TJPR - 0028908-95.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
23/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 15:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
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29/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
31/01/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 10:44
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:44
Juntada de PARECER
-
08/07/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Curitiba, 02 de julho de 2021. Des.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator -
06/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” autuada sob o n°. 0028908- 95.2014.8.16.0021, movida por Carlos Alexandre Werneck em face de Fábio Cunha Lacerda, Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e Estado do Paraná. 1.
RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE WERNECK ajuizou a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de FABIO CUNHA LACERDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE e ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: no dia 18/03/2013, sofreu um acidente de moto, tendo fraturado o antebraço direito (rádio e luxação no punho); ficou internado no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP), onde realizou cirurgia para reparar a fratura, no dia 19/03/2013; a cirurgia foi realizada pelo Dr.
Fábio Cunha Lacerda, ora requerido; na referida cirurgia, o requerido fixou uma “placa de titânio” com 6 (seis) parafusos; contudo, tal placa teria sido colocada de maneira incorreta, tendo o seu braço ficado completamente curvado; realizou mais 2 (duas) consultas, que faziam parte do acompanhamento da cirurgia, bem como fisioterapia; contudo, sentia fortes nos braços, especialmente durante as fisioterapias; seu braço havia cicatrizado de forma “torta”, em decorrência do suposto erro médico; procurou novamente o primeiro requerido, oportunidade na qual foi informado de que já não havia nada a ser feito, tendo em vista que a fratura já havia cicatrizado de maneira inadequada; procurou um médico particular, o qual fez novos exames e comprovou que possui “sequela de galeazzi em antebraço direito em março de 2013 com luxação da cabeça da ulna e consolidação com desvio dorsal do rádio”; visando reparar o erro, submeteu-se a nova cirurgia, a qual foi realizada pelo Dr.
Marcelo Augusto de Oliverio Accorsi e Dr.
Victor de Souza, no Hospital Policlinica de Cascavel, tendo despendido o valor de R$7.182,00 (sete mil, cento e oitenta e dois reais), entre exames pré-operatórios e a cirurgia propriamente dita; embora continue a fazer tratamentos, não recuperou sua capacidade laborativa; o mau procedimento teria gerado 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública também deformidade estética; ainda sofre dores em virtude da primeira cirurgia realizada.
Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de: a) cirurgias reparadoras e demais tratamentos que se fizerem necessários até a total solução do problema ou minoração; b) salário integral do autor durante os períodos em que permanecer afastado em virtude de tais cirurgias; c) pensionamento relativo à integralidade do salário percebido (R$1.200,00 – mil e duzentos reais); desde a data do evento danoso até a sua aposentadoria, ou na proporção de sua perda da capacidade laboral; d) danos materiais, no valor de R$7.182,00; e) danos morais e estéticos, em valor próximo a 300 salários mínimos.
Juntou documentos (evento 1.2/1.1; 5.2 e 12.2).
Citado, o réu Fábio da Cunha Lacerda apresentou contestação (evento 27.1), alegando, em suma, que: em 18/03/2013, o autor sofreu queda de motocicleta, apresentando fratura no membro superior direito – Fratura-Luxação de Galeazzi, sendo encaminhado para tratamento no Hospital Universitário, por meio do SUS; recepcionado no Pronto Socorro do Hospital Universitário às 15h02min do dia 18/03/2013, recebeu os primeiros atendimentos inclusive com colocação de tala de papelão, puncionado “abct com boa infusão, m.c.p.m.”, realizado exame de “RX” através do qual foi constatado “fratura do rádio médio e processo estiloide da ulna.
Luxação ulnocarpal”; assim, determinou o internamento do autor e realizou procedimento cirúrgico com emprego da técnica consistente em “fixação da fratura do rádio com placa e parafusos pela via acesso dorsal de Thompson antebraço e também fixação da articulação Rádio Ulnar Distal com Fio de Kirschner”; imediatamente após concluir o procedimento cirúrgico, solicitou a realização de novo exame de raio-x pós operatório, o qual constatou que foi realizado o procedimento correto e a placa ficou anatomicamente alinhada ao osso; às 10h20min do dia 19/03/2013, depois de ser devidamente examinado e avaliado pelo Dr.
