TJPR - 0000359-31.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
30/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
05/04/2023 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:32
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-31.2021.8.16.0118 Processo: 0000359-31.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.109,34 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): DANIRIA SIQUEIRA HONORATO DOS SANTOS (RG: 124311926 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*48-59) RUA ANTONIO GROSSI, 02 - VILA DAS PALMEIRAS - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
29/04/2021 23:30
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/02/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2021 12:18
Recebidos os autos
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19/02/2021 17:10
Recebidos os autos
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19/02/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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