TJPR - 0012596-03.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
18/07/2022 12:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/07/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
15/07/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
15/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
15/07/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ SÁBIO
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06/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:08
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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06/06/2022 16:01
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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03/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:49
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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10/04/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
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11/11/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
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10/11/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
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02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:31
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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23/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0012596-03.2019.8.16.0075 Processo: 0012596-03.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$10.385,16 Polo Ativo(s): MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ SÁBIO Polo Passivo(s): Município de Sertaneja/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público em face de Município de Sertaneja/PR. a) Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. b) Da Prescrição Quinquenal Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.
No caso em tela, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/12/2019, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2014.
Todavia, não havendo pretensão por pagamento de valores que ultrapassem o período supratranscrito, afasto a preliminar invocada pelo ente público. c) Do Mérito Sustenta a parte autora que é servidora pública do Município de Sertaneja/PR, tendo exercido jornada extraordinária de forma habitual por período que ultrapassa 36 (trinta e seis) meses.
Deste modo, nos moldes do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertaneja/PR (art. 150, §2º, da LC nº 001/2004), faz jus à incorporação da média das horas extras aos seus vencimentos, direito este não aplicado pelo ente municipal.
Requer também o pagamento da média das horas extras relativa ao período não adimplido, com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias.
Juntou documentos, fichas financeiras e legislações pertinentes (movs. 1.2/1.18, 19.1/19.5, 101.1/101.2 e 109.1/109.4).
Em sede de contestação, o Município defende a inconstitucionalidade do art. 150, §2º, da LC nº 001/2004, vez que ofende os princípios da administração pública, bem como o contido no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Aduz que o Decreto nº 2.499/04, foi o único que regulamentou o direito à incorporação, limitando o direito à incorporação das horas extras ao salário dos servidores que exerceram referidas horas habitualmente no período compreendido entre maio de 2001 e abril de 2004, não havendo outra norma regulamentadora que tenha estendido o período de abrangência.
Salienta ainda que a negativa do pedido administrativo se deu em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), condicionando-se os benefícios estatutários à capacidade financeira do ente público.
Decido.
Alega a parte autora ter direito à incorporação das horas extras em sua remuneração e, em consequência, à sua incidência sobre o abono natalino, férias e terço de férias.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 150, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Sertaneja/PR: Art. 150, §2º - Os serviços extraordinários realizados de forma habitual, por período superior a 36 (trinta e seis) meses, serão objeto de incorporação à remuneração do servidor.
Ainda, o art. 156 e seguintes, ao disporem sobre o abono natalino, estabelecem: Art. 156 - O abono de Natal será pago anualmente a todo servidor municipal, ativo ou inativo, efetivo ou comissionado, independentemente da remuneração a que fizer jus. §1º - O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 157 - O abono de Natal poderá ser pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de julho a novembro e a segunda em dezembro de cada ano. § 1º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que for efetuado. § 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago, sendo que as vantagens eventuais e/ou temporárias serão calculadas pela média da variação do exercício anual.
Quanto às férias, assim determina o art. 98 do mesmo diploma normativo: Art. 98 Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de um terço, como se em exercício estivesse, sendo vedada a sua acumulação ou conversão em pecúnia.
Conforme se verifica, as normas supramencionadas não deixam margem para dúvidas quanto ao direito dos servidores que exerceram horas extras habituais por 36 (trinta e seis) meses à incorporação da média de tais horas à remuneração, benefício que reflete no valor a ser pago a título de 13º salário, férias e terço constitucional, os quais tem como base de cálculo a remuneração do servidor.
Ademais, não prospera a alegação do ente municipal, no sentido de que o Decreto nº 2.499/04 limitou a concessão da incorporação ao estabelecer, no seu art. 1º, o procedimento para a fixação de gratificação e horas extras que precederam a publicação da lei complementar, definindo com os últimos 36 (trinta e seis) meses, os compreendidos entre maio de 2001 a abril de 2004.