Daniel Del Carpio, recebeu alta hospitalar e orientações pós- operatórias, com receita para aquisição de medicamento e indicação para retorno e avaliação em 3 (três) semanas; decorrida uma semana do procedimento cirúrgico, o autor retornou ao Hospital Universitário queixando-se de dores, sendo atendido pelo ortopedista de plantão; que solicitou novo ‘Raio-X de mão e antebraço”; pelo exame não teria sido diagnosticada nenhuma anomalia no procedimento; O primeiro retorno pós-operatório foi realizado em 08/04/2013 quando o médico assistente solicitou a realização de novo Raio X, e também determinou a 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública colocação de nova “tala braquiopalmar” considerando que o autor havia danificado a tala colocada; anotou na ficha de atendimento determinação para o autor retornar em quatro semanas para nova avaliação; o segundo retorno pós-operatório ocorreu em 06/05/2013 quando o médico demandado solicitou novo exame de Raio X e retirou o fio de Kirschner Radioulnar colocado durante a cirurgia realizada, tendo determinado novo retorno do autor em seis semanas; o terceiro retorno pós-operatório ocorreu em 17/06/2013, quando o médico, depois de examinar o paciente e realizar a retirada do fio de Kirschner orientou o paciente para consultar com cirurgião especialista em mão; em 05/07/2013 o autor retornou ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná em busca de atendimento de urgência, relatando ao médico que o atendeu que fora vítima de mordedura de animal (porco), em sua coxa esquerda, ocorrida naquele dia 05/07/13, sendo o mesmo encaminhado ao PAC onde recebeu sutura hemostática, negando outras queixas; em 30/10/2013 o autor retornou ao Hospital Universitário quando foi examinado pelo Ortopedista Dr.
Victor de Souza que solicitou Tomografia do Punho; somente em 17/04/2014 o autor retornou a consultar com Dr.
Victor de Souza, quando exibiu a Tomografia do Punho; da data de 26/05/2014 em diante, através do convênio SINDCONVÊNIOS o autor passou a ser atendido pelos profissionais da CSP ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (Clínica Ortho), especialmente pelo Dr.
Marcelo Augusto de Oliveira Accorsi; a contar da queda da motocicleta sofrida pelo autor até o último procedimento cirúrgico, o mesmo foi examinado por diversos profissionais, realizou diversos exames e foi submetido ao menos a mais dois procedimentos cirúrgicos, fatos que foram intencionalmente omitidos; O médico demandado não praticou ato ilícito, não agiu com imprudência, negligência ou imperícia no procedimento cirúrgico e no tratamento dispensado ao autor não lhe acarretando qualquer dano; agiu conforme o protocolo do caso desde o momento do internamento, durante o procedimento cirúrgico, alta hospitalar e no acompanhamento posterior a ela dispensado, não incorrendo em negligência, imprudência ou imperícia; a fratura de Galeazzi possui alta taxa de complicações chegando a atingir índice de 39% (trinta e nove por cento); mesmo que tivesse ocorrido consolidação viciosa, tal não decorreria, necessariamente, da ação do médico, podendo ser decorrência do próprio organismo da pessoa ou de diversos outros fatores.
Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos.
Juntou documentos (evento 27.2/27.8). 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública O réu Estado do Paraná apresentou contestação (evento 31.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou as alegações apresentadas pelo primeiro réu em sua defesa.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
Por sua vez, a UNIOESTE apresentou contestação (evento 33.1), sustentando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a exclusão do dever de indenizar em virtude a ausência de comprovação do nexo causal e impugnou os danos arrolados pelo autor na inicial.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos.
Réplica às contestações apresentada no evento 39.1.
Instadas a se manifestar sobre a produção de provas (evento 40.1), as partes pleitearam a produção de prova pericial e oral (evento 49.1, 50.1, 51.1).
No evento 52.1, o réu Fábio Cunha Lacerda pleiteou a produção de prova documental, a expedição de Ofício ao INSS e à FENASEG, bem como a produção de prova oral.
Pela decisão de evento 55.1, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Estado do Paraná – evento 65.1; autor – evento 71.1; réu Fábio – evento 72.1; ré Unioeste – evento 73.1).
Na data aprazada, foi tomado o depoimento pessoal do autor e do réu Fábio Cunha Lacerda (evento 86.1/86.3).
Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofícios ao INSS e à FENASEG, bem como foi determinada a intimação do réu 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública para juntar a petição inicial e sentença de reclamatória trabalhista envolvendo os fatos discutidos na presente demanda.
No evento 92.1, o perito aceitou a nomeação e ofereceu proposta de honorários.
Manifestação apresentada pelo autor no evento 102.1.
Juntou documentos (evento 102.2).
Laudo pericial juntado no evento 204.1, em relação ao qual as partes apresentaram manifestação (evento 213.1, 216.1, 217.1 e 28.1).
O n. perito nomeado apresentou complementação ao laudo pericial (evento 222.1).
Pelo despacho de evento 236.1, foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (réu Fábio – evento 246.1, ré Unioeste – evento 247.1, Estado do Paraná – evento 248.1).
