TJPR - 0000295-21.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:39
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-21.2021.8.16.0118 Processo: 0000295-21.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.071,20 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): JACKSON LUIS MAIESKI (CPF/CNPJ: *64.***.*61-55) RODOVIA MARIO MARCONDES LOBO, s/n - PORTO DE CIMA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
29/04/2021 23:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/02/2021 21:15
Recebidos os autos
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13/02/2021 21:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2021 16:24
Recebidos os autos
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12/02/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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