TJPR - 0002155-98.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/08/2022 17:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2022 10:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:46
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/04/2022 17:29
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
23/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
21/10/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
21/10/2021 20:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
21/10/2021 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:31
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUIZ DA SILVA
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Autos nº. 0002155-98.2019.8.16.0127 Processo: 0002155-98.2019.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/10/2019 Autor( s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s ): Estado do Paraná Réu(s ): MIGUEL LUIZ DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MIGUEL LUIZ DA SILVA, brasileiro, aposentado, natural de Mirador/PR, nascido aos 01/01/1963, com 56 (cinquenta e seis) anos à época dos fatos, filho de Alexandrina Alves Lopes e Luiz Antônio da Silva, portador da RG nº. 12.843.381- 3 PR, residente e domiciliado na Rua São Tadeu, nº 59, Centro, Mirador/PR, em razão da prática em tese do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato, seq. 29.1: “No dia 06 de outubro de 2019, por volta das 18h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Bomfim, n.° 05, na cidade de Mirador/PR, nesta Comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado MIGUEL LUIZ DA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio, placas de identificação DCV-9445 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatado pelo resultado do exame etilométrico (mov. 1.8), o qual registrou concentração de 1,11 mg/L, quantidade superior à permitida por lei.” A denúncia foi oferecida em 21.11.2019 (seq. 29.1), tendo sido recebida em 25.112019, seq. 36.1.
O requerido foi citado, seq. 49, e apresentou resposta à acusação através de seu defensor constituído, seq. 56.1.
Foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, seq. 56.1, designando- se audiência de instrução e julgamento. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa e o réu foi interrogado, seq. 139.1.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 140.1.
Em sede de alegações finais do Ministério Público do Estado do Paraná, requereu seja julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 306, caput, do CTB, seq. 143.1 A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acusado estava com o carro estacionado e não o conduzindo, do que decorria a atipicidade da conduta, seq. 147.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 Infere-se da inicial acusatória que o acusado teria dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterado em razão da influência de álcool, no dia 06 de outubro de 2019, por volta das 18:30 horas.
Observo que a materialidade se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.1; Boletim de Ocorrência nº. 2019/1166738 de seq. 1.7; teste de verificação etilômetro de seq. 1.8; bem como pela prova oral coligida em juízo.
Interrogado em Juízo, o denunciado MIGUEL LUIZ DA SILVA em seu interrogatório judicial, seq. 139.1 e mídia digital seq. 139.6, negou a prática do fato: “[…] que a acusação é falsa; que tinha bebido, mas o carro estava parado; que começou a beber por volta das 14 horas; que saiu de casa, foi de carro 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] até o ginásio de esportes e passou a beber; que encostou o carro e não bebeu mais; que mora a oitocentos metros do local; que que ficou cerca de duas ou três horas no bar; que os policiais estão inventando essa história; que estava com a cerveja, mas não dirigindo; que não conhece os policiais; que não fez o que está na denúncia; que tinha ido fechar o vidro do carro quando foi abordado pelos policiais; que fez o bafômetro, já em Paraíso do Norte [...]”– grifado.
Nada obstante a negativa do acusado, os policiais ouvidos em juízo confirmaram o relato da denúncia, dando conta que efetivamente o acusado dirigia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, confira: MARCOS AURELIANO SANTINONI, testemunha (seq. 139.1 e mídia digital seq. 193.2): “[...] que chegaram denúncias que o Miguel estava conduzindo seu veículo Pálio em visível estado de embriaguez; que chegando em Mirador, fizeram diligências e o encontram próximo ao colégio dirigindo o veículo com a porta aberta e com uma lata de cerveja na mão; que a porta do carro estava bem aberta; que ele deveria estar saindo de algum dos bares dali; que ele não estava em condições de ficar em pé; que foi oferecido o bafômetro para ele e ele aceitou; que deu acima de 1; que foi dado voz de prisão e encaminhado para a delegacia, enquanto o veículo foi apreendido por pendências; que ele estava conduzindo o veículo com a porta aberta e uma lata de cerveja da mão; que ele fez o teste de livre e espontânea vontade; que o abordou próximo ao colégio; que não se lembra se chovia no dia; que se lembra que não tinha aula no momento e que havia algumas pessoas na praça [...]” – grifado.