Pelo despacho de evento 255.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre a documentação juntada no evento 102.1, bem como do i. representante do Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito.
As partes apresentaram suas respectivas manifestações sobre tais documentos (Estado do Paraná – evento 274.1; réu Fábio – evento 277.1; ré Unioeste – evento 279.1). 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 283.1).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” promovida por Carlos Alexandre Werneck, por meio da qual o autor objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos supostamente ocasionados em virtude falha na prestação do serviço médico – imperícia/negligência na realização de cirurgia corretiva de fratura em seu braço.
Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil.
Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo.
Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa.
Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado.
No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo).
O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.
Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória.
Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v.
I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, 1 lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, para além da temática envolvendo a responsabilidade estatal, destaque-se que a responsabilidade civil de hospitais e de entidades de saúde congêneres, como prestadores de serviços, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Logo, via de regra, e em uma acepção geral, é possível afirmar que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço 2 objetivamente, conforme leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO : “Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço.
Essa responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.” Entretanto, registre-se que, interpretando o dispositivo legal alhures mencionado, o Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção entre os serviços relacionados ao estabelecimento hospitalar (internação, alimentação, enfermagem, exames e radiologia), assumindo feição objetiva nestes casos, e a atuação dos médicos contratados pelo hospital, demandando a comprovação da culpa do preposto nessa última hipótese. 2 Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 399. 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). (...) (AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) 3 Ao lecionar sobre o tema, o ilustre ARNALDO RIZZARDO adverte: “Ao que decorre do estudo da responsabilidade objetiva, havendo subordinação do médico ao hospital, é possível incidir o disposto no art. 932, inc.
III (art. 1.521, inc.
III, do Código revogado), que trata da responsabilidade do 3 Responsabilidade Civil. 4ª ed. 2009, p. 319. 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos.
Transpondo para o caso em estudo, respondem os hospitais pelos atos lesivos de seus médicos, desde que eivados de culpa.” Destarte, a responsabilidade do hospital, mesmo sendo objetiva, sempre estará vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, sob pena de não restar caracterizado o erro médico indenizável.
Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR [...].” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018). (grifei) “RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
Serviço Público de Saúde.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Falha do serviço.
Responsabilidade subjetiva.
Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço.
Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde.
Paciente com quadro de má formação congênita. [...].
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0027189-42.2010.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). (grifei) Logo, como a questão posta em julgamento versa tanto sobre a falha na prestação do serviço de saúde, quanto sobre a alegação de erro na conduta do médico 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública que atendeu o autor no âmbito do Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP, a demanda será analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
Pois bem, feitas essas considerações, compulsando a inicial, verifica-se que o autor narrou que, no dia 18/03/2013, sofreu um acidente de motocicleta, no qual veio a sofrer fratura no antebraço direito (rádio e luxação no punho).
Foi encaminhado ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) para de cirurgia reparadora da fratura, a qual foi realizada em 19/03/2013, pelo requerido Dr.
Fábio Cunha Lacerda.
Sustentou que, durante o procedimento, o réu fixou uma “placa de titânio” com 6 (seis) parafusos, porém, de maneira incorreta, razão pela qual seu braço teria ficado completamente curvado.
Além disso, apesar de ter feito o acompanhamento pós- cirúrgico e fisioterapia, passou a sentir fortes dores no braço, motivo pelo qual procurou novamente o médico requerido.
Aduziu que, na oportunidade, foi informado de que “nada poderia ser feito”, tendo em vista que a fratura teria cicatrizado de maneira inadequada.
Visando reparar o suposto erro, submeteu-se a nova cirurgia – realizada na modalidade particular -, em razão da qual teria despendido o valor de R$7.182,00 (sete mil, cento e oitenta e dois reais).
Asseverou, por fim, que embora continue a fazer os tratamentos, não recuperou sua capacidade laborativa, além de ter sofrido deformidade estética e constantes dores, tudo em decorrência de suposta conduta indevida do profissional médico que o atendeu.
Em sede de contestação, os réus alegaram, em tom uníssono, que os procedimentos adotados pelo requerido Dr.
Fábio Cunha Lacerda teriam respeitado os protocolos clínicos aplicáveis ao caso, e as sequelas remanescentes (limitação de mobilidade e consolidação da fratura de forma torta) seriam complicações inerentes à própria gravidade do trauma sofrido (“fratura-luxação de Galeazzi). 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pois bem, inicialmente, para fins de compreensão dos elementos probatórios do presente feito, é pertinente transcrever o seguinte entendimento sobre o conceito de erro médico: “O erro médico pode ser verbalizado de várias maneiras: erro técnico ou má prática profissional, mala práxis médica, conduta imprópria ou inadequada, falha ou falta médica.
