TJPR - 0001248-53.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
17/02/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 21:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/02/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 10:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/09/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001248-53.2020.8.16.0042 Processo: 0001248-53.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.803,08 Autor(s): JOSE GENRIQUE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Tendo em vista que a natureza desta demanda indica ser improvável a realização de transação, que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade) e, por fim, considerando que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Haja vista a informação contida em certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, em cotejo com as manifestações do Ministério Público e do Representante da parte autora, tenho que não há como reconhecer vício da representatividade neste feito.
Denota-se da documentação que a parte autora, devidamente intimada, declinou que foi cientificada do teor desta demanda (que questiona a existência e validade de contratos de crédito consignado), bem assim que ofertou procuração, outorgando poderes para a propositura do processo.
Não se ignora que a forma como realizado o contato com a parte (mediante interposta pessoa), bem assim a existência de informações acessórias incorretas (v.g. o local em que celebrado o instrumento de representação) são elementos que merecem averiguação, porém tal análise deverá ser manejada no âmbito administrativo do competente Órgão de Classe da Advocacia.
No que toca à correta representação da parte, tenho que foram atendidos aos requisitos mínimos legalmente previstos, ademais, tenho que deva ser prestigiada a declaração de vontade do contratante em prol da estrita formalidade do ato.
Com esses fundamentos, determino à Serventia que encaminhe cópia deste feito à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, a fim de que sejam procedidas as diligências e averiguações que aquele r. Órgão entender pertinentes. Alto Piquiri, 23 de abril de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/10/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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