afonso também era pizzaiolo; que não se recorda quantas facadas desferiu contra Afonso; que, segundo seu entendimento, havia possibilidade de Afonso se defender das agressões; que Afonso era mais forte e maior do ele; que disse estar arrependido de ter feito o que fez; que nunca tinha tirado a vida de outra pessoa e não voltou a cometer tal crime; que já tinha trabalhado na pizzaria por seis meses, mas na época dos fatos não era mais funcionário; que conheceu Luzinete na época em que trabalhava na pizzaria, quando ela ainda era esposa de Afonso; que, questionado sobre o que o motivou a voltar ao local, mesmo com o dinheiro já entregue pelo sobrinho da vítima e não havendo mais pendências econômicas, declarou ter voltado para ‘tirar satisfações’ quanto à agressão cometida por Afonso contra sua esposa; que visualizou o momento em que Afonso teria segurado sua esposa pelo braço, tendo ela também lhe contado depois, motivo pelo qual resolveu ‘tirar satisfação’; que não havia outras pendências entre o interrogado e Afonso, tendo sido o período em que trabalharam juntos ‘tranquilo’; que, no momento em que abordou Afonso para a suposta conversa, este estaria retornando para sua pizzaria após comprar um lanche em um trailer nas cercanias; que Afonso teria empregado a faca no momento em que encontrou o interrogado, ainda no canteiro da via pública; que todos que estavam ao redor visualizaram a ação; que naquele dia tinha ingerido bebida alcoólica; que não sabe dizer se Afonso estava alcoolizado; que demorou cerca de uma hora para retornar até a pizzaria depois da briga entre o ex-casal; que pretendia dizer para Afonso que inexistiam motivos para o último brigar com sua esposa, vez que naquele momento ela já residia sob o mesmo teto com o interrogado; que morava junto de Luzinete há cerca de seis meses do dia dos fatos; que, assim que Luzinete terminou o casamento, passou a morar consigo; que seu relacionamento com Luzinete não resultou no crime, vez que a própria vítima já estava se relacionando com outra pessoa; que a filha do casal, morava consigo e Luzinete; que tinha sido acordado que a pensão de cinquenta reais seria paga por Afonso à Luzinete, devendo ela todo mês buscar o correspondente valor na pizzaria; que o possível motivo de Afonso ter recusado a realizar o pagamento naquele mês poderia ser pela presença do interrogado no veículo; que anteriormente a tais fatos nunca teria ido buscar a pensão com a esposa; que mesmo sabendo que Afonso teria se irritado com sua presença, o acusado resolveu retornar ao local; que naquele dia estava tranquilo, tinha trabalhado e ido a um bar com um colega de trabalho, onde teria tomado algumas cervejas; que Luzinete passou no bar para avisar que buscaria pensão, tendo decidido acompanhá-la; que Afonso foi quem teria avisado Luzinete para buscar a pensão; que do lugar em que o carro estava estacionado, visualizou o momento em que Afonso passou pela porta da pizzaria segurando Luzinete pelo braço, o que foi confirmado pela última, posteriormente; que assim que deixou o mototáxi já foi de encontro a Afonso, negando ter ficado escondido no canteiro central da via pública; que Afonso visualizou sua aproximação; que trabalha atualmente em uma pizzaria; que a faca utilizada no crime era um utensílio utilizado na cozinha de estabelecimentos comerciais deste tipo; que Afonso, ao sacar a faca, veio com a intenção de lhe machucar, afirmando ter tido ‘sorte’ por derrubá-lo, tendo a vítima deixado cair o instrumento; que caso existisse uma briga corporal, a vantagem seria de Afonso, vez que este era maior e mais forte, motivo pelo qual teria ido ao seu encontro apenas para conversar; que Afonso tinha dois filhos com Luzinete; que sua relação com os filhos do ex-casal era ‘normal’; que a menina mora consigo e Luzinete, sendo que o menino faz faculdade em outra cidade; que é quem paga dispêndios da filha de Afonso e Luzinete; que Luzinete nunca tinha comentado casos recentes de agressões de Afonso com ela, apenas relatava, brevemente, casos passados, evitando comentar certos detalhes, pois eram coisas ‘particulares’ do ex-casal; que no dia dos fatos ‘não tinha intenção de matar ninguém’; que atualmente ainda possui uma boa relação com Luzinete, com seus filhos e com seus pais; que possui uma relação ‘normal’ com o filho mais velho de Luzinete e Afonso, considerando-se ‘amigo’ dele e o ajudando, se preciso for, até financeiramente”.
