TJPR - 0011423-41.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:19
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE FREITAS RANGEL
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28/11/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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10/11/2022 13:40
Baixa Definitiva
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10/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE FREITAS RANGEL
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14/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 22:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
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13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011423-41.2019.8.16.0075 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
14/10/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0011423-41.2019.8.16.0075 Processo: 0011423-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$12.447,49 Polo Ativo(s): PATRICIA DE FREITAS RANGEL Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PATRICIA DE FREITAS RANGEL propôs a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, por meio da qual pleiteia o recebimento das diferenças relacionadas ao anuênio e seus consectários legais, bem como das parcelas inadimplidas, e o restabelecimento do adicional de insalubridade.
Em contestação, a reclamada alegou prescrição em relação aos pleitos atinentes a outubro de 2014 e pugnou pela total improcedência da demanda sob a alegação de que houve a implantação do anuênio de forma correta, ou seja, após a reclamante alcançar a estabilidade, depois de transcorridos os 3 anos de estágio probatório.
Aduziu, ainda, que em caso de procedência do pedido, a base de cálculo das verbas não poderá incidir nas verbas de horas extras, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, porquanto o referido adicional deve incidir somente sobre o vencimento padrão.
Declarou, ainda, ser indevido qualquer pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; em mov. 96, requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em relação a período que antecedeu a elaboração do laudo pericial. a) Da alegação de prescrição Dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, reconheço a alegada prescrição das parcelas pagas no mês de outubro de 2014.
Isto porque a parcela que foi paga em outubro refere-se à remuneração auferida e vencida na competência de setembro, período este abrangido pela prescrição. b) Do adicional por tempo de serviço Sustenta a parte autora que é servidora pública municipal desde junho de 2012.
Alega que durante sua atuação profissional como servidora pública, deixou de receber ou recebeu valores inferiores a título de adicional por tempo de serviço, benefício previsto no art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei Municipal nº 216/94), que dispõe: Art. 119.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento padrão do cargo em que estiver efetivado. §1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. §2º - A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria.
Sustenta a reclamada que a implantação do anuênio deve ser realizada somente após o alcance da estabilidade pelo servidor, ou seja, após o decurso do prazo de 3 anos de estágio probatório.
Ocorre que, de uma atenta análise ao dispositivo legal supra, é possível constatar que não há qualquer determinação de exclusão da implantação de anuênio em relação aos servidores que ainda não alcançaram a estabilidade.
Apesar de constar a palavra “efetivado” esta não tem o condão de estabelecer a implantação somente àqueles que estejam no cargo há mais de três anos, vez que apenas faz referência ao cargo em que se encontra o trabalhador.
As fichas financeiras acostadas aos autos confirmam que a nomeação da parte promovente ocorreu em junho de 2012 (movs. 1.4 a 1.9) e comprovam que, em junho de 2015, a municipalidade implantou o adicional por tempo de serviço no percentual de 1%.
Outrossim, em janeiro de 2018, o recebimento do anuênio foi regularizado (conforme consta na exordial e em planilha de mov. 1.10).
Assim, considerando-se que a demanda foi proposta em outubro de 2019, e observando-se o período prescricional, tem-se como devido o adicional por tempo de serviço (anuênio) de 2% a partir de novembro de 2014, de 3% a partir de junho de 2015, 4% a partir de junho de 2016 e 5% de outubro a dezembro de 2017.
Ainda, em vista das diferenças geradas pela implantação incorreta do anuênio devido, é de direito a aplicação de seus reflexos na gratificação natalina, nas horas extras e no terço de férias.
Isto porque o art. 119, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio, não deixa dúvidas de que o adicional por tempo de serviço é incorporado à remuneração para todos os efeitos.
Assim, o fato de a própria lei prever a inclusão desta verba na base de cálculo de outros direitos induz a inexistência de efeito cascata, que somente ocorre quando verbas ocasionais incidem umas sobre as outras.
Já os arts. 114, 124, §1º e 127 do referido estatuto[1], estabelecem, respectivamente, o cômputo do décimo terceiro, das horas extras e do terço de férias.
Assim, a procedência da demanda no que tange ao anuênio e seus reflexos é medida que se impõe. c) Da insalubridade A parte autora, lotada no cargo de merendeira (comprovantes nos eventos 1.4/1.19, requereu, também, que o Município réu seja condenado ao restabelecimento do adicional de insalubridade, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), suprimido de sua folha de pagamento desde agosto de 2015, bem como pugnou pelo recebimento retroativo de todas as parcelas inadimplidas no período não prescrito, sem prejuízo das que vencerem no curso da demanda.
A parte ré aduz que, de fato, a autora recebia adicional de insalubridade, mas que este era pago indevidamente, uma vez que a função de merendeira não é exercida em condições insalubres, motivo pelo qual, em agosto de 2015, procedeu à supressão.
Subsidiariamente, requereu que a base de cálculo para a incidência do adicional seja fixada quanto ao salário base do servidor, e não a remuneração, bem como que sejam afastados do cômputo do adicional os períodos em que a autora ficou afastada do trabalho, seja por férias ou por motivo de doença.
Foi produzida prova técnica (mov. 91.1).
Em primeiro lugar, verifica-se que o laudo técnico fora confeccionado com observância ao princípio do contraditório, sendo as partes devidamente intimadas da data da sua realização para comparecerem ao ato.
Ainda, o profissional nomeado respondeu a todos os quesitos de forma satisfatória, sem demonstrar qualquer dificuldade.
Portanto, tem-se que as conclusões periciais apresentadas nos autos servem de perfeito fundamento à decisão de mérito.
