TJPR - 0026703-80.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LAURE VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LAURE VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
24/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LAURE VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 00:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURE VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
18/09/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/08/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAURE VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 13:12
Alterado o assunto processual
-
21/07/2023 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:46
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
22/06/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
27/01/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
08/12/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026703-80.2019.8.16.0001 Processo: 0026703-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.147,95 Autor (s): BONNY COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA Réu(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por BONNY COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de AUTOPISTA LITORAL SUL. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Da ilegitimidade passiva da concessionária ré: A concessionária ré aduziu, em sede de contestação (mov. 51.1), que o incidente descrito na exordial não ocorreu no trecho sob concessão da Autopista Litoral Sul S.A, bem como não participou da relação jurídica material sobre a qual se fundam as alegações constantes na inicial. É visível que a presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, sendo necessária observação da produção probatória, as quais serão analisadas em momento oportuno, qual seja: na prolação da sentença. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de fato (conduta) da ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; b) a comprovação do nexo causal; c) incidência de excludente de ilicitude, em razão do exercício regular do direito da concessionária de inspecionar a rodovia periodicamente; d) eventual culpa exclusiva de terceiro proprietário do animal que invadiu a pista; e) a responsabilidade da requerida; f) a existência e extensão de danos materiais indenizáveis à parte autora, bem como o valor dos respectivos danos. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Impõe-se destacar que a parte autora como destinatária final dos serviços e a parte ré, na condição de prestadora de serviços rodoviários, submetem-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Acerca desse tema, ressalta-se o recente entendimento do STJ: “(...) A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3."A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente"(REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (...)” (STJ - AREsp: 1688328 SP 2020/0081652-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/08/2020).
Com relação à inversão do ônus probatório, depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). Mesmo se tratando de pessoa jurídica, é certo que a parte autora apresenta vulnerabilidade em relação ao contrato firmado junto à ré, por se tratar de ramos de atividade totalmente distintos, considerando-se a teoria mitigada de aplicação do CDC, que considera consumidor não apenas o destinatário final do produto ou serviço, mas aquele que se mostra vulnerável na relação, servindo as normas consumeiristas de instrumento de equilíbrio contratual.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA PEDAGIADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA É PARTE ILEGÍTIMA PORQUE O ACIDENTE OCORREU NO PERÍMETRO URBANO DA ESTRADA, ONDE A RESPONSABILIDADE É RESTRITA À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEMONSTRANDO QUE O FATO SE DEU EM TRECHO SOB CONCESSÃO.
LEGITIMIDADE MANIFESTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ENCARGO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC).
ANIMAL SOLTO NA PISTA.
RISCO LIGADO AO OBJETO DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
EXTENSÃO DOS DANOS DEMONSTRADA POR TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DA ESTIMATIVA DE MENOR VALOR PARA A INDENIZAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00359654920188160014 PR 0035965-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) (sem grifos no original) No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da autora frente à prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 4, alíneas “a) até e) ” o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 8.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/01/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2020 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/02/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 22:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 22:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2019 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/10/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
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02/10/2019 11:45
Recebidos os autos
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02/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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