Luzinete Rosa da Conceição, ex-convivente da vítima e atual namorada do réu, ao ser ouvida como informante à mov. 198, relatou: “que mora com Leandro desde o ano de 2011; que não é esposa, mas sim convivente dele e com ele possui um filho; que conheceu Leandro na pizzaria, em janeiro de 2011, quando ainda morava sob o mesmo teto de Afonso, mas não se consideravam mais “marido e mulher”; que, após um tempo, passou a namorar Leandro; que possui dois filhos com Afonso, mas pelo fato do último nunca aceitar a separação do casal, conseguiu a pensão apenas pela forma judicial, no valor de duzentos reais por semana; que, no dia dos fatos, trabalhava em um salão de beleza quando Afonso a telefonou para buscar o valor da pensão; que, por ser um direito de seus filhos, decidiu ir naquela mesma noite até a pizzaria buscar o dinheiro, tendo Leandro dito que a acompanharia; que, chegando no local, estacionou seu veículo do outro lado da via pública e ao visualizar Adriano, gerente do estabelecimento na porta, chamou-o para conversar; que pediu para que Adriano avisasse Afonso que tinha ido buscar o correspondente valor, não pretendendo descer do carro; que ao retornar Adriano do interior da pizzaria, Afonso teria lhe mandado o recado de que ‘não ia dar nada não’; que, relembrando a ligação do próprio Afonso requerendo que fosse lá buscar o valor, desceu do carro e decidiu conversar com ele; que, dentro da pizzaria, quando encontrou Afonso, este a recebeu com chutes e puxões nos cabelos, dizendo ‘sai daqui sua desgraçada’, ‘eu vou te arrebentar’; que todos os que lá estavam presentes visualizaram tal fato, inclusive o irmão de Afonso, a pessoa de José Ribeiro, o Adriano e a namorada de Afonso que estava trabalhando lá; que Afonso saiu lhe empurrando pelo salão e a empurrou em cima de uma mesa; que saiu do local chorando e se dirigiu até seu carro, estacionado na avenida posterior ao canteiro central; que o fato de Afonso ter visto Leandro a esperando no exterior da pizzaria o fez ‘surtar’, mesmo que a namorada do último lá estivesse; que entrou no interior do veículo e retornou o sentido de direção na avenida; que, ao passar defronte a pizzaria, o sobrinho de Afonso, mais conhecido por ‘ Dinho’, fez sinal para que parasse o veículo e entregou à depoente cinquenta reais; que pegou o dinheiro e foi embora; que estava muito nervosa e tremendo e, ao ser questionada por Leandro sobre a necessidade do deslocamento e da consequente irritação pelo dinheiro, disse a ele ser direito dos seus filhos por isso foi buscar; que Leandro teria recebido um “vale” naquela semana e o dinheiro acabaria sendo ‘desnecessário’, mas lhe respondeu que ‘agora já teria passado por toda aquela humilhação na frente de todos os clientes e do pessoal que trabalhou na pizzaria’; que, passado isso, deixou o local e se dirigiu até o mercado Condor, localizado na Avenida Paraná, para comprar algumas coisas para suas crianças comerem; que, no interior do mercado, enquanto estava fazendo compras, Leandro teria deixado o estabelecimento sem que percebesse, não o tendo encontrado posteriormente nem conseguido contatá-lo, pois ele teria deixado o telefone celular em casa; que efetuou o pagamento da compra e foi até o estacionamento, imaginando que Leandro a estivesse esperando no carro; que não o encontrou em nenhum lugar e como estava em um dia ruim, decidiu apenas ir para sua casa; que lá chegando recebeu uma ligação de sua vizinha Célia lhe contando sobre a tragédia na pizzaria; que, ao terminar de chegar em casa, vários vizinhos estavam na frente de seu portão; que tentou efetuar uma ligação à pizzaria e foi atendida por Jean; que, ao questionar o que aconteceu, Jean desligou ‘na sua cara’; que, quanto ao que aconteceu, apenas sabe relatar o que lhe foi contado; que, segundo Leandro, ele teria chego à pizzaria e chamado Afonso para conversar; que Afonso disse para Leandro ‘não quero falar com você, meu negócio com você é outro’; que Leandro disse para Afonso que não estava certo o que ele tinha feito, momento em que o último já lhe deu um chute; que Afonso era quem estava com a faca; que não visualizou Leandro ter pego qualquer faca no mercado em que estavam anteriormente; que Afonso era bem mais forte que Leandro e mais alto; que, no que Leandro chegou ao local, Afonso já lhe chutou; que não sabe dizer quais são as sequências dos fatos, mas sabe que eles ‘rolaram ao chão’ brigando, segundo o que lhe foi contado por Leandro; que a televisão fala que foram dez facadas que ocasionaram a morte de Afonso, mas Leandro diz que foram três; que, tanto quanto Leandro, tinha medo de Afonso; que acredita que mesmo assim Leandro teria ido até a pizzaria pela situação que Afonso lhe fez passar; que Leandro já teria procurado Afonso na pizzaria, em outra oportunidade, por questões de um acerto trabalhista, mas sem brigas; que já fez muitos boletins de ocorrência pelas ameaças de Afonso, tendo, inclusive, medida protetiva de proibição de aproximação contra ele; que se mudou para Sarandi-PR para que Afonso não soubesse mais seu endereço; que ele a perseguia nos cursos de cabeleireiro que fazia; que Afonso não andava com armas de fogo, mas andava com um estilete e trazia consigo litros de gasolina, pois o negócio dele era ‘tacar fogo na gente’; que Afonso ameaçava muito seus filhos, estando tudo isso documentado; que seu filho tem dezoito anos e ‘não faz questão de levar uma flor para o pai’; que Leandro ia em bares com amigos e os amigos dele diziam que ‘o Afonso vai te pegar’; que por diversas vezes Afonso ameaçava Leandro de morte face-à-face; que Leandro não podia sentar na pizzaria e pedir qualquer coisa, pois não era atendido por Afonso; que Afonso lhe disse várias vezes, assim como para Leandro e seu filho, que eles ‘iam morrer’; que chamou a Polícia Militar diversas vezes por ocorrências em sua residência, mas não sabe dizer se todas elas foram documentadas, vez que a uma certa altura pararam de dar crédito aos seus clamores de tanto que iam até sua casa; que ficou junto com Afonso por catorze anos; que Afonso a agrediu diversas vezes, tendo, inclusive, uma vez ficado detido; que a vez