TJPR - 0000911-11.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 19:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-11.2021.8.16.0113 Processo: 0000911-11.2021.8.16.0113 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 06/01/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARLI MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. À seq. 17.1, o advogado da Ré opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão contida no movimento 13.1, sob o fundamento de que o Ministério Público não requereu a manutenção do monitoramento eletrônico, mas sim, manifestou-se pela fiscalização das demais medidas cautelares diversas da prisão, ainda em vigência, não se vislumbrando qualquer pedido para recolocação do monitoramento eletrônico. 2.
Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. 3.
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, este Juízo determinou a prorrogação do monitoramento eletrônico da denunciada, alegando que tal pedido teria sido formulado pelo órgão ministerial, deixando de observar que a Ré já não fazia mais o uso da tornozeleira eletrônica. 4.
Ante o exposto, conheço o recurso e dou-lhe total provimento para o fim de sanar a contradição apontada, devendo a decisão de de movimento 13.1 ser desconsidera in totum, passando a constar o seguinte: "Acolho integralmente a manifestação do Dr.
Promotor de Justiça de seq. 10.1, a cujos termos me reporto por brevidade e, DETERMINO a continuação da fiscalização das demais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes. Assim, atenda-se a referida promoção e, sobrevindo informação acerca de eventual descumprimento das medidas ou decisão de revogação destas, renove-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Intimem-se". 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, documento datado e assinado digitalmente.
Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
03/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 16:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-11.2021.8.16.0113 Processo: 0000911-11.2021.8.16.0113 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 06/01/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARLI MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
O mandado de monitoração da acusada Marli Moreira dos Santos expirou, motivo pelo qual o feito foi encaminhado ao Ministério Público para análise da pertinência da manutenção daquela medida cautelar.
O Ministério requereu a prorrogação do monitoramento eletrônico da denunciada, pois inalterados os fundamentos que o determinaram (mov. 10.1). É o breve relatório, decido: A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
Na hipótese, este Juízo estabeleceu de forma fundamentada as medidas contidas no art. 319 do CPP, especialmente a de monitoramento eletrônico, absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, no entendimento desta magistrada, se amoldam perfeitamente ao caso, em que a gravidade concreta do delito imputado ao acusado indica que a sua liberdade, sem a imposição de outras medidas, coloca em risco a ordem pública. Para a imposição de medidas cautelares, entre as quais a de monitoração eletrônica, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes, prima facie, documentos comprobatórios da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando-se, portanto, plenamente justificável e consentânea a medida cautelar aplicada em face da ré não sendo razoável que seja revogada.
Sendo assim, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, a monitoração deve ser mantida, mormente porque estão presentes os requisitos legais e subsistem os fundamentos que justificaram a aplicação da medida cautelar.
ISTO POSTO, determino a prorrogação do mandado de monitoração eletrônica imposta à Marli Moreira dos Santos, pelo prazo de mais 90 dias. 2.
Comunique-se a CME por meio de ofício acerca da presente decisão, com a urgência que o caso requer. 3.
Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração de monitoração eletrônica. 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
28/04/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0000016-50.2021.8.16.0113
-
22/04/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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