TJPR - 0001150-53.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
14/01/2025 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/09/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:58
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-53.2020.8.16.0144 Processo: 0001150-53.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.980,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO ORMENEZE Réu(s): Peterson Jose Santos ROMERSON JOSE SANTOS
Vistos. 1.
Intime-se a parte adversa a respeito dos documentos juntados no seq. 98. 2.No mais, tendo em vista os requerimentos de ambas as partes (movs. 99.1 e 101.1) e com fundamento no art. 362, I, do CPC, redesigno a audiência de instrução para o dia 28/03/2022, às 13h00min., a ser realizada de forma virtual pelo sistema Teams.
Caso as partes e testemunhas não tenham os meios para participar do ato de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum, ocasião em que o ato será semipresencial.
As partes que comparecerem ao Fórum deverão apresentar comprovante de vacinação, ou teste negativo para Covid19 feito nas últimas 48h, utilizar máscaras de proteção, e manter o distanciamento entre si e os servidores da Justiça, bem como não levar acompanhantes.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
17/02/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-53.2020.8.16.0144 Processo: 0001150-53.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.980,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO ORMENEZE Réu(s): Peterson Jose Santos ROMERSON JOSÉ SANTOS D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por JOSÉ AUGUSTO ORMENEZE - MOVEIS ORMENEZE em face de PETERSON JOSÉ DOS SANTOS e ROMERSON JOSÉ DOS SANTOS.
Alegou a parte autora, em síntese, que: realizou contrato verbal com os réus para fornecimento de mão de obra para fabricação de móveis sob medida no início de setembro de 2020 com promessa de entrega em início de novembro do mesmo ano no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais foram quitados; os réus entregaram parte dos móveis e se recusaram a entregar o restante; existe uma multa a ser paga pelo autor em caso de descumprimento em 10% sobre o valor total do contrato.
Requereu indenização por danos morais e materiais e concessão de liminar para entrega dos bens.
Ao mov. 24.2, a parte autora informou que o pedido de liminar não deveria mais ser analisado, tendo em vista a superveniente notícia de que os móveis foram entregues pelos corréus e que a demanda deveria prosseguir tão somente com relação ao pedido de danos morais.
Decisão determinando emenda à inicial (mov. 27.1).
Emenda à inicial realizada ao mov. 30.1, com pedido de danos morais e materiais.
Petição inicial recebida ao mov. 34.1.
Citados, os réus apresentaram contestação alegando matérias de mérito (mov. 57.1).
Impugnação à contestação (mov. 62.1).
Intimadas sobre a produção de provas, os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, pela prova testemunha e documental (mov. 71.1).
A parte autora requereu a prova testemunhal (mov. 72.1.) É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4.
Não havendo preliminares a serem sanadas, bem como diante da regularidade de tramitação, DECLARO saneado o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de inadimplemento contratual pelas partes; b) ocorrência e extensão dos danos morais e materiais.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7.
Sendo necessária a dilação probatória, DEFIRO a produção da prova oral, que aliadas às demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou complementado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do CPC.
Saliente-se que, além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (CPC, art. 435). 9.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2020 às 14h.
Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC[3].
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 10.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11.
Da justiça gratuita Verifico que a parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a par ré deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a insuficiência de recursos: a) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; f) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; g) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; h) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [2] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [3] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 23:55
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-53.2020.8.16.0144 Processo: 0001150-53.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$27.980,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO ORMENEZE Réu(s): Peterson Jose Santos ROMERSON JOSÉ SANTOS DECISÃO 1. À Serventia, para que à devida anotação de suspeição da MM.
Magistrada Titular, conforme deliberado a mov. 21.1, a fim de que o feito não seja a ela encaminhado de modo equivocado. 2.
No mais, Recebo a inicial de ev. 1.1 e emenda de ev. 30.1. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e entregar, cumulada com danos morais e materiais proposta por José Augusto Ormeneze – Móveis Ormeneze em face de Peterson José dos Santos e Romerson José dos Santos. 4.
Considerando as previsões do Decreto Judiciário nº 211/2021 do TJPR, e da Portaria nº 02/2021, do presente juízo, deixo de designar a audiência de conciliação.
O ato poderá ser designado caso as partes se manifestem favoravelmente à realização da audiência integralmente virtual, por meio do sistema Teams. 5.
Assim, CITE-SE a parte ré, acerca da presente ação, e INTIME-SE da data da audiência conciliatória.
Não havendo acordo, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da autora (art. 344, CPC). 6.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, abra-se vista à autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se os réus para manifestação em 05 (cinco) dias. 8.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 9.
Anoto, por oportuno, que em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
13/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-53.2020.8.16.0144 Processo: 0001150-53.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$27.980,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO ORMENEZE Réu(s): Peterson Jose Santos ROMERSON JOSÉ SANTOS DESPACHO Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza Substituta da 35ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Jacarezinho/PR, Dra.
Natalia Calegari Evangelista, conforme determinado em ev. 21.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
29/04/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:26
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
15/12/2020 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/12/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:29
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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