TJPR - 0000364-53.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:20
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/04/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 20:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:45
Expedição de Mandado
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12/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-53.2021.8.16.0118 Processo: 0000364-53.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.956,25 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): JALISON MICHEL FLORINDO DE JESUS (RG: 130846270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*95-70) ESTRADA DOS CANAVIEIRAS, 39 - RIO SAGRADO - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
29/04/2021 23:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/02/2021 14:13
Recebidos os autos
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20/02/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2021 17:26
Recebidos os autos
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19/02/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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