JOSE MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, testemunha (seq. 139.1 e mídia digital seq. 193.3): “[...] que receberam uma ligação dizendo que havia uma pessoa embriagada dirigindo um veículo; que deram uma volta e encontram o Sr.
Miguel dirigindo o veículo com uma das portas aberta e uma lata de cerveja na mão; que fizeram a abordagem, solicitaram os documentos e foi realizado o teste do etilômetro; que não se lembra o valor, mas ele foi preso e o veículo apreendido em razão de débitos; que ele estava dirigindo com um uma latinha na mão; que ele estava com um Pálio cinza; que ele aceitou fazer o teste de livre e espontânea vontade; que Miguel estava dirigindo o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] veículo no momento, com uma na lata na mão e uma porta entreaberta; que o carro estava em movimento [...] – grifado.
As testemunhas de defesa,
por outro lado, confirmaram, ainda que parcialmente, a versão do acusado: CHARLES DIAS DA SILVA, testemunha, (seq. 139.1 e mídia digital seq. 139.4): [...] que no dia da denúncia estava no local e começou a chover; que alguém mandou ele fechar o vidro do carro e quando ele foi lá a polícia chegou e deu voz de prisão; que ele foi fechar o vidro do carro; que o pessoal gritou para ele fechar o vidro; que até onde viu só foi isso; que ele não dirigiu, só foi e fechou o vidro do carro; que não fizeram bafômetro no local; que depois não ficou sabendo de mais nada; que não sabia do bafômetro; que a polícia chegou quando ele foi fechar o vidro do carro; que ele não estava dirigindo; que já estava no bar quando ele chegou; que ele chegou a pé; que o carro ficou no ginásio; que não viu se ele bebeu no bar; que não estava com ele, estava no bar e ele chegou; que só viu o episódio do vidro; que não pode afirmar que ele não bebeu [...].
EMÍDIO DONIZETTI BARBOZA, testemunha, (seq. 139.1 e mídia digital seq. 139.5): [...] que ele não chegou embriagado nesse dia; que estava na lanchonete tomando a primeira cerveja; que ele chegou, encostou o carro, cumprimentou e pediu uma cerveja; que antes de tomar uma cerveja ele voltou para fechar o carro, então a polícia chegou e o prendeu; que o carro estava parado; que ficaram tomando e ele ficou lá; que acha que levaram o carro dele preso; que ele chegou e em questão de quinze ou vinte minutos aconteceu o fato; que foi de repente que viu ele; que ele não estava bêbado; que acharam muito feio o que eles fizeram; que ele não estava dirigindo; que não passou o dia todo com ele; que não sabe se foi feito bafômetro; que não sabia da realização; que não viu ele bebendo no bar; que ele não bebeu junto; que não viu a realização do teste, pois saíram da mesa; que ele estava parado quando foi abordado; que só viu o carro parado; que ele parou com o carro no bar; que chegou primeiro no bar; que ele certamente foi dirigindo ao bar, pois viu o carro parado [...].
Como se vê pela sólida prova testemunhal da responsabilidade penal do réu, porquanto efetivamente ingeriu bebida alcóolica e depois passou a transitar em 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] via pública com um veículo automotor gerando risco para as pessoas que se encontravam transitando no local.
Embora as testemunhas de defesa tenham confirmado a versão do acusado, suas versões não resistem ao confronto com a versão sólida e uníssona apresentada pelos policiais militares que atuaram na ocorrência, a qual é amparada pelos demais elementos constantes nos autos.
No que tange ao relato de Emídio Donizetti Barboza, apresentou uma dinâmica dos fatos desconexa com a versão do próprio acusado, ao dizer que ele foi preso poucos minutos após chegar ao local, enquanto este disse ter chegado ao bar por volta das 14 horas e ter sido preso as 18h20min.