em que Afonso foi preso estava grávida de seu filho mais velho; que, na época do crime, Leandro não trabalhava mais na pizzaria; que Leandro é uma pessoa tranquila e não merece nada do que está passando; que Leandro estragou a vida dele; que sua vida era uma ‘desgraça’ e nunca imaginou arrumar uma pessoa ‘tão boa’ como Leandro; que agora que vive uma vida plena, tem que passar por essa situação; que os familiares de Afonso a ameaçam por “Facebook”, tentam descobrir seu telefone, ameaçam seu pai, sua mãe e seu filho.” O informante Leonardo Paulo Figueiredo, filho da vítima, informou, em seu depoimento (mov. 103.2): “que soube da notícia quando estava em sua residência; que um funcionário da pizzaria teria telefonado para sua mãe contando os fatos; que ficou sabendo que houve uma briga entre seu pai Afonso e Leandro e que teria resultado na tragédia em questão; que sua mãe, há época dos fatos, já estava separada de fato de seu pai; que, quanto ao relacionamento que sua mãe possuía com seu pai Afonso, sabe dizer que sempre foi conturbado; que desde quando Luzinete estava grávida do depoente, o ex-casal brigava frequentemente; que a maioria dos conflitos eram causados por questões econômicas; que sempre tentava contornar as situações, retomar a paz e a boa convivência, mesmo sem sucesso, ‘pois sobrava até para ele’; que acompanhou sua mãe diversas vezes à Delegacia da Mulher, nesta cidade; que existem marcas na porta de sua residência de socos desferidos por Afonso, que tinham por objetivo de atingir Luzinete; que possui uma irmã mais nova; que atualmente mora com seus avós, enquanto sua mãe e sua irmã mais nova residem com Leandro em Curitiba-PR; que, quando Luzinete começou a se relacionar com Leandro, já estava separada de Afonso; que, à época dos fatos, os filhos recebiam, informalmente, uma pensão de Afonso; que tal pensão era uma ‘ajuda mínima’, mas não sabe dizer a quantia; que após a separação, por alguns meses permaneceu morando com seu pai, antes de morar com seus avós; que permaneceu lá, pois queria preservar a residência que era um bem de sua família; que as agressões feitas contra sua mãe, após a separação, passaram a ser direcionadas a si, que ‘corria para o canto de seu quarto’; que a pizzaria iniciou-se como um negócio entabulado por seu pai e por sua mãe, conjuntamente, porém, uma vez que seu pai era o cozinheiro do local, pensava ele ser o único responsável pelo ganho econômico da família; que isso motivava seu pai a colocar-se hierarquicamente superior à sua mãe no interior da administração do lar; que conheceu muito pouco Leandro, mas sabe dizer que ele é uma boa pessoa e trata bem sua mãe; que durante as brigas de seu pai e de sua mãe, tentava separar o conflito e, às vezes, era atingido por tapas; que algum tempo antes de acontecer os fatos o Conselho Tutelar foi até a residência em que morava sozinho com seu pai, pedindo para que Afonso deixasse o local, pois ele estava o proibindo que lá habitasse; que Afonso era muito ciumento; que Leandro já havia trabalhado na pizzaria de seu pai; que não sabe dizer se Afonso tinha ciúme de Leandro especificamente; que Leandro trouxe para sua família elementos essenciais que Afonso nunca trouxe.” O informante José Rodrigues Conceição, sogro da vítima, quando ouvido em Juízo (mov. 103.2), contou: “que soube apenas posteriormente dos fatos narrados; que soube que houve um desentendimento entre a vítima Afonso e o acusado Leandro, que resultou no crime em questão; que era sogro de Afonso e é pai de Luzinete; que, à época dos fatos, Afonso e Luzinete não estavam separados judicialmente e estavam ‘meio assim’; que Afonso pagava regularmente a pensão dos filhos até o acontecimento dos fatos; que, naquela época, Luzinete já ‘estava junto’ com o acusado Leandro; que não sabe dizer o motivo do ocorrido; que Leandro já havia trabalhado para Afonso; que atualmente Leandro ainda trabalha como pizzaiolo; que Luzinete e Afonso começaram a namorar em 1996, tendo ficado juntos por volta de 15 anos; que Afonso era uma pessoa violenta e possuía um relacionamento conturbado com sua filha Luzinete; que Afonso não concordava com nada que Luzinete fazia; que as brigas do casal eram constantes, com o registro de que Afonso inclusive a agredia fisicamente; que nunca presenciou as agressões, mas sabe dizer que ele era muito violento; que conviveu pouco com Leandro, pois, logo na sequência dos fatos, ele e Luzinete se mudaram para Curitiba-PR, mas sabe dizer que é uma ‘excelente pessoa’; que Leandro ainda é companheiro de Luzinete e cuida bem dela e de seus filhos; que nunca ouviu falar que Leandro fosse uma pessoa violenta” Por sua vez, a informante Rosana Rosa dos Santos Conceição, relatou em Juízo (mov. 103.2): “que era sogra de Afonso; que, no dia dos fatos, não presenciou os acontecimentos, vez que se encontrava em sua residência; que Leandro trabalhou por um ano para Afonso e frequentemente visualizava Luzinete sofrendo com as agressões do último; que tais fatos aconteceram porque naquele dia Afonso teria batido em Luzinete e arrancado mechas de seu cabelo; que isso já teria acontecido anteriormente, já que por quinze anos em que permaneceu casada, Luzinete sofria agressões por parte de Afonso, tanto físicas quanto psicológicas; que, por diversas vezes, Luzinete aparecia na sua casa com a boca machucada, pois ‘apanhava muito’; que, com a separação, teria ficado determinado entre o ex-casal que Afonso pagaria uma pensão alimentícia aos filhos que possuía com Luzinete no valor de cento e cinquenta reais por semana; que, no meio daquela semana em que aconteceram os fatos, Afonso teria dado cem reais a Luzinete; que, no final da semana, Afonso teria ligado para Luzinete pedindo para que ela fosse até a pizzaria buscar os cinquenta reais faltantes, bem como uma pizza; que Luzinete, precisando do dinheiro de imediato para comprar leite para a filha de 3 anos, decidiu que buscaria o dinheiro ainda naquele dia; que Afonso já era acostumado a humilhar e maltratar Luzinete; que, ao entrar no estabelecimento, um funcionário da pizzaria teria dito para Luzinete: ‘Você não deveria ter vindo hoje, aqui.