Pode ocorrer por ato omissivo ou comissivo.
Na primeira hipótese, há um movimento, uma ação, um agir.
Na segunda, falta atividade, há inércia, falta ação.
Deixou de ser feito o que devia ser feito.
Qualquer o termo empregado e o tipo de erro – erro de diagnóstico, erro no procedimento, erro na escolha da terapia, falta de procedimento terápico, erro na prescrição de medicamentos, falha no atendimento, deficiência nos serviços – ele sempre traduzirá um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida 4 do paciente.” O Código de Ética Médica, ao tratar da responsabilidade do profissional, dispõe expressamente (capítulo III, art. 1º) que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, é pertinente também salientar, que a obrigação contratual assumida pelo médico na hipótese dos autos é de meio, o que demanda a prestação do serviço com prudência e diligência, mediante o emprego do tratamento adequado ao caso.
A par dessas premissas, considerando as provas produzidas durante todo o iter processual, é inexorável a conclusão de que a pretensão deduzida não pode ser acolhida. 4 Cf.
POLICASTRO, Delcio.
Erro Médico e suas Conseqüências Jurídicas. 3ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 2-3. 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Com efeito, compulsando os elementos de prova colhidos nos autos, é possível concluir que não foi evidenciada a ocorrência de erro médico ou de falha na prestação do serviço pela instituição hospitalar.
Nesse aspecto, a prova pericial elaborada no transcurso do presente feito demonstrou de forma categórica que as sequelas observadas no braço do autor (“ante curvatum do rádio” e “sub luxação da articulação radio ulnar inferior”) decorreram da magnitude do trauma, caracterizado como de difícil tratamento e com índice alto de complicações, não se podendo atribuir a responsabilidade pela sua ocorrência ao profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico.
A esse respeito, confira-se o teor da conclusão do laudo pericial (evento 204.1): “Periciado sofreu fratura de “Galiazi” (Fratura do radio, com luxação da articulação radio ulnar distal).
Trauma de grande magnitude e que costuma deixar sequelas em percentual de aproximadamente 30%, segundo a literatura médica. É uma fratura de difícil tratamento, pois geralmente existe perda cortical óssea e a luxação radio ulnar inferior, com rompimento da estrutura de sua sustentação, sendo a cirurgia de difícil execução.
O procedimento realizado foi correto.
Fixação da Fratura do Rádio com placa e parafusos e estabilização da luxação radio ulnar inferior com fio metálico e infelizmente o resultado foi ruim.
A sequela é grave, com perda da supinação do antebraço e subluxação da radio ulnar inferior, produzindo dor.
Existem tratamentos cirúrgicos para minimizar as sequelas, são fornecidos pelo SUS, com a dificuldade inerente à má gestão do sistema e a sua abrangência, com aproximadamente 200 milhões de usuários.
Ainda, na mesma linha, a resposta aos quesitos apresentados pelas partes: Pág. 6 do laudo (evento 204.1): (...) 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pág. 7 do laudo (evento 204.1): (...) Pág. 8 do Laudo (evento 204.1): (...) 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pág. 9 do Laudo (evento 204.1): (...) (...) Pág. 10 do laudo (evento 204.1): 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pág. 12 do laudo (evento 204.1): Ainda, vale citar o teor da “Complementação ao Laudo Pericial”, juntada no evento 222.1: “Quando afirmo que é impossível determinar a existência de erro médico e mais tarde afirmo que não existe erro, é porque se trata de trauma de grande magnitude.
O trauma é uma situação em que são destruídos tecidos moles, vasos, nervos e ossos.
Nos traumas de grande magnitude, muitas vezes o cirurgião se obriga a efetuar o tratamento em dois ou três tempos cirúrgicos.
Isso não quer dizer que o primeiro tempo cirúrgico foi errado, demonstra que pela magnitude do trauma, a melhor redução e estabilização foi aquela.
Em seguida nova cirurgia para melhorar a situação que o organismo não conseguiu recuperar.
Em algum tipo de trauma, não se consegue recompor a anatomia lesada no primeiro tempo cirúrgico e se programa um segundo tempo.
Outras vezes a magnitude do trauma é tão grande que é impossível restabelecer a anatomia, aguarda-se a reação do organismo e então submete-se o paciente ao tratamento das sequelas decorrentes do trauma. É comum confundir um mal resultado de tratamento com erro médico.
