TJPR - 0003501-95.2020.8.16.0112
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:35
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/08/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2024 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:20
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2024 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/08/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/04/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2023 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/10/2022 10:24
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
10/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-95.2020.8.16.0112 Processo: 0003501-95.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.915,29 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para sentença. 1.
Trata-se de ação regressiva de indenização por falha na prestação de serviços, ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2.
Em sede de preliminar de contestação, aduziu a parte requerida a incompetência territorial.
Vejo que assiste razão.
Ainda que o domicílio do segurado seja em Município desta Comarca, a competência desta somente se configuraria em ação proposta diretamente pela pessoa que sofreu os danos alegados, conforme competência de foro prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Contudo, no caso de sub-rogação, tal prerrogativa não mais se aplica, ficando a demanda sujeita à regra geral do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADOS : RICARDO TAHAN - SP188590 VALÉRIO LINHARES DE BORBA E OUTRO(S) - PR078889 INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADOS : RODRIGO MUSSOI MOREIRA - RS044135 LUIS GUSTAVO BOMBO - SP216220 FABIO FERNANDES MEDEIROS E OUTRO(S) - RJ104248 DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE.
A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou.
O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62).
O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO PRIVILEGIADO.
I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada.
Precedentes.
II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel.
Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva da seguradora.
Protesto.
Prevenção. 1.
Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2.
O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal.
Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relator. (STJ - CC: 163949 SP 2019/0047841-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.693 - RJ (2018/0229472-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : J E SUSCITANTE : G E SUSCITANTE : UNA VENTURES CORP SUSCITANTE : SYNERGY SHIPYARD INC SUSCITANTE : SYNERGY GROUP CORP ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811 MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037 FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605 ADVOGADOS : JOANA D'ARC AMARAL BORTONE - DF032535 VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES - RJ173012 ADVOGADOS : MILENE PIMENTEL MORENO - DF039470 CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA - SP391512 CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : CÂMARA FGV DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM INTERES. : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A INTERES. : FATOR SEGURADORA S.A ADVOGADO : STEFANO MOTTA - SP292659 ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - DF030983 THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967 ANNA CAROLINA LIMA PEREIRA - DF044522 CÁSSIO GAMA AMARAL - SP324673 GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723 DECISÃO J.
E., G.
E., [...] Se a indenização foi satisfeita, havendo o segurado recebido o que lhe era devido, não existe lide a ser transferida em relação aos contratos de construção, que vedam expressamente a extensão dos direitos nele previstos a terceiros, enquanto que aqui se controverte apenas em relação às apólices de seguro.
A sub-rogação está restrita aos direitos materiais que emergem dos contratos salvaguardados pela cobertura securitária, não alcançando as prerrogativas subjetivas.
Para efeito de clareza, transcrevo precedentes do STJ em hipóteses similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 15.5.2000) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA PROCESSUAL - INOPONIBILIDADE AO SUB-ROGADO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material.
A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado.
II - Acórdão assentado em mais de um fundamento, sem que todos tenham sido objeto de impugnação.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
III - Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma, REsp 1.038.607/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, unânime, DJe de 5.8.2008) COMPETÊNCIA.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva da seguradora.
Protesto.
Prevenção. 1.
Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2.
O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal.
Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
SUB-ROGAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
Não se transmite à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vítima do acidente (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Precedentes.
Recurso especial conhecido, mas improvido. (Terceira Turma, REsp 19.767/CE, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, unânime, DJU de 7.2.1994).
Haveria a incidência, por conseguinte, das regras ordinárias de competência. [...].
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: 160693 RJ 2018/0229472-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/02/2020) Observe-se que em situação muito semelhante à presente demanda, o STJ reconheceu que, de fato, as seguradoras sub-rogam-se apenas nas questões materiais e não processuais personalíssimas atinentes ao segurado.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumir possui diversas disposições em benefício do consumidor visando promover a equidade das partes na relação consumerista.
Estas disposições devem ser aplicadas sempre que, frente a frente estiverem contratantes desequilibrados economicamente, ou em situações em que a vontade de um prevaleça ditando condições contratuais desarrazoadas, em razão da fraqueza econômica do outro.
Todavia, em casos onde ocorre a sub-rogação de direitos por parte de seguradoras, essas disposições devem ser afastadas, não mais caracterizando-se a relação de hipossuficiência antes vislumbrada. 3.
Dessa maneira, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas de conflito de competência, no sentido de que a ação regressiva de seguradora que sub-roga-se nos direitos do segurado deve seguir a disposição expressa do art. 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desde juízo para o processamento da presente ação.
Remetam-se integralmente os autos ao juízo da comarca de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
28/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:55
Declarada incompetência
-
07/01/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
20/07/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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