O Afonso hoje está terrível e disse que não vai te dar mais nada’; que Luzinete insistiu e procurou Afonso para pegar o dinheiro; que Afonso agrediu Luzinete no interior do estabelecimento e ‘foi aquele rolo’; que, naquela época, Luzinete já estava namorando Leandro e Afonso também tinha outra pessoa; que, após a confusão, Luzinete deixou o local e foi com Leandro, que a aguardava do lado de fora do estabelecimento, até o mercado fazer compras; que, enquanto estavam no mercado, Leandro deixou o local sem avisar Luzinete e retornou à pizzaria; que Luzinete só percebeu o fato posteriormente e pegou o carro para procurar Leandro, tendo o encontrado brigando com Afonso; que Luzinete não sabia o que tinha acontecido, só viu várias pessoas reunidas na via pública, por isso pegou as compras e voltou para casa; que, logo que chegou em casa, policiais militares para lá se dirigiram e lhe contaram sobre o ocorrido; que a atitude de Leandro causa estranheza, mas pensa que ele assim agiu pois ficou irritado com a agressão de Afonso contra Luzinete; que Luzinete conviveu com Afonso por quinze anos e durante todo o tempo apanhou do último, tendo a polícia, bem como o Conselho Tutelar, frequentemente atendido ocorrências sobre brigas do ex-casal; que Luzinete vivia ‘com a boca quebrada’, não podendo atender os clientes no balcão da pizzaria; que Leandro atualmente mora em Curitiba-PR com Luzinete, trabalha em uma pizzaria e em um restaurante; que Leandro não possui outras passagens pela polícia; que Leandro viu, por mais de um ano, o quanto Luzinete era humilhada, bem como sua família, o que o teria motivado a fazer isso, ainda que fosse algo fora do seu costume; que, desde o início do relacionamento, Luzinete e Afonso brigavam muito; que Leandro é um ‘genro de coração’ e uma pessoa ‘muito boa’, trabalhador; que disse que na sua família, após o falecimento de Afonso, muitas coisas se resolveram; que, por morar ao lado de Luzinete, vivenciava todas as brigas; que seu esposo chegava a ser internado por não saber o que fazer com a situação vivida pela Luzinete; que, depois da morte de Afonso, tais problemas de saúde do seu marido desapareceram; que a situação vivida entre Luzinete e Afonso era percebida inclusive pelos vizinhos, sendo estes os primeiros a acionar a polícia militar quando a situação se agravava, antes mesmo da família se prontificar; que Afonso, uma vez, comprou um litro de gasolina para colocar fogo na casa em que morava com Luzinete; que trancava a porta da casa com Luzinete dentro, para agredi-la”.
A informante Celina Paulo de Oliveira declarou o que segue (mov. 223.1): “que era irmã da vítima Afonso; que, na noite em que aconteceu o crime, não visualizou os acontecimentos, mas, assim que soube, como morava perto do local chegou em cerca de dois minutos; que as testemunhas que depuseram nos presentes autos estão trazendo ‘mentiras’; que, inclusive, uma delas, vinte dias antes do acontecimento dos fatos, presenciou quando Leandro se dirigiu até a pizzaria de Afonso e tentou esfaqueá-lo, mas foi detido por dois motoboys funcionários do local; que essa tentativa por parte de Leandro não foi mencionada por ninguém; que faz quatro anos que investiga o que aconteceu e, esses dias, esteve com a pessoa que visualizou tal tentativa de homicídio; que essa pessoa lhe contou que em um dia não especificado Afonso foi surpreendido por Leandro, no interior da pizzaria, tendo Leandro sido contido por dois motoboys que lá estavam; que, ao ser questionada o porquê sua família não ter procurado um assistente à acusação para defender tal versão dos fatos, afirmou que ‘a justiça existe, não tendo a necessidade de apresentar tais defesas’; que confirma ter deixado uma carta escrita de próprio punho no gabinete da 8a Promotoria de Justiça desta cidade; que, nessa carta, aponta Luzinete como suposta coautora do crime de homicídio; que confirma tais fatos e acrescenta que na noite dos fatos, depois que seu irmão foi encaminhado para o IML, foi até a Delegacia de Polícia, mas não encontrou Luzinete; que foi até a residência dela, onde conversou com a mãe de Luzinete que lhe contou que naquele dia sua filha teria retornado do trabalho, pego Leandro no bar, onde estava bebendo, e ido até Maringá; que Leandro, provavelmente, bebeu ‘para criar coragem’; que, meia hora antes dos acontecimentos, Luzinete estava presente no local do crime; que sempre trabalhou na pizzaria com o casal, sendo o relacionamento dos dois ‘muito bom’; que Luzinete teve ‘casos’ com dois funcionários do estabelecimento; que, quando Luzinete ficou grávida da última filha, Afonso morava consigo; que conversou com o ex-casal, deu conselhos à Luzinete para que eles retornassem o relacionamento, mas ‘ela não queria voltar’; que, após tal fato, eles se separaram e Afonso passou a morar definitivamente consigo; que, no dia do fato, havia um documento no bolso de Afonso, que continha a proibição do último se aproximar duzentos metros de Luzinete, sendo o mesmo válido para ela, mas isso não foi respeitado e nem considerado nos autos; que, quanto ao dinheiro que Afonso se recusou a prontamente pagar à Luzinete, afirmou que isso se deve ao fato de Luzinete ‘sempre querer dinheiro’; que Luzinete aparecia ‘do nada’ na pizzaria e ‘o que lá tivesse ela levava’; que o casal possui dois filhos; que o filho mais velho, Leonardo, faz faculdade na UEM; que não tem conhecimento sobre uma suposta agressão de seu irmão contra o filho Leonardo, nem que tal fato chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar; que sabe dizer que Luzinete abandonou o lar para morar com Leandro em Sarandi-PR, deixando as crianças sob os cuidados de Afonso; que não tem conhecimento que Afonso agredia os filhos, ‘porque os buscava na escola’; que Afonso ficou cerca de seis meses morando na companhia dos filhos; que Luzinete teria instalado luz, água e telefone no nome de Afonso, para morar com Leandro na casa de ‘Adriano’, em Sarandi-PR; que Luzinete inventou essa história das agressões para recuperar a casa em que morava com Afonso e passar a lá viver com Leandro; que Luzinete recebe um auxílio previdenciário pela morte de Afonso, mas não sabe indicar o valor; que seu irmão Afonso não era agressivo, nunca ‘deu um tapa em ninguém’; que Leandro já brigou anteriormente, com outras pessoas, depois a morte de seu irmão; que não tem conhecimento quanto à agressões de Afonso contra o filho Leonardo, devendo o Conselho Tutelar apresentar provas quanto a essas alegações; que não tem conhecimento de que Luzinete teria se dirigido à delegacia registrar vários boletins de ocorrência contra Afonso; que foi com Afonso até a Delegacia de Polícia registrar um boletim de ocorrência contra Luzinete, para que ela parasse de entrar na pizzaria; que Afonso tinha essa medida protetiva em seu desfavor, pois teria cortado os gastos de Luzinete, que ‘queria dinheiro a todo momento”.