Isto porque, o art. 150, §2º, da Lei Complementar nº 01/2004 é norma autoaplicável na medida em que não há em tal diploma legal qualquer previsão da necessidade da confecção de outra lei para dar eficácia ao seu conteúdo.
Oportuno registrar que o Decreto nº 2.499/04, que regulamentou o art. 263, tratou, tão somente, os casos dos servidores que praticaram as horas extras habituais, por 36 (trinta e seis) meses, antes da vigência do Estatuto, não se adequando ao caso em tela.
Frisa-se que tal dispositivo encontra-se nas disposições transitórias e finais do estatuto dos servidores públicos municipais, cuja finalidade é estabelecer as regras de transição de um estatuto para o outro.
Ainda, não há discricionariedade da Administração Pública para conceder ao servidor direito cujos parâmetros encontram-se previstos na legislação que rege a relação de trabalho entre ambos.
O ato administrativo de incorporação da média das horas extras à remuneração é vinculado, uma vez que o Estatuto já prevê o momento em que tal direito se perfaz, não havendo por parte do Administrador liberdade para sua modificação.
Veja que não se está diante afronta à Constituição Federal, porquanto o fato da própria lei prever a inclusão desta verba na base de cálculo de outros direitos induz a inexistência de efeito cascata, que somente ocorre quando verbas ocasionais incidem umas sobre as outras.
Também há que se destacar que não se justifica a alegação da parte reclamada quanto à impossibilidade financeira e a ausência de previsão orçamentária porque a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o recebimento de verba que, por já estar prevista em lei, deveria estar devidamente prevista no orçamento.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE).
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL Nº 6.174/70).
CONCESSÃO DE FORMA DESIGUAL A SERVIDORES DE MESMO CARGO E FUNÇÃO.
RELATÓRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (MOVIMENTO Nº 1.9).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO E REPARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONCEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO REPRESENTANDO CRIAÇÃO OU AUMENTO DE GASTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0015204-80.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2016).
Pelo detido exame das planilhas de cálculos acostadas nos movs. 109, as quais substituem os demonstrativos de débitos que as antecedem, o requerente exerceu horas extras habituais entre novembro de 2016 e outubro de 2019, perfazendo um total de 704,87 e 1039,13, de horas extras de 50% e 100%, respectivamente.
Em que pese aludido período totalize apenas 35 (trinta e cinco) meses, as fichas financeiras do promovente demonstram o exercício de horas extras também em outubro de 2016, razão pela qual atingiu o requisito objeto da norma, desempenhando jornada extraordinária por 36 (trinta e seis) meses de forma habitual.
No tocante ao valor da média, equivoca-se o autor ao relacionar a média com o numerário 36, sendo que este somente se refere ao tempo necessário para que faça jus à verba ora pleiteada.
Com efeito, a média nada mais é do que a divisão do somatório de números em um conjunto pela quantidade destes números.
Assim, se o reclamante alega que entre novembro de 2016 e outubro de 2019, exerceu 32 meses de horas extras de 50% que totalizaram 704,87, a média perfaz 22,02.
De igual forma, se desempenhou horas extras de 100% por 34 meses, perfazendo 1039,13, a média totaliza 30,56.
Assim, comprovado o exercício de horas extras habituais no período entre outubro de 2016 e outubro de 2019, faz jus a parte autora à incorporação da média de tais horas à sua remuneração, no valor correspondente a 22,02 de 50% e 30,56 de 100%, e de seus reflexos no abono natalino, férias e terço de férias, tudo a partir de novembro de 2019, tratando-se de números e termo inicial não impugnados pela parte requerida e Ministério Público.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a INCORPORAR à remuneração do autor o valor correspondente a 22,02 horas extras de 50% e 30,56 horas extras de 100%, com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias, a partir de novembro de 2019.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
28/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:05
Recebidos os autos
-
25/11/2020 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 22:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2020 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
08/11/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 23:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 00:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 00:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2020 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 23:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 23:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
02/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ SÁBIO
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2020 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2020 23:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ SÁBIO
-
15/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA DIEGUEZ SÁBIO
-
18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2019 08:53
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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