O exame técnico realizado por profissional nomeado pelo Juízo concluiu: 7.
Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte reclamante, Sra.
Patrícia de Freitas Rangel, exerceu atividades INSALUBRES, em GRAU MÉDIO, devido à sua exposição ao agente físico CALOR.
No mesmo sentido, a informante ouvida em juízo relatou que a parte autora é a única merendeira da escola em que trabalha, sendo responsável pelo manuseio diário do fogão (industrial) que há no local, três vezes ao dia (mov. 98 – áudio/vídeo).
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio (Lei Municipal nº 216/1994) prevê a concessão de gratificações e adicionais nos seguintes casos: Art. 103.
Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação pela execução ou colaboração em trabalho técnico e científico; III – gratificação pela colaboração em órgão de deliberação coletiva; IV – gratificação natalina; V – adicional por tempo de serviço; VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII – adicional noturno; IX – adicional de férias.” (grifo nosso) Neste aspecto, a Lei Municipal nº 431/2004 prevê: Art. 2º.
O servidor que executar serviços de natureza insalubre, receberá o adicional de insalubridade, mensalmente, no valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, pelo período em que estiver exposto aos agentes nocivos.
Sendo assim, seja porque não há nos autos qualquer informação que leve a crer que as atividades de merendeira exercidas pela autora sofreram alteração com o passar dos anos, seja em virtude da conclusão do laudo pericial confeccionado nos presentes autos, seja em razão da documentação trazida pela própria requerida (a qual indica exposição habitual e intermitente ao agente físico “calor” - mov. 18.4), faz jus a reclamante à reimplementação do “adicional de insalubridade” no percentual de 25%, como mencionado no laudo técnico, desde sua supressão (agosto 2015), sem prejuízo da inclusão das parcelas que vencerem no curso da ação, tendo como base o salário-base.
Neste aspecto, convém destacar que os precedentes indicados pelo Município em mov. 96, promanados pelo Superior Tribunal de Justiça, se referem a hipóteses em que há mudança nas condições de trabalho ou variação do grau de insalubridade, o que não restou demonstrado para o caso em comento.
A Municipalidade não demonstrou qualquer alteração das condições de trabalho de merendeiras desde a supressão do adicional de insalubridade.
O Município se limita a afirmar que a função de merendeira, em momento pretérito, fazia jus ao adicional de insalubridade, mas que, a partir de agosto de 2015, o suprimiu.
Nota-se, neste ponto, que não há qualquer comprovação nos autos de que a supressão da verba foi precedida de estudo técnico.
Não obstante, o laudo apresentado com a contestação foi produzido unilateralmente pela parte requerida, não tendo tido a observância do devido contraditório, além de possuir validade nos períodos de setembro de 2019 a agosto de 2020 (mov. 18.6, p. 5), de modo que não se presta a justificar a supressão realizada em agosto de 2015.
Portanto, o laudo atual, produzido por profissional nomeado por este juízo, detém caráter meramente declaratório, cujos efeitos podem ser perfeitamente aplicados retroativamente (ex tunc).
No mais, tendo sido o adicional de insalubridade devido com habitualidade no período aquisitivo das férias e afastamentos, este integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, de modo que há que se afastar a pretensão da requerida de se excluir do cálculo do montante devido os períodos de férias e demais afastamentos.
Portanto, são procedentes os pedidos da requerente neste aspecto. d) Dos valores Da detida análise da planilha elaborada pela parte reclamante (mov. 1.10), ressalvada a parcela fulminada pela prescrição, verifica-se que os valores foram apurados por meio de cálculos escorreitos, motivo pelo qual os acolho.
Assim, tem-se como devido o montante de R$ 12.443,01 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo), sendo R$ 11.543,5 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a título de diferenças atinentes ao pagamento do adicional de insalubridade, R$ 654,16 (seiscentos e cinquenta e quatro reis e dezesseis centavos) de adicional por tempo de serviço, R$ 66,58 (sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) de décimo terceiro e R$ 168,77 (cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) de terço de férias.
Ressalva-se, todavia, o direito de a requerente incluir, em sede de cumprimento de sentença, os valores vencidos durante o trâmite desta demanda a título de adicional de insalubridade.
Ainda sobre a planilha de cálculos apresentada pela requerente, há que se notar que o Município se confunde ao impugnar o cálculo com a assertiva de que o anuênio deve ser contabilizado sobre o salário-base e não sobre a remuneração, posto que a requerente contabilizou os valores tendo por base justamente o primeiro.
Sobre o pedido de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 870.947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o disposto no referido dispositivo legal, assistindo razão à reclamada.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a PAGAR à parte promovente o valor de 12.443,01 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo), referentemente às diferenças de adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, gratificação natalina e 1/3 (um terço) de férias, já excluída a parcela reconhecida como prescrita, nos termos da fundamentação, ressalvando-se, todavia, o direito de a requerente incluir, em sede de cumprimento de sentença, os valores vencidos durante o trâmite desta demanda a título de adicional de insalubridade, bem como para o fim de CONDENAR a parte reclamada a IMPLEMENTAR o adicional de insalubridade no importe de 25% sobre o salário-base da reclamante, pelo período em que esta permanecer exposta aos agentes nocivos apurados nesta demanda.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito [1] “Art. 114 - a gratificação natalina é devida na base de uma remuneração por ano ou 1/12 (um doze avos) por mês de exercício da respectiva função.” “Art. 124 (...) §1º - O valor da hora normal será apurada sobre a remuneração fixa, com o divisor correspondente a carga horária mensal do servidor.” “Art. 127 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias.” -
28/04/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 10:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 20:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
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28/09/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/09/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
08/09/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 23:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/06/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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