O informante Vicente Paulo de Oliveira Filho, irmão da vítima, quando em Juízo, expôs (mov. 191.7): “que, no passado, teve uma desavença com Leandro, o qual teria afirmado que o ameaçou de matar seus irmãos; que, quanto aos fatos em questão, sabe dizer que Luzinete levou Leandro até o local dos fatos para matar seu irmão Afonso, sendo por isso culpada; que, para evitar briga entre Afonso e Luzinete quanto ao pagamento da pensão alimentícia, entregou o valor devido por seu irmão à última, qual seja, o numerário de cinquenta reais; que toda vez que Luzinete chegava com Leandro até a pizzaria, ‘pegava tudo o que tinha dentro da gaveta do caixa’, enquanto Leandro simulava trazer consigo algum instrumento beligerante; que, no dia dos fatos, foi Luzinete quem teria ligado para Afonso, perguntando se poderia buscar o dinheiro da pensão, tendo este lhe dito para que ela fosse até a pizzaria ‘mais tarde’, pois no momento não possuía o valor; que, posterior ao pagamento, Luzinete saiu da pizzaria, tomou a direção de seu veículo e passou por mais duas vezes em frente a pizzaria, ‘intimidando de seu irmão’; que, após tal fato, Luzinete teria contado que foi até o ‘Supermercado Condor’, mas, na verdade, teria deixado Leandro na rua de trás, tendo este se escondido e, por entre as árvores, voltado ao local; que, após todo esse tempo, ‘caiu a ficha’ da sua família de que Luzinete era quem teria ligado na pizzaria fazendo um pedido e informando um endereço desconhecido, visando que Afonso saísse do estabelecimento para pedir o auxílio de José; que chegou a essa conclusão porque, no dia, foi encontrado um aparelho celular no canteiro central, de propriedade do irmão de Leandro; que, neste aparelho celular, havia uma chamada perdida de Leandro após o assassinato de Afonso; que este celular foi encaminhado para a Delegacia de Polícia, mas “nunca mais apareceu”; que estava fazendo uma pizza quando olhou para frente e visualizou que Afonso teria entrado ensanguentado na pizzaria, chamando-o; que não viu Leandro golpeando Afonso, tendo o último lhe dito que quem o teria matado era Leandro, o qual o atingira com facadas nas costas; que várias pessoas tentaram conter Leandro, mas ele empreendeu fuga do palco dos acontecimentos, indo ao encontro de Luzinete que o esperava a três quadras do local; que as pessoas da barraca de cachorro-quente visualizaram o crime acontecendo; que o delito aconteceu por motivo torpe, vale dizer, por uma mentira inventada por Luzinete dizendo que Afonso a teria agredido; que se não fosse por Luzinete, isso não teria acontecido; que Afonso sequer encostou em Luzinete; que, se Luzinete quisesse de fato apenas buscar o dinheiro referente à pensão, não portaria uma faca no interior de seu veículo, o que evidencia que ambos já estavam mal intencionados; que o possível motivo de Luzinete querer o ex-marido morto seria pela separação, pelo fato de Afonso possuir outra namorada e estar ‘seguindo sua vida’; que sua presença no local também poderia ter incomodado Luzinete”.
A testemunha Adriano Ferreira Amorim, inquirido em fase judicial, contou (mov. 191.7):“que só teve contato com Leandro no âmbito profissional, pois trabalharam juntos na pizzaria; que tal contato durou pouco, vez que meses depois de ter começado a trabalhar no estabelecimento Leandro saiu do emprego; que, desde o acontecimento dos fatos, deixou de trabalhar na pizzaria; que era amigo próximo de Luzinete, mas atualmente não tem muito contato com ela; que o que sabe dizer do relacionamento de Luzinete e Afonso é que à época dos fatos já estavam separados, estando, inclusive, a nova namorada de Afonso trabalhando na pizzaria com os demais funcionários; que, naquele dia, por volta das 17h00min, Afonso teria lhe pedido para telefonar para Luzinete para que ela buscasse o valor da pensão alimentícia dos filhos do excasal; que, no momento em que Luzinete chegou com Leandro até a pizzaria, mas antes dela descer do carro, ela teria dado um beijo no último e tal cena sido visualizada por Afonso; que Luzinete o chamou até seu carro, pedindo para que pegasse com Afonso o valor da pensão; que Afonso se recusou a entregar o dinheiro para Luzinete; que, mediante tal recusa, Luzinete adentrou na pizzaria, tendo Afonso, assim que a encontrou, a puxado pelo braço e pelos cabelos; que Afonso disse que não ia lhe entregar o dinheiro; que os clientes que estavam no local perceberam a reação ‘truculenta’ e ‘desnecessária’ de Afonso; que Paulo, irmão de Afonso, entregou a seu filho ‘Dinho’ o dinheiro da pensão, o qual entregou para Luzinete, que foi embora; que, por volta das 22h45, Afonso requereu que fosse até um supermercado comprar refrigerante, o que foi feito; que, quando estava no supermercado, recebeu uma ligação de uma conhecida questionando se era verdade que Afonso teria morrido; que até então desconhecia tal fato e tentou ligar à pizzaria, mas não foi atendido; que ao ligar no celular de Jean, este pediu que retornasse à pizzaria, pois diziam que teria participado do crime, ‘dando fuga a Leandro’; que tal fato não é verdade; que apenas teve contato com Leandro naquele momento em que conversou com Luzinete no carro, antes dela adentrar no estabelecimento; que, depois disso, não viu mais Leandro; que retornou ao local apenas posteriormente, com a mercadoria que teria comprado; que todos que lá estavam disseram que Leandro teria matado Afonso; que, segundo informações de pessoas que estavam no local, Afonso teria ido a um ‘carrinho de lanches’ na frente da pizzaria para confirmar um endereço e, quando retornava ao seu estabelecimento comercial, Leandro o atacou ainda no canteiro central; que não visualizou nenhuma reação suspeita em Leandro quando teve contato com ele enquanto conversava com Luzinete; que “nunca na vida” imaginou que Leandro faria ‘um negócio desses’; que o pouco tempo que teve de contato com Leandro ele nunca pareceu capaz de cometer tal crime; que Leandro e Afonso não discutiam, nem possuíam problemas para se relacionarem, motivo pelo qual nunca imaginou que isso fosse acontecer; que, um dia, conversou através