TJPR - 0000412-12.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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20/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:47
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
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02/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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01/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-12.2021.8.16.0118 Processo: 0000412-12.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.609,71 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): LUCIANA DUSZCZAK (CPF/CNPJ: *26.***.*02-72) AVENIDA JAPIR DE FREITAS, 47 - VILA FREITAS - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 26 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
29/04/2021 23:23
Recebidos os autos
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29/04/2021 23:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/02/2021 11:12
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 14:28
Recebidos os autos
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24/02/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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