TJPR - 0001581-52.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE MORAES *38.***.*39-66
-
08/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE MORAES *38.***.*39-66
-
08/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE MORAES *38.***.*39-66
-
26/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/04/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:48
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA DE MORAES
-
23/12/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:07
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:16
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA DE MORAES
-
06/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/08/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/06/2023 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 19:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 19:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/03/2022 18:36
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:57
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA DE MORAES
-
19/10/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001581-52.2021.8.16.0112 Processo: 0001581-52.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.504,76 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): ROSANGELA DE MORAES *38.***.*39-66 Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
28/04/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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