da rede social ‘facebook’ com Luzinete, porém, quando ela entrou no assunto sobre os fatos não prolongou o assunto, pois queria evitar problemas, já que ‘não tem nada a ver com a história’; que fez isso porque a família de Afonso teria dito em uma reportagem ao jornal ‘O diário’ que o depoente também teria sido um dos mentores do crime em questão; que, na breve conversa, Luzinete teria dito que ‘Leandro agiu no impulso’; que trabalhou por um tempo de freelancer na pizzaria e, por dois anos, como funcionário registrado; que, durante a época em que trabalhou no local, não havia brigas nem do lado de Luzinete nem de Afonso; que, por ser amigo tanto da família de Afonso quanto de Luzinete, procurou não ter mais contato com nenhum dos lados, preferindo ficar neutro e contar apenas o que aconteceu naquele dia.” A informante Fernanda Gisele Domingos Ferreira, informou em seu depoimento judicial (mov. 223.1):“que, na época dos fatos, possuía um relacionamento amoroso com Afonso; que fazia curso de estética e passou a frequentar a pizzaria após o início do namoro, ‘mas não frequentava o tempo todo, pois estudava’; que não conhecia Luzinete nem procurava saber sobre a última; que Afonso não comentava sobre Luzinete e a depoente não perguntava sobre o antigo relacionamento dele com ela, nem sobre os filhos, pois não queria se intrometer em tais assuntos; que, pelo que sabe, Afonso não tinha desavença com os filhos nem teria agredido seu filho; que, na noite dos fatos, estava na pizzaria ajudando no caixa; que, tempos antes, Afonso e Luzinete teriam discutido, mas não sabe dizer o motivo, pois a pizzaria é grande e não teria tido a oportunidade de conversar com Afonso sobre o assunto; que já tinha visto Luzinete antes, quando ela ia até a pizzaria ‘buscar dinheiro’; que não sabe dizer o valor da pensão; que visualizou a briga pelos gestos corporais de Luzinete; que depois de Luzinete ter deixado o local, Afonso foi até o ‘cachorrão’, como de costume, e ‘tudo aconteceu’; que não visualizou o momento exato do crime, tendo percebido tal fato apenas quando Afonso adentrou na pizzaria ensanguentado; que o irmão de Afonso, pizzaiolo do local, ao visualizar tal cena disse ‘mataram meu irmão’; que, depois disso, ‘não viu mais nada’; que o período compreendido entre o tempo que Luzinete deixou a pizzaria e o que as coisas acontecerem durou cerca de uma hora; que o rapaz do ‘cachorrão’, chamado José e amigo de Afonso , visualizou o momento em que Leandro desferiu os golpes contra o último; que não sabe dizer o modus operandi do crime; que não presenciou, em nenhum momento, Afonso agredindo Luzinete; que Afonso não era agressivo; que não conhecia Leandro; que depois ficou sabendo que Leandro trabalhou na pizzaria, mas não sabe dizer sobre nenhuma desavença anterior; que soube por terceiros sobre todas essas informações, pois ficou dentro da pizzaria; que Afonso não andava com uma faca; que Afonso nunca comentou que recebia ameaças de Leandro; que, pelo fato da pizzaria ser muito grande, não sabe dizer exatamente sobre o que se tratava a discussão entre Afonso e Luzinete; que, posteriormente, quando estivessem a sós, perguntaria a Afonso o que teria acontecido; que visualizou o momento em que Afonso segurou Luzinete pelo braço, enquanto a última estava brava e ‘discutindo’; que talvez Afonso estivesse ‘se protegendo’; que não havia acontecido brigas entre Afonso e Luzinete das outras vezes em que ela foi até a pizzaria buscar a pensão; que Luzinete não teria nunca pego dinheiro direto do caixa da pizzaria; que José, dono do ‘cachorrão’, era o melhor amigo de Afonso”.
A testemunha José Ribeiro Soares, quando inquirida em Juízo (mov. 223.1), relatou: “que já havia trabalhado na pizzaria de Afonso, mas à época dos fatos laborava em frente ao aludido estabelecimento, em um “lanche”; que conhecia tanto Leandro, quanto Afonso e, pelo que sabe, não havia divergências entre eles; que Leandro estava morando com a ex-mulher do Afonso; que naquele dia, Afonso foi até o seu “lanche” lhe perguntar sobre o endereço de uma entrega e, no momento em que ele estava retornando para a pizzaria, foi surpreendido por Leandro que estava escondido atrás da árvore; que, quando viu, ‘ Leandro já estava esfaqueando Afonso’; que ‘foi tudo muito rápido’ e quando tentou correr atrás de Leandro , este fugiu; que Leandro estava com uma faca e ‘não falou nada’; que os fatos aconteceram a uns trinta metros de onde estava; que Leandro fugiu a pé e não sabe informar se havia alguém por perto lhe dando cobertura; que o motivo do crime, pelo que ficou sabendo, foi ‘dinheiro de pensão’; que Leandro e Luzinete estiveram momentos antes na pizzaria, mas foram embora, tendo Leandro retornado ao local depois; que não sabe dizer se Afonso teria agredido Luzinete; que não ouviu discussão na pizzaria, nem movimentações ‘anormais’; que nunca mais falou com Leandro; que Leandro estava escondido atrás da árvore, tendo visualizado o momento em que ele saiu de trás desta; que Afonso não tinha uma faca em mãos, como dito por Leandro em seu depoimento; que nunca viu Afonso armado com uma faca; que Afonso era uma pessoa ‘bem tranquila’; que Afonso era mais forte que Leandro; que, quem dirigia o veículo naquele dia, era Luzinete, tendo Leandro como passageiro; que não ouviu ninguém dizer que Luzinete estava no local dos fatos; que tentou correr para alcançar Leandro, mas não conseguiu, já que na fuga ele deve ter ‘pulado em algum quintal’, pois ‘desapareceu’; que à época dos fatos Afonso não era seu patrão, vez que não mais trabalhava como funcionário da pizzaria; que tinha uma boa relação com Afonso; que conhecia Luzinete e não tem conhecimento que Afonso a agredia ou que haveria boletins de ocorrência referentes a brigas do excasal; que conhece os filhos de Afonso e Luzinete; que não tem conhecimento de que Leonardo teria sido encaminhado ao Conselho Tutelar por supostas agressões de Afonso; que não conhece Adriano; que reforça tudo o que disse em seu interrogatório policial; que não houve briga entre Afonso e Leandro, só o desferimento de golpes do