TJPR - 0004628-11.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2022 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:15
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 19:04
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
02/06/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:24
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004628-11.2018.8.16.0089 Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência formulado pela requerente JOANA APARECIDA DA SILVA em face do requerido JERRY ADRIANO DOS SANTOS AMBAR, visando assegurar seus direitos fundamentais, com base nos dispositivos legais previsto na Lei n. 11.340/2006.
Depreende-se, da detida análise dos autos, que na decisão de item 7.1 foi deferido o pedido formulado pela requerente, estabelecendo-se as seguintes restrições: “a) afastamento do lar, domicílio e local de convivência (artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/06); b) proibição de se aproximar da ofendida JOANA APARECIDO DA SILVA e seus familiares, fixando-se o limite mínimo de 200 metros distância entre esta e o agressor (artigo 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 11.340/06); c) proibição contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 11.340/06)”.
As partes foram intimadas pessoalmente da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência (item 16.1).
Certificou-se que houve o decurso do prazo decadencial e que há ação penal em curso destinada a apurar os fatos narrados nestes autos (item 20.1).
Ao item. 27.1, este Juízo determinou a intimação da requerente para informar o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
Certificou-se a intimação da requerente (item 34.1), a qual se manteve inerte.
O Ministério Público, no item 44.1, pugnou pela prorrogação automática das medidas protetivas no período de vigência da Lei n. 13.979/2020, tendo em vista que o esgotamento do prazo de validade coincidiu com o período das restrições decorrentes da pandemia. É o relatório.
Decido.
As medidas requeridas foram analisadas e deferidas, percorrendo regularmente seu prazo de validade, sem haver, até esta data, manifestação da vítima pela prorrogação das restrições.
Contudo, como bem destacou o Ministério Público, a vigência das medidas protetivas de urgência impostas neste feito coincidiu com o período das restrições decorrentes da pandemia do COVID-19, que implicou no fechamento do Fórum desta Comarca, de modo que não é possível concluir, com a segurança necessária, se a vítima possui ou não interesse na continuidade das medidas protetivas.
Em atenção ao referido cenário de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a Lei 14.022/2020 regulamentou medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante este período de pandemia, estabelecendo no art. 5°, parágrafo único, que: “Art. 5º As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único.
O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.” Ante o exposto, considerando o disposto no artigo 5º da Lei 14.022/2020, que determina a prorrogação automática das medidas protetivas deferidas, durante o período de atendimento remoto dos órgãos do Sistema de Justiça, como forma de garantir a proteção das mulheres em situação de risco, RENOVO as medidas protetivas deferidas em favor da vítima na decisão de item 7.1.
Considerando-se a nova sistemática, também prevista na Lei n. 14.022/2020, determino a intimação das partes do teor desta decisão por meio do aplicativo WhatsApp, mediante termo nos autos.
Não havendo êxito, expeçam-se os respectivos mandados de intimação.
Consigno, outrossim, que este Juízo vinha adotando anteriormente o entendimento de fixar prazo de validade das medidas protetivas de urgência (via de regra, de 06 meses), com revogação automática ao final do prazo estabelecido, caso não houvesse requerimento da parte informando da continuidade da situação de risco.
No entanto, após a melhor compreensão da realidade vivida na Comarca, especialmente o volume de trabalho e o baixo número de servidores, o que, por vezes, implica no não cumprimento a contento das determinações e, consequentemente, na desproteção da vítima e o risco à efetividade das medidas protetivas, entendo que deve ser alterado tal posicionamento.
Dessa forma, deixo de fixar prazo de validade para as medidas, passando a recomendar que a ofendida compareça em Juízo, no prazo de seis meses, a fim de informar a permanência da situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas.
Assim, não haverá mais revogação automática das medidas, sendo a revogação dependente de decisão expressa nesse sentido.
Assim, aplico no presente feito este atual entendimento, de modo que as medidas protetivas valerão até que sejam expressamente revogadas por este Juízo e não mais pelo prazo anteriormente estabelecido.
Recomenda-se que a vítima, no prazo de seis meses a contar da sua intimação desta decisão, informe se permanece a situação de risco apontada, de modo a possibilitar que este Juízo mantenha, revogue, adeque, amplie ou restrinja eventuais medidas.
Por outro lado, urge destacar que, decorrido o referido prazo sem a manifestação da vítima quanto à necessidade da continuidade das restrições, este Juízo, ouvido o Ministério Público, poderá presumir o desinteresse da vítima nas medidas protetivas de urgência e, por conseguinte, revogar as restrições, independentemente de prévia intimação da vítima.
Além disso, fica ciente o requerido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (redação dada pela Lei Federal n.º 13.641/2018), que inclusive veda a aplicação de fiança pela Autoridade Policial na hipótese de flagrante, bem como pode ensejar a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil e ao Batalhão Militar para ciência das medidas aplicadas para que possam fiscalizá-las e prestar auxilio à ofendida.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
19/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:00
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
16/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 11:22
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
24/03/2021 02:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:46
Juntada de PARECER
-
22/03/2021 20:46
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0005123-55.2018.8.16.0089
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
21/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 18:31
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2018 13:27
Recebidos os autos
-
23/10/2018 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2018 10:33
Recebidos os autos
-
23/10/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2018 19:06
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:17
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
22/10/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2018 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 15:27
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031051-93.2019.8.16.0017
Aline Aparecida Pernia Ulier
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anselmo Santaroza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2024 17:02
Processo nº 0020780-88.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Gustavo Loiola da Silva
Advogado: Roberto Isquierdo de Carvalho Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 17:21
Processo nº 0005778-41.2013.8.16.0044
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Jose Milton Bernardino
Advogado: Bruno Silva Navega
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2019 10:30
Processo nº 0003501-95.2020.8.16.0112
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Ariane Aparecida Amaral Bedin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 12:37
Processo nº 0004311-70.2020.8.16.0112
Roseli Velasquez
Estado do Parana
Advogado: Vivian Graciele Seibel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 17:38