TJPR - 0004706-52.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:11
Processo Reativado
-
01/09/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2018
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA CRUZ
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004706-52.2007.8.16.0004 Número antigo ímpar (703/2007) Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A Executados: AILTON VIEIRA DE SOUZA e JEAN CARLOS DA CRUZ DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, em desfavor de AILTON VIEIRA DE SOUZA e JEAN CARLOS DA CRUZ, qualificados nos autos, por meio da qual busca a parte Exequente receber seu crédito resultante de cédula de Crédito Industrial.
Juntou procuração e documentos (fls. 6/33, mov. 1.1).
Foi determinada a citação da parte Executada (fl. 34, mov. 1.1).
Intimada para recolher as custas iniciais (fl. 35, mov. 1.1), a Exequente requereu expedição de carta precatória para devida citação (fl. 36, mov. 1.1).
Foi expedida Carta Precatória à fl. 38, mov. 1.1.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Posteriormente, foi informado pela Exequente que a Carta Precatória se encontrava na fase de penhora de bens dos Executados (fl. 41, mov. 1.1). À fl. 42, a Exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização da penhora, avaliação e venda do bem indicado.
Mandado de penhora e avaliação à fl. 46, mov. 1.1.
Ofício foi expedido à Comarca de Siqueira Campos/SP à fl. 54, mov. 1.1.
Intimada para recolher as custas devidas ao Sr.
Oficial de Justiça, a Exequente acostou comprovante de pagamento (movs. 13.1, 14.1 e 14.2).
A Exequente requereu a juntada da petição protocolada nos autos físicos datada de 30 de setembro de 2015 que informava a quitação do débito pelos Exequentes e pugnava pelo levantamento das penhoras realizadas, com a consequente extinção do feito (movs. 20.1/20.2).
O feito, então, foi extinto por sentença, com fulcro no artigo 724, II do CPC/73, diante do integral pagamento da dívida.
Na oportunidade, a parte Executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e foi determinado o levantamento de eventuais atos constritivos com expedição de ofício ao Juízo deprecado (mov. 22.1).
Ofício expedido ao mov. 25.2.
Cálculo de custas foi acostado ao mov. 30.1.
Intimado para adimplir as custas finais do processo (mov. 41.1), o Executado Jean Carlos da Cruz informou que requereu os benefícios da justiça gratuita em petição datada de 1º de outubro de 2008 que não foi digitalizada e incluída nos autos (mov. 46.1).
Determinou-se, então, a certificação da existência do respectivo requerimento (mov. 52.1).
A Secretaria certificou que não foi localizada nenhuma manifestação requerendo os benefícios da justiça gratuita (mov. 61.1).
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Instadas a manifestarem-se (mov. 69.1), as partes permaneceram inertes.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, certifique a Secretaria o cumprimento das determinações dispostas na sentença de mov. 22.1, além do trânsito em julgado da sentença. 3.
Cuida-se de feito em que apenas está pendente o recolhimento das custas remanescentes para seu devido arquivamento.
Frisa-se que o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça já revogado dispunha expressamente que o fato acima não impedia o arquivamento do feito (item 5.13.3 do código revogado), mormente em razão do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS, expedido pelo Tribunal de Justiça, orientando as Secretarias Oficializadas para cumprimento do Decreto 744/2009 no que tange ao preenchimento de formulário disponibilizado na intranet “que servirá de base para emissão de Certidão de Crédito Judicial que será utilizada para posterior envio a protesto e possível lançamento em dívida ativa” (item 4 da orientação).
A comunicação acima é impositiva ao Servidor, sob pena de responsabilidade (item 2) e, salvante a hipótese de assistência judiciária (item 7), foi consignado que a Secretaria deverá advertir o litigante que “o inadimplemento das custas no prazo de cinco dias após a publicação no Diário da Justiça ocasionará a emissão de crédito judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (ver artigos 847 e 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (item 8).
Esta postura é inusitada em se tratando de Poder Judiciário, porém, consta da orientação normativa que “a aludida mudança Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 objetiva reduzir a inadimplência, majorando a arrecadação do Fundo da Justiça e ainda simplificar o processo de comunicação de custas não pagas”.
Diante disso e da inércia da parte Executada, levando em conta a necessidade de arquivamento dos feitos que, como o presente, tem na pendência das custas o único motivo para permanecer ativo, DETERMINO a intimação dos interessados quanto à orientação advinda do FUNJUS, convidando a parte responsável pelas despesas remanescentes que a recolham voluntariamente no prazo de cinco dias.
Quedando-se inertes, deverá a Secretaria preencher o formulário via intranet, segundo as diretrizes do Ofício Circular Citado. 4.
Cumpridos os itens acima, ante o fim da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
29/04/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/02/2021 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
04/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
08/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/04/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
09/04/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA CRUZ
-
08/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
16/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 11:08
Recebidos os autos
-
12/10/2017 11:08
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2017 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2017 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2017 06:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2015 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2015 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2015 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AILTON VIEIRA DE SOUZA
-
02/12/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2015 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039455-92.2016.8.16.0000
Dorival de Almeida Batista Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2018 13:30
Processo nº 0000366-23.2021.8.16.0118
Deniz Marcel Binder - ME
Joao Gabriel Cardoso de Franca
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 17:33
Processo nº 0005626-10.2020.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gessica Barbosa da Silva
Advogado: Inacio Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 16:53
Processo nº 0000370-60.2021.8.16.0118
Deniz Marcel Binder - ME
Sergio Florentino Pontes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 17:46
Processo nº 0000356-76.2021.8.16.0118
Deniz Marcel Binder - ME
Bianca Cristine Fernandes dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 17:01