TJPR - 0003602-67.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 00:58
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 18:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALINI RANUCCI SILVA
-
16/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:51
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 09:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/01/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALINI RANUCCI SILVA
-
10/01/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALINI RANUCCI SILVA
-
11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALINI RANUCCI SILVA *37.***.*77-62
-
28/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 23:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2021 08:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/06/2021 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
01/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003602-67.2020.8.16.0069 Processo: 0003602-67.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$907,91 Polo Ativo(s): CAIO CESAR CAVINA Polo Passivo(s): ALINI RANUCCI SILVA ALINI RANUCCI SILVA *37.***.*77-62 R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia, conforme teor da carta de citação juntada nas sequências 47 e 48, em que consta a orientação de acesso ao link para participar da audiência na modalidade virtual, bem como os canais de atendimento disponíveis as partes que não constituírem advogados, podendo manifestarem acerca da impossibilidade técnicas para participar do ato por meios de tais canais.
Todavia, mesmo advertida das consequências do não comparecimento à audiência de conciliação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de comparecer na audiência, bem como de justificar a impossibilidade de participação da audiência na modalidade designada.
Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. De acordo com os dispositivos acima transcritos, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que a ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto à sua ausência importa no reconhecimento de sua revelia.
Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius [1]: “(...).
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis.
Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).” Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel; todavia, não houve produção de prova pela parte ré, cabendo analisar somente as provas juntadas na inicial pela parte autora.
Quanto ao mérito, sustenta a parte autora que é credora da requerida da quantia de R$907,91, já atualizados, representados pelos cheques juntados na sequência 1.5, emitidos como pagamento de negociação consumerista de compra e venda de cimentos realizada entre as partes.
Alega que apresentou os títulos para pagamento, sendo devolvidos por insuficiência de saldo.
Aduz, ainda, que tentou de todos os meios possíveis receber o valor, restando infrutífera todas as tentativas, razão pela qual, ingressa com a presente demanda para cobrar o valor que tem direito.
Pois bem.
Como é sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, caracterizado como título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil[2].
Possui prazo para apresentação e ajuizamento da ação de execução de seis meses, nos termos art. 59 da Lei 7357/85[3], sob pena de perder o direito de executar os obrigados do cheque e o seu emitente.
Passado o prazo, é cabível a ação de indenização por enriquecimento indevido – ação cambiária -, conforme art. 61 da Lei 7357/85[4], a qual prescreve em dois anos, a contar do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 da Lei 7357/85.
E no caso em questão, a parte comprovou a existência da dívida com os cheques prescritos e devolvido por insuficiência de fundos (seq. 1.5).
E na ausência de prova em sentido contrário, até diante da revelia da parte ré, tem-se que a prova documental trazida aos autos é capaz de demonstrar o direito de recebimento do crédito representados pelos cheques ora cobrados, restando, portanto, verossímil as alegações da parte autora, afastando-se qualquer argumentação de necessidade de demonstração da causa debendi.
Assim, sem mais delongas, de rigor a condenação da parte ré na quantia inadimplida diante do não pagamento e revelia. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$907,91, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, aqueles a partir do cálculo posto na inicial e estes a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado -11.
Ed. – São Paulo: Saravia Educação, 2020.
Pagina 715. [2] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [3] Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. [4] Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. -
28/04/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 22:38
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 22:31
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 22:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2020 23:31
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 21:30
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 19:55
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:36
Despacho
-
09/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Estado do Parana
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2019 15:30