TJPR - 0020498-42.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 17:44
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 16:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/04/2024 13:59
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
24/04/2024 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:39
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2021 02:14
Recebidos os autos
-
12/06/2021 02:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0020498-42.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILSON ALLES Réu(s): LUIS LUCAS MENDES RODRIGUES DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de LUIS LUCAS MENDES RODRIGUES. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
JULLIANY SOARES DA SILVA - OAB/PR nº 95.501.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/04/2021 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:45
Juntada de DENÚNCIA
-
13/12/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:39
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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