No caso em tela não existe evidência clara de ter havido erro médico e sim um mal resultado que é possível corrigir com nova cirurgia. (...) (grifei) Na mesma linha, a testemunha JULIO MIZUTA JUNIOR (evento 86.3), médico ortopedista, confirmou as conclusões levadas a efeito no laudo pericial, no sentido de que as sequelas constatadas, infelizmente, decorreram de mau resultado inerente à natureza do trauma sofrido (fratura luxação de Galeazzi) e que a conduta do profissional médico que atendeu o autor foi adequada aos protocolos clínicos: [A fratura de Galeazzi é uma fratura simples, como é isso do ponto de vista clínico?] A fratura de Galeazzi não é uma lesão simples, a gente fala o termo fratura mas o que ocorre não é uma fratura (...) Tem dois ossos no antebraço, rádio e ulna.
Na fratura de Galleazi, vc tem uma fratura do rádio e uma luxação, que é quando desencaixa a articulação rádio-ulnar, então no encaixe que existe entre o rádio e a ulna fica fora do lugar, e você rasga uma membrana que segura os dois ossos (...).
Então ocorrem três lesões na fratura.
A dificuldade que a gente tem no tratamento, quando eu falo a 17 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública gente, é a medicina no mundo inteiro, é porque a gente consegue reconstruir o osso, colocando uma placa e parafuso, a gente consegue deixar o osso reto, alinhado de novo, a gente consegue encaixar o osso, coloca um fio de aço para segurar essa articulação que saiu do lugar de novo, mas a gente não consegue reconstruir a membrana que une os dois ossos (...) é uma estrutura que a medicina não consegue reparar.
Por isso que é uma lesão que tem um índice de complicações de sequelas extremamente alto. [Quais tipos de complicação?] você tem uma série de complicações, a maior parte delas o paciente evoluiu com dor, com limitação funcional para fazer a pronossupinação, que é esse movimento de girar o punho.
O paciente perde a pronossupinação, por conta do encaixe e pela lesão da membrana.
Também está descrito um índice alto de consolidação viciosa, que é quando o osso cola com algum grau de desvio, e pseudoartroses. [Em termos percentuais, dr.
Julio?] Em termos de sequela, o paciente fica com limitação funcional em mais de 90% dos casos. [E na consolidação viciosa?] Nunca ocorre de forma isolada a complicação, são complicações atreladas (...). é uma das lesões que tem um prognóstico pior, em qualquer paciente o prognóstico é ruim. [Isso em regra é informado ao paciente?] Isso em regra é informado ao paciente.
Eu trabalhou com os residentes no HU, isso é uma coisa que a gente sempre tenta explicar.
Não dá para criar no paciente uma expectativa de que ele vai sair com uma mobilidade ampla, totalmente restaurada, porque é uma lesão extremamente grave.
Constantemente gera ação judicial (...). [Feita a cirurgia, foi feito um raio x no pós operatório? O sr teve acesso?] Tive acesso ao raio x realizado no instante em que termina a cirurgia.
São feitas duas imagens, exatamente para ficar arquivado.
Essa imagem serve tanto para verificar se a cirurgia foi bem sucedida, se teve êxito, e o Hospital utiliza isso para efetuar a cobrança do material de síntese, que o Estado exige (...). [Desse raio x, na sua avaliação, estava ok o procedimento?] O que foi feito foi a colocação de uma placa de compressão, que serve justamente para alinhar o osso e manter o osso alinhado.
E foi feito a fixação da rádio ulnar distal, procedimento padrão.
A maior parte das fraturas trazem um índice de sequelas, que como falei é alto, porque em alguns casos elas não são identificadas (...).
No caso específico desde o primeiro atendimento foi diagnosticada a fratura de Galeazzi.
Foi tratada como uma fratura de Galeazzi. [E nesse raio x que o dr teve acesso, havia alguma indicação de que precisaria posteriormente de outras cirurgias?] Não. na verdade assim, quando você faz o tratamento apesar de a gente saber que tem um alto índice de sequelas, você nunca sabe qual vai ser a sequela. [Naquele momento não poderia prever, então, algum problema com a ulna?] Não. ele não tem lesão na ulna, ela fica íntegra durante todo o procedimento.
Quando você vai tratar as sequelas do Galeazzi (...), aqui na rádio-ulnas, às vezes você opera a ulna para dar estabilidade de novo à articulação.
Tem uma série de técnicas cirúrgicas que você pode fazer, uma delas você encurta o osso. [Isso é uma consequência natural da complicação?] É.
Em outras vezes você tira um pedaço da ulna, e fixa o outro pedaço (...). [Existe relato de uma reluxação algum tempo depois.
O que é uma reluxação e o que causa uma reluxação?] Depois que você fez a fixação forma uma fibrose, uma cicatrização dos ligamentos na rádio-ulnar.
Se você começar a fazer esforço antes do tempo, você pode evoluir com uma recidiva da lesão.