último contra o primeiro; que embora não tenha mencionado em sua declaração policial que Leandro estivesse escondido em uma árvore, ele estava; que foi o único que correu atrás de Leandro e não confirma a informação de que ele teria fugido em um carro, pois o perdeu de vista quando ele estava a pé, não visualizando nenhum carro nas cercanias.” A testemunha Maria das Graças da Silva Viana Bicudo, em seu depoimento judicial (mov. 223.1), relatou o seguinte: “que trabalhou na pizzaria de Afonso com Leandro; que Luzinete iniciou o relacionamento amoroso com Leandro quando ainda estava junto com Afonso; que Afonso descobriu sobre esse relacionamento, mas a princípio nada fez quanto ao assunto; que, na época dos fatos, trabalhava no “carrinho de lanches” em frente a pizzaria; que Afonso teria ido até o carrinho para conversar com ‘Zé’ sobre um endereço de uma entrega; que, ao retornar para a pizzaria, Afonso foi surpreendido por Leandro; que parecia que ambos estavam brigando, até que percebeu os golpes de faca; que, quando Leandro deixou o local, ‘Zé’ teria corrido atrás dele; que houve boatos que teria uma motocicleta esperando Leandro, mas não visualizou tal fato; que Luzinete teria ido com Leandro até a pizzaria, por volta das 20h00min daquele dia; que Luzinete estava dirigindo, tendo Leandro permanecido no veículo e ela entrado no estabelecimento; que não sabe dizer se houve uma discussão, pois estava atendendo seus clientes; que quando Luzinete retornou ao veículo, pareceu que Leandro queria entrar no estabelecimento, porém, foi reprimido por Luzinete, que ligou o veículo e deixou o local; que não ouviu a conversa de ambos, apenas visualizou as movimentações de onde estava trabalhando; que não visualizou o momento em que Leandro surpreendeu a vítima Afonso, tendo apenas ouvido um cliente da pizzaria contar que Leandro estava escondido atrás de uma árvore e surpreendido Afonso, este ainda de costas, dando-lhe golpes em seu peito; que não sabe dizer o motivo de Leandro ter feito o que fez; que sempre se deu muito bem com Afonso, tendo trabalhado cerca de quatro anos para ele; que não sabe dizer como era o relacionamento de Afonso com Leandro; que, em relação às supostas brigas entre ambos, não trabalhava mais no local; que havia histórias de que antes dos acontecimentos já teria Leandro ido até o local tentar matar Afonso, tendo sido contido pelo pessoal da pizzaria; que Afonso possuía filhos, mas nunca soube de problemas dele com o Conselho Tutelar; que o intervalo de tempo entre a saída de Luzinete e Leandro do local e o retorno do último teria sido de uma hora; que, quem comentou sobre o fato de Leandro estar rente à árvore e se escondendo de Afonso, foi um indivíduo que visualizou os fatos enquanto estava sentado na pizzaria, mas não o conhece; que o indivíduo teria dito que Leandro se escondia na árvore e ‘conforme Afonso vinha ele virava’; que, quando Afonso passou pela árvore, voltou correndo quando Leandro pulou em suas costas e lhe desferiu os golpes em seu peito; que não é esposa de José, mas já teve um relacionamento com o último; que tanto ela quanto José receberam do indivíduo a informação de que Leandro estava escondido atrás da árvore; que na pizzaria trabalhava na cozinha e Luzinete trabalhava no caixa; que Luzinete uma vez comentou sobre alguns boletins de ocorrência que registrou contra Afonso, mas nunca comentou sobre agressões; que não tem conhecimento de que Leonardo já teria sido agredido por Afonso, nem que teria sido encaminhado ao Conselho Tutelar.” Por fim, o informante Luiz Eduardo Fuji, ao ser ouvido namov. 245.1, declarou: “que na época dos fatos trabalhava na pizzaria; que antes de entrar para o quadro de funcionários da pizzaria, Leandro já havia trabalhado no estabelecimento; que, naquele dia, estava na pizzaria e visualizou o momento em que Leandro atacou seu tio e depois empreendeu fuga no carro de Luzinete; que, momentos antes do fato, Luzinete esteve na pizzaria buscar o dinheiro da pensão; que não sabe dizer se Afonso e Luzinete teriam discutido; que viu o momento em que Leandro golpeou seu tio e correu com uma faca na mão; que não sabe dizer o que José visualizou dos fatos; que não sabe dizer quanto tempo Leandro trabalhou na pizzaria; que Luzinete já vivia com Leandro; que Luzinete traía seu tio ficando com Leandro e essa era a desavença; que Afonso havia realmente se separado de Luzinete há um mês; que Afonso morava consigo; que não sabe dizer se Afonso estava armado, mas acredita que não; que Afonso atravessou a rua até o “carrinho de lanches” com um papel na mão; que não visualizou nenhuma briga entre Afonso e Luzinete; que presenciou Luzinete esperando Leandro cometer o crime, estando a última conduzindo o carro de seu tio e com a porta do passageiro aberta; que correu dois quarteirões e meio, quando Leandro fingiu dispensar a faca e entrou no veículo, momento em que Luzinete empreendeu fuga; que não viu Adriano no interior do veículo, estando apenas Luzinete no interior do veículo para auxiliar a fuga de Leandro.” Portanto, expostos os elementos probatórios colacionados nos autos, observa-se a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado LEANDRO, o qual, em tese, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima Afonso, mediante golpes de faca.
Saliente-se que o acusado confessou a autoria do fato, embora tenha afirmado que o fez para se defender, pois Afonso é quem estaria armado com a faca quando chegou na pizzaria, sendo que teria se dirigido ao estabelecimento meramente para tirar satisfações quanto à discussão de Afonso com Luzinete, quando entraram em luta corporal, onde Afonso teria largado a faca, momento em que ele, LEANDRO, teria desferido os golpes.
Sendo assim, observa-se que há indícios de que o acusado agiu, em tese, imbuído de animus necandi, isto é, com dolo de ceifar a vida da vítima, pois, conforme mencionado supra, denota-se que este lhe desferiu golpes de faca no peito.
Por outras palavra, não estando claramente provada a legítima defesa, caberá ao Conselho de Sentença acolher ou não a tese defensiva.
