TJPR - 0000417-34.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTHONY CORDEIRO RAMOS
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05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
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14/09/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:26
Expedição de Mandado
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27/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-34.2021.8.16.0118 Processo: 0000417-34.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$738,30 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): MARILETE DOS SANTOS FERNANDES (CPF/CNPJ: *38.***.*89-90) Rodovia Mario Marcondes Lobo KM, 12 - SAO JOAO DA GRACIOSA - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
29/04/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 11:27
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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