TJPR - 0075644-85.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:26
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/01/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
19/09/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:52
Juntada de LAUDO
-
21/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 22:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 09:51
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0075644-85.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$36.501,95 Autor(s): LIVERCINA MARIA RODRIGUES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Sobre o ônus dos honorários periciais, não há nada a reconsiderar na decisão de seq.30.1.
Prossiga-se conforme restou decidido. 2.Transcorrido o prazo para as partes se manifestaram sobre a indicação do assistente técnico e formularem os quesitos, oficia-se a expert, nos termos da decisão de seq. 30.1 e inclusive para se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia nos documentos acostados nas seqs. 15.3. 15.6 e 15.9 (cf. requerido 41.1).
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0075644-85.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficietes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à liberação do montante objeto do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa com pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu os valores dos mútuos questionados ( Contrato n . 609105145 – R$ 1.244,71 –PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nov/2019, Contrato n . 618433733 – R$ 504,47 – Fev/2020 e Contrato n . 626523030 – R$ 1.121,54 – Ago/2020).
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade dos contratos e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Defiro, desde já, o pedido formulado à seq. 26.1.
Expeça-se ofício ao BRADESCO - 273 (Agência 778) para, no prazo de vinte dias, informar se a conta corrente n. 15523-3 é de titularidade da autora (LIVERCINA MARIA RODRIGUES, CPF *35.***.*92-53) e, se for o caso, informar se nela foram creditadas as quantias de R$ 1.244,71 em novembro de 2019, R$ 504,47 em fevereiro de 2020 e R$ 1.121,54 em agosto de 2020 apresentando ao juízo os seguintes extratos: NOVEMBRO/2019, FEVEREIRO/2020, AGOSTO/2020 e SETEMBRO 2020.
Instrua o ofício com os documentos de seq. 15.4, seq. 15.10 e seq. 15.7.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Prova pericial grafotécnica Como meio de prova, a fim de solucionar eficazmente a lide, deve ser realizada perícia grafotécnica.
Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc.
I, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a ré, comprovar a veracidade da assinatura impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Advirto que competirá à ré arcar com os honorários periciais alusivo ao instrumento apresentado na respectiva defesa.
Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré que deixar de fazê-lo sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU a perita MARIA SIMONE FERREIRA (CPF: *84.***.*25-91).
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente àPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Anoto que os honorários deverão ser propostos para ré considerando o objeto da perícia, é dizer, a complexidade e número de documento que será analisado em proveito dela – Banco Itaú Consignado S.A: Cédula de crédito n. 609105145, cédula de crédito n. 618433733 e Cédula de crédito n. 626523030.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré o valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à autora constantes nos documentos acima identificado, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverá disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que se inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sra.
Perita se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pela perita para colheita de padrões, caso haja necessidade.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
A necessidade da designação de audiência de instrução será oportunamente analisada, após a conclusão da prova pericial.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito SubstitutoPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0075644-85.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficietes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à liberação do montante objeto do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa com pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu os valores dos mútuos questionados (Contrato n. 609105145 – R$ 1.244,71 – Nov/2019, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Contrato n. 618433733 – R$ 504,47 – Fev/2020 e Contrato n. 626523030 – R$ 1.121,54 – Ago/2020).
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade dos contratos e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Defiro, desde já, o pedido formulado à seq. 26.1.
Expeça-se ofício ao BRADESCO - 273 (Agência 778) para, no prazo de vinte dias, informar se a conta corrente n. 15523-3 é de titularidade da autora (LIVERCINA MARIA RODRIGUES, CPF *35.***.*92-53) e, se for o caso, informar se nela foram creditadas as quantias de R$ 1.244,71 em novembro de 2019, R$ 504,47 em fevereiro de 2020 e R$ 1.121,54 em agosto de 2020 apresentando ao juízo os seguintes extratos: NOVEMBRO/2019, FEVEREIRO/2020, AGOSTO/2020 e SETEMBRO 2020.
Instrua o ofício com os documentos de seq. 15.4, seq. 15.10 e seq. 15.7.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prova pericial grafotécnica PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Como meio de prova, a fim de solucionar eficazmente a lide, deve ser realizada perícia grafotécnica.
Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc.
I, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a ré, comprovar a veracidade da assinatura impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Advirto que competirá à ré arcar com os honorários periciais alusivo ao instrumento apresentado na respectiva defesa.
Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré que deixar de fazê-lo sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU a perita MARIA SIMONE FERREIRA (CPF: *84.***.*25-91).
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Anoto que os honorários deverão ser propostos para ré considerando o objeto da perícia, é dizer, a complexidade e número de documento que será analisado em proveito dela – Banco Itaú Consignado S.A: Cédula de crédito n. 609105145, cédula de crédito n. 618433733 e Cédula de crédito n. 626523030.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré o valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à autora constantes nos documentos acima identificado, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverá disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que se inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sra.
Perita se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pela perita para colheita de padrões, caso haja necessidade.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A necessidade da designação de audiência de instrução será oportunamente analisada, após a conclusão da prova pericial.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 09:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2020 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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