Sobre as qualificadoras imputadas no caso em tela, quanto ao motivo fútil, previsto no inciso II, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, caracteriza-se pelo “motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto.
Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável”[2].
Sendo assim, cabe ao Conselho de Sentença analisar seo acusado LEANDROagiu por motivo fútil, por ter se irritado com esta em decorrência da discussão prévia entre Luzinete e a vítima Afonso.
Relativamente à qualificadora que se refere ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, “necessário que, além da surpresa, não haja razão para o ofendido esperar ou pelo menos suspeitar da possibilidade de agressão” (TJRS, RT 561/386; TJSP, RT 596/324).
Sendo assim, impõe-se que o Tribunal do Júri decida se ocorreu ou não tal qualificadora quando o acusado, em tese,surpreendeu a vítima enquanto a mesma caminhava pela via pública, retornando ao seu estabelecimento comercial.
Destarte, resta justificada a pronúncia com base nas qualificadoras do delito de homicídio mencionadas, previstas nos incisos II e IV do §2º, do artigo 121 do Código Penal.
Por conseguinte, havendo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, imprescindível ressaltar a prevalência do in dubio prosocietatis nessa fase processual, razão pela qual caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito, não sendo, portanto, caso de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação do delito, como pleiteou a Defesa do acusado em suas Alegações Finais.
Afinal, conforme retro demonstrado, existem indícios da autoria do delito de homicídio que recaem sobre o denunciado, tornando-se inviável a absolvição sumária ou impronúncia do mesmo, bem como uma eventual desclassificação para o crime de lesão corporal, haja vista a inexistência de prova incontestável sobre o réu ter agido ou não com animus necandi.
Por fim, também se mostram presentes indícios que apontam a possível ocorrência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima; sendo assim, a (in)existência das mesmas deve ser julgada pelo Corpo de Jurados, o qual decidirá acerca da autoria delitiva, bem como de eventuais qualificadoras presentes no caso.
Ademais, nesta fase processual, repita-se, o Juízo limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para pronunciar o acusado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413, §1º, do Código do Processo Penal, como já mencionado.
Assim, ante a inexistência de evidente causa excludente da ilicitude, capaz de ensejar a absolvição sumária, bem como diante da comprovação da materialidade e da existência de indícios de autoria em relação ao crime de homicídio qualificado imputado ao acusado LEANDRO, apenas o Corpo de Jurados, com competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, poderá decidir a respeito da autoria delitiva. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido da Denúncia, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o denunciado LEANDRO VIEIRA RODRIGUES VEIGA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Maringá como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, seja o mesmo remetido ao Ministério Público, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Caso contrário, voltem conclusos.
Considerando que o denunciado se encontra em liberdade e tem comparecido aos atos para os quais foi intimado, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva, motivo pelo qual poderá aguardar o julgamento em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (...).” [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 645. -
28/04/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:04
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/10/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 20:49
Declarada incompetência
-
23/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 04:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 15:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RODRIGUES VEIGA
-
05/06/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:49
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
29/04/2020 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/01/2020 14:56
Baixa Definitiva
-
30/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RODRIGUES VEIGA
-
27/12/2019 16:39
Recebidos os autos
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/11/2019 19:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO RODRIGUES VEIGA
-
07/11/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/11/2019 13:30
-
07/11/2019 14:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2019 13:30
-
31/10/2019 16:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/10/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/10/2019 13:30
-
23/10/2019 18:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/10/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/10/2019 13:30
-
27/09/2019 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2019 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:44
Juntada de PARECER
-
30/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2019 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2019 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2018 17:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2018 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2018 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2018 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2018 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/10/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/09/2018 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 10:25
Recebidos os autos
-
05/09/2018 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 17:16
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
20/08/2018 13:20
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
06/08/2018 18:28
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
02/04/2018 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2018 14:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 18:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2017 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2017 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2017 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2016 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 12:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 21:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/04/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/04/2016 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2016 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 14:50
Expedição de Mandado
-
03/03/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2016 13:52
Recebidos os autos
-
03/03/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2016 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2016 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE PAULO DE OLIVEIRA FILHO
-
25/02/2016 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2016 16:49
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 08:25
Recebidos os autos
-
17/02/2016 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2016 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 12:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2016 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 13:48
Recebidos os autos
-
20/01/2016 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2016 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2016 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2015 12:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 12:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2015 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/11/2015 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 15:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0024211-09.2015.8.16.0017
-
20/10/2015 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0024211-09.2015.8.16.0017
-
19/10/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2015 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 16:23
Expedição de Mandado
-
09/09/2015 16:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2015 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 12:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2015 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 17:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 17:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2015 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2015 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2015 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 15:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 12:26
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
30/07/2015 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 15:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2015 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2015 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2015 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2015 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2015 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 15:58
Recebidos os autos
-
25/05/2015 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2015 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2015 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2015 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2015 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2015 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 23:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2015 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2015 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2015 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 13:07
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
30/03/2015 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2015 18:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2015 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2015 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2015 17:17
Expedição de Mandado
-
19/01/2015 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2015 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 16:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2015 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 17:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2015 16:55
Recebidos os autos
-
12/01/2015 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2015 11:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/01/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2015 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2014 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2014 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2014 14:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 14:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2014 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 16:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 15:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2014 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 13:39
Recebidos os autos
-
14/11/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2014 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/11/2014 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2014 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 12:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 08:28
Recebidos os autos
-
12/11/2014 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2014 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2014 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 12:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2014 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2014 07:32
Recebidos os autos
-
23/10/2014 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2014 17:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2014 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2014 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2014 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2014 19:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2014 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2014 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2014 14:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 13:00
Recebidos os autos
-
26/09/2014 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2014 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2014 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2014 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2014 15:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2014 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/09/2014 12:51
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
03/09/2014 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2014 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2014 12:34
Juntada de PARECER
-
01/09/2014 22:27
APENSADO AO PROCESSO 0017721-05.2014.8.16.0017
-
01/09/2014 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2014 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2014 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2014 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2014 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/07/2014 11:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2014 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2014 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2014 09:16
Recebidos os autos
-
01/07/2014 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 08:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2014 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2014 08:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2014 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2014 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2014 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2014 18:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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