Dessa forma, deve ser valorada com ressalvas.
Por outro lado, a testemunha Charles embora tenha dito que não viu o acusado dirigindo o veículo embriagado, também não confirmou de forma concreta que ele não tenha cometido tal conduta.
Posto isso, considerando que a versão dos policiais foi uníssona no sentido de que flagraram o acusado conduzindo o veículo, isto é, com o veículo em movimento, entendo como demonstrada a conduta imputada ao acusado.
Registro que o relato do policial pode servir como subsídio para condenação, não se podendo arguir sua suspeição ou impedimento, invocando precedente assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO.APELAÇÃO 01 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) PARA O DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO OFICIAL QUE FOI FALSIFICADO COM O FIM DE OCULTAR QUE O RÉU ERA FORAGIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES QUE AINDA PERSISTEM - DESPROVIMENTO.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1356154-9 3ª CCRIMINALAPELAÇÃO 02 E 03 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME – DESPROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1356154-9 - Rolândia - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 15.10.2015) Vale ressaltar que o acusado não soube dizer qualquer para justificar eventual imputação falsa por parte dos policiais que atuaram na ocorrência.
Na verdade, relatou sequer conhecer os agentes de segurança, do que não decorre, ainda que de forma indiciária, qualquer razão para que mentissem.
Ademais, foi realizado teste de alcoolemia, por etilômetro, o qual apresentou a concentração de 1,11 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mg/L), o que supera o limite previsto no art. 306, §1º, I, seq. 1.8.
Relembro que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, portanto, dispensa efetiva comprovação da lesão ao bem jurídico que, na espécie, é presumida.
Assim, entendo que está comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo completamente descabida a pretendida aplicação do princípio do favor rei na espécie, diante do farto material comprobatório da responsabilidade do acusado, impondo-se a condenação.
Em casos similares, assim se decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.705/2008.
MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTE DE ETILÔMETRO.
RESOLUÇÃO Nº 206 DO CONTRAN QUE ESCLARECEM INÚMERAS FORMAS DE DETECÇÃO DA ALCOOLEMIA, DENTRE ELAS A QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR, OBTIDA ATRAVÉS DE ETILÔMETRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025588- 66.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.08.2020) 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
TESTE ETILÔMETRO.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001527-24.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 19.09.2019) A aplicação da teoria da indiciariedade leva a conclusão de que o fato praticado pelo acusado é antijurídico, mormente porque não há registro ou alegação de causas de excludentes da ilicitude.
Destaco que o consumo excessivo de álcool não é causa de exclusão da culpabilidade do agente, por força da incidência no ordenamento da teoria da actio libera in causa.
Não havendo incidência de causas de excludentes de tipicidade, sendo clara a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material, considerando que se trata de delito de perigo abstrato), bem como inexistentes dados concretos que apontem para ocorrência de excludente de culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado pela prática exclusiva do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR MIGUEL LUIZ DA SILVA, já qualificado, nas penas do crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado, de forma individualizada para cada um dos delitos. 3.1.
Da Dosimetreia. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] a) Quanto à pena-base.
Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares. a.2.
Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos, verifiquei que é reincidente, pois na data do fato objeto desta ação penal já havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, consoante se infere dos autos nº 0000371- 67.2011.8.16.0127, daí porque, entendo que o acusado possui maus antecedentes – v.
STJ, HC 171.212/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
A pena cominada ao deito é de seis meses a três anos de detenção.
Considerando que pesa contra o réu uma circunstância desfavorável, qual seja, maus antecedentes, motivando a elevação da pena-base, razão pela qual fica provisoriamente estabelecida em 07 (sete) meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Vislumbro a presença da circunstância agravante inserta no artigo 61, I do Código Penal, porquanto o acusado ostenta contra si outra condenação transitada em julgado nos autos nº 0000168-66.2015.8.16.0127.
Por outro lado, não incide atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em razão da circunstância artigo 61, I do Código Penal, fixando a pena intermediária em oito meses de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena em oito meses de detenção. 3.1.2.
Da multa.
Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico.
A pