TJPR - 0001757-64.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/08/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
24/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
12/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2022 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:19
Juntada de LAUDO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-64.2019.8.16.0156 Processo: 0001757-64.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.583,90 Polo Ativo(s): MARISTELA BERNINI QUEIROZ (RG: 15788097 CRC/AC e CPF/CNPJ: *06.***.*17-72) Rua Sebastião Messias, 197 - Centro - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.930-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Considerando a aceitação do encargo pelo Sr.
Perito (mov. 94.1), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. São João do Ivaí, 28 de outubro de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-64.2019.8.16.0156 Processo: 0001757-64.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.583,90 Polo Ativo(s): MARISTELA BERNINI QUEIROZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Preliminarmente, chamo o feito à ordem. Risque-se dos autos o despacho de evento 83.1.
Requereu o Sr.
Perito, em mov. 81.1, o depósito dos honorários periciais para início de sua incumbência. Levando-se em conta a Resolução nº 326/2020 do CNJ, e que os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná, o pagamento dos honorários se dará ao final.
Posto isso, intime-se novamente o perito nomeado para dizer se aceita o encargo mediante o recebimento dos honorários ao final do processo. Em caso de recusa, determino à secretaria, desde já, a nomeação de novo perito contábil pelo CAJU. Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
13/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-64.2019.8.16.0156 Processo: 0001757-64.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.583,90 Polo Ativo(s): MARISTELA BERNINI QUEIROZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Requereu o Sr. perito, em mov. 81.1, o depósito prévio dos honorários periciais para início da prova pericial. Pois bem, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 465, §4º, que: Art. 365, §4º “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Posto isso, intime-se novamente o perito nomeado para dizer se aceita o encargo mediante o recebimento dos honorários de forma fragmentada.
Em caso de recusa, determino à secretaria, desde já, a nomeação de novo perito contábil pelo CAJU.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
09/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-64.2019.8.16.0156 Processo: 0001757-64.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$60.583,90 Polo Ativo(s): MARISTELA BERNINI QUEIROZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória De Licença Prêmio Por Assiduidade (Especial) Não Gozada Com Conversão Em Pecúnia, movida por Maristela Bernini Queiroz em face do Estado do Paraná.
A ação foi julgada procedente em mov. 20.1.
A parte pugna pelo cumprimento de sentença, no entanto, as partes divergem quanto ao valor a ser pago pelo requerido. Em face à manifestação do contador judicial, alegando que não possui os conhecimentos técnicos suficientes para efetuar o cálculo, foi nomeado perito contábil.
Este, apresentou proposta de honorários em mov. 75.1.
Vieram os autos conclusos.
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, as partes não são condenadas em custas e honorários quando o processo estiver e primeira instancia, independente da concessão de gratuidade da justiça.
Tal regra se deve ao art. 54 da Lei nº 9.099/95, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Assim, depreende-se que os honorários periciais são custeados pelo Estado, e não pelas partes. Nesta esteira, tenho que a fixação dos honorários periciais deve ser feita de acordo com a Resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conta com sua própria tabela de honorários. A referida resolução do CNJ versa, em seu art. 2º, que “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços” levando-se em conta “a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. E mais, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Pois bem. A perícia, conforme se depreende dos autos, tem cunho contábil, de modo que os honorários periciais iniciais devem ser fixados no importe de R$370,00, de acordo com o item 1.5 da tabela acostada à Resolução 232, de 13 de julho de 2016.
Todavia, conforme já explanado anteriormente, o magistrado pode majorar este valor em até 5 vezes, levando-se em conta os fatores nominados no art. 2º, §4º, da supracitada resolução. Nessa esteira, compreendo que o valor simples de R$370,00 não coaduna com o grau de complexidade da matéria e com o grau de zelo do profissional nomeado por este juízo. Em virtude dessas considerações, majoro os honorários periciais anteriormente fixados no valor de R$370,00 em 4 vezes, atingindo o montante final de R$ 1.480,00, tudo isso de acordo com o art. 2º da Resolução 232 do CNJ. Intime-se o perito para que diga, no prazo de 5 dias, se concorda com a fixação dos honorários periciais estipulados por este juízo. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (vinte) dias para a entrega do laudo. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 09:52
Despacho
-
02/02/2021 09:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/01/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 20:46
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/11/2020 20:46
Despacho
-
30/07/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/06/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:39
Processo Reativado
-
01/06/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2020 15:29
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2020 10:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/04/2020 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 16:14
Recebidos os autos
-
08/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 08:46
Recebidos os autos
-
11/09/2019 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2019 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 20:46
Recebidos os autos
-
10/09/2019 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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