Está descrito recidiva da lesão 18 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública mesmo em pacientes cuidadosos, que não fizeram esforço (...).
Exatamente por isso que é uma fratura de prognóstico ruim, porque mesmo sendo bem operada, com paciente que é cooperativo, eventualmente você tem sequelas.
Isso não quer dizer que houve falha de uma parte nem da outra.
Mas é claro que se você faz esforços, principalmente de pronossupinação, é quase certo que você vai evoluir com uma sequela. [(...) Com relação à tortura que ele alega no rádio, isso poderia ocorrer pelo esforço ou algum problema posterior?] Geralmente essa consolidação viciosa decorre de algum esforço das forças musculares, se você mantiver o braço em repouso, sem carregar peso, você não tem ação do músculo tracionando o osso.
Se você começa a fazer um esforço durante o processo de consolidação, a tua musculatura vai tracionando o osso e você pode desenvolver uma consolidação viciosa, o osso cola mas cola com desvio. [Existe uma outra causa para essa consolidação viciosa além do esforço?] O paciente poderia ter um retardo de consolidação, que é uma dificuldade para o osso consolidar.
Você operou ele, e por algum fator biológico (...) esse osso, na dificuldade de consolidar, acaba consolidando todo. (...) [A consolidação torta pode ocorrer também se o osso for posto desalinhado da placa metálica?] Se a fratura não for alinhada, o osso vai consolidar torto. (...) (grifei) De igual modo, o depoimento pessoal prestado pelo réu FÁBIO CUNHA LACERDA (evento 86.2) não revelou qualquer conduta ilícita ou desrespeito aos protocolos clínicos aplicáveis ao caso: (...) [O Carlos relata que nesse período ele sentiu muitas dores, e que a placa teria suspostamente deslocado, ou enfim que estava acima de onde deveria estar e, segundo fato já incontroverso nos autos, ele foi submetido a duas cirurgias posteriores.
Ele relatou essas dores e essas cirurgias tem relação com a primeira cirurgia realizada?] Bom, as dores nos pós-operatórios de trauma... varia muito de paciente pra paciente, tem paciente que tem limiar de dor maior e outros menores.
Medicação analgésico a gente sempre mantém, mas radiograficamente estando tudo bem, curativo bom, não tem o que se fazer mais. [E não havia nada que indicasse nesse raio x que a placa estaria fora do lugar?] A princípio tudo ok.
Placa fixada corretíssima. [Você saberia especificar por qual razão ele teve que ser submetido a outras duas cirurgias posteriores?] Bom, a fratura de galeazzi, existem estudos que... as vezes até 100% de complicações, mesmo seguindo todos os protocolos de tratamento, uns dizem que menos outros dizem que mais, mas é fratura com alto índice de complicação, a fratura de galeazzi.
Bom, a gente não sabe, eu não cuido do paciente no pós-operatório.
Nos autos dizem que dois meses pós-operatório ele foi mordido por um porco, eu deduzo as vezes que ele estaria trabalhando... não que né, as vezes fez uma força a mais, ou menos.
Mas pode ter acontecido uma complicação, entre as quais essas da re-luxação da ulna, que nem aconteceu com ele. [Essa luxação não foi imediata pós cirurgia?] 19 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Não, ela estava fixada.
Porque isso é uma complicação... vamos dizer assim, a posteriori, veio a fazer uma re-luxação, e identifiquei a lesão.
Prontamente identificada a lesão encaminhei ele pro especialista “...” para corrigir essa lesão.
Então assim, eu não fui em nenhum momento negligente e de falar que não tinha mais nada a se fazer, eu identifiquei a lesão e mandei pra correção e pro especialista nosso.
Tanto que se eu encaminhasse ele via CRE, ia levar uns três anos para chegar no especialista.
Bom, passei o caso pro nosso colega e acho que em um, dois meses, ele estava consultando com o especialista, eu me preocupei com o caso.
Quando é um pouco mais emergencial a gente já encaminha pra uma correção mais rápida, então ele foi encaminhado, foi atendido pelo SUS tudo certinho, eu acho que o protocolo de atendimento... [É possível que essa luxação decorra da cirurgia em si, da primeira cirurgia realizada?] Assim, é uma complicação pós-operatória da cirurgia, pode ter acontecido a re- luxação como consequência da primeira.
Mas assim, exatamente o porquê da complicação... as vezes é referente do próprio grau da lesão, grau da luxação, a própria ação muscular tendinosa dentro do braço pode fazer com que complique... [A colocação da placa pode ter relação com isso também ou não?] Eu acredito que não.
Porque a placa, no meu ponto de vista, foi colocada corretamente.
As vezes depende do formato do radio, a gente coloca um pouquinho mais pro lado..., mas radiograficamente, no controle pós-operatório imediato estava tudo ok. [Dentro da sua experiência, e considerando a literatura médica, qual que é o grau de êxito de uma cirurgia como essa que você realizou? Existe um percentual?] Um percentual de êxito, difícil... [De êxito, coloquemos da seguinte forma, de não houver incapacidade para trabalho.] Que não gere incapacidade? [Isso.] Depende do grau de redução de trabalho.
Mas acredito que se ocasiona uma redução pro trabalho, as vezes a redução é mínima né, não tem muita redução... [A minha pergunta é hipótese, não no caso concreto, mas na fratura de galeazzi, há algum grau, na literatura médica...] Difícil encontrar...
Diz relatos das possíveis complicações, taxas de complicações, mas em relação a índice de sucesso... difícil achar. [E você mencionou antes então que em quase 100% dessas cirurgias há complicações?] Variam os trabalhos, tem uns que 40%, tem uns que... praticamente todos com complicações de fratura de galeazzi.
Justamente porque é uma associação de lesões, uma fratura juntamente com uma luxação, de uma articulação no punho. [Quando ele voltou sete dias após a operação para a primeira consulta, ele reclamou de dores.
Foi feito um raio x nesse dia?] Foi.
Ele foi atendido pelo plantonista... ele recebeu alta, radiograficamente estava tudo tranquilo. [Foi feito então raio x sete dias após?] A gente sempre faz.
Paciente voltou do pós-operatório, raio x controle.
Sempre. [O senhor teve acesso, a cicatrização da radio dele ocorreu curvada? Ocorreu torta? Por isso que a ulna ficou maior que a radio e teve que cortar...?] A fixação da radio foi consolidada... [O radio dele está correto? Do jeito que está hoje está correto?] Hoje não sei porque ele não fez mais cirurgias.... 20 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública [A cirurgia dele foi na ulna né, não foi na radio...
Encurtou a ulna para ficar do tamanho que a radio havia ficado, a princípio mais curta...
Porque diminuiu o tamanho do osso, por isso a outra foi para encurtar a ulna para poder encaixar novamente o punho...
A pergunta seria se essa cicatrização torta da radio é decorrente do afastamento da placa, durante a cicatrização?] Eu acredito que a fixação da placa foi certa, eu acho que acontece as vezes de poder haver um pequeno grau de desvio no radio, depende da fratura, mas assim... as vezes um pequeno encurtamento.
Mas que o radio ficasse deformado por causa da colocação da placa, não, porque a placa foi colocada... a placa é reta, não modula placa.
Ela é colocada reta na tábua do radio. (...) (grifei) Desse modo, antes os elementos probatórios acima expostos, denota-se que as alegações do autor – especialmente no que toca à existência de erro no tratamento da fratura em seu antebraço - não foram suficientemente comprovadas, não havendo qualquer prova que demonstre, de forma segura, a ocorrência do aventado erro médico, motivo porque não pode ser acolhido o pedido indenizatório formulado.
Ressalte-se que tal ônus probatório incumbia aos autores, nos 5 6 termos do artigo 373 , I, do CPC , ou seja, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, neste caso, refere-se à demonstração de negligência ou imperícia dos réus e do nexo de causalidade entre a alegada ação dos réus e os danos relatados.
A propósito, vale citar o seguinte precedente, proferido em caso análogo.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
FRATURA DE ANTEBRAÇO.
PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO REALIZADO POSSÍVEIS DE OCORRER.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR TANTO 5 “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 6 “Art. 1.047, CPC/2015.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” 21 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública PELO PROFISSIONAL QUANTO PELOS NOSOCÔMIO E PLANO DE SAÚDE.
Aplica-se ao presente caso a responsabilização de forma objetiva quando ao nosocômio e subjetiva quanto ao médico.
A parte demandante objetiva a condenação dos requeridos (perfazendo o polo passivo o nosocômio, o plano de saúde e o médico que atendeu o autor) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Para tanto, funda a sua pretensão no fato do profissional ter, supostamente, incorrido em falha quando do atendimento prestado, em especial na realização das cirurgias a que se submeteu o demandante.
Conforme se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, mormente pelo laudo pericial, não há elementos que indiquem que o médico apelado agiu com culpa, porquanto observou os parâmetros da literatura médica e atendeu o paciente segundo as regras e métodos da profissão, sequer que foram inadequados ou que houve falha nos serviços... prestados pelo hospital e pelo plano de saúde.
Na formação da convicção sobre o caso, ponderam-se as peculiaridades do quadro clínico do autor, especialmente por se tratar de uma área e fratura que há grande possibilidade de deixar sequelas.
Assim, não há como se reconhecer o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar por parte dos requeridos.
Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos, inocorrente conduta equivocada do médico que atendeu o autor, tampouco qualquer falha do hospital e do plano de saúde, resta afastado o dever de indenizar.
Descabida a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que fixados em patamar máximo.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*03-77, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2018).
Assim, a improcedência integral da pretensão indenizatória é medida de rigor. - Da condenação por litigância de má-fé Em sede de alegações finais (evento 279.1), a ré Unioeste pleiteou a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé. 22 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Consigne-se, por oportuno, que o pedido de condenação em litigância de má-fé exige de quem a alega a demonstração de objetivo ilegítimo da parte contrária, não podendo ser deferida com base em presunções.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO N.º 924/2002 E.
RESOLUÇÃO N.º 211/2003.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I - NÃO É INEPTA A PEÇA RECURSAL CUJAS RAZÕES CONFRONTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, ATENDENDO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II - COM A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N.º 211, DE 12/11/2002, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP, TORNOU-SE INSUBSISTENTE A MULTA INSERTA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPONDO-SE RE CONHECER A INEXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTIPULA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO.
III - A MÁ- FÉ NÃO SE PRESUME, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO INTUITO ILEGÍTIMO, NÃO SE PODENDO IMPOR CONDENAÇÃO FUNDADA EM MERAS PRESUNÇÕES IV - NÃO CABE RECURSO ADESIVO QUANDO NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
V - NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ADESIVO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-DF - APL: 249482220098070001 DF 0024948-22.2009.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 153). (grifei) No caso concreto, muito embora tenha sido demonstrado que o autor ajuizou demanda de natureza trabalhista contra seu empregador, objetivando a reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido durante seu labor, não havia óbice para o ajuizamento 23 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública da presente não havendo qualquer indício de locupletamento ilícito, tratando-se de mero exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.
Além disso, não ficou demonstrado cabalmente que o autor “continuou laborando na Fazenda onde trabalhava, mesmo durante o período em que deveria aguardar sua recuperação, inclusive com o fato do novo acidente com animal da Fazenda”, e tampouco a existência de qualquer relação entre tal circunstância e eventual propósito malicioso do autor.
Ademais, há de se registrar que no ordenamento jurídico brasileiro a boa-fé se presume enquanto a má-fé precisa ser comprovada, diante do que, inexistindo provas de que tenha a requerente agido dolosamente na situação examinada, não há que se falar em litigância de má-fé.
No mesmo sentido: [...] PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILINCABÍVEL.
Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé (Apelações Cíveis ns. 2012.044986-9 e 2012.044987-6, de Fraiburgo, j. 7-3-2013). - grifei Assim, o indeferimento do pedido de condenação da requerente à litigância de má-fé é medida de rigor. 24 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3.
DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I, 7 do Código de Processo Civil de 2015 , julgo IMPROCEDENTE a pretensão de CARLOS ALEXANDRE WERNECK promovida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, do ESTADO DO PARANÁ e de FÁBIO CUNHA LACERDA, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito.
Em consequência, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo, em R$3.000,00 (três mil reais), para cada, o que faço com 8 9 fundamento no disposto no artigo 85, §§ 2º , cumulado com a ratio legis do §8º do mesmo 10 dispositivo legal, cuja cobrança, entretanto, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º , do CPC/2015 (artigo 12 da Lei n. 1.060/50).
Ressalte-se que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é realizada deixando de aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, 7 “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 8 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários 9 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 10 “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 25 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 11 §3º , do CPC/2015, tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, 12 bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 11 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 12 EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I - A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, que é muito alto, redundaria em verba excessiva e em desacordo com os parâmetros dos incs.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
II - Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do Juiz, art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC e da vedação do enriquecimento sem causa, art. 884 do CC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1517-78 DF 0004423-38.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2018 .
Pág.: 570/577) 26 -
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
07/06/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
29/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/12/2019 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 12:52
Recebidos os autos
-
12/12/2019 12:52
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
28/01/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:50
Juntada de LAUDO
-
09/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
07/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
20/08/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLAUCO FABIO LISBOA BONILHA
-
14/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2018 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
12/07/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2018 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2018 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLAUCO FABIO LISBOA BONILHA
-
14/05/2018 17:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
-
25/04/2018 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE WERNECK
-
16/04/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA
-
09/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2018 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
02/04/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2018 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 17:10
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2017 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA
-
30/01/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/12/2016 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2016 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2016 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2015 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 18:27
Expedição de Mandado
-
17/07/2015 18:24
Expedição de Mandado
-
17/07/2015 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2015 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2015 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2015 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2014 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2014 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2014 19:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2014 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2014 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2014 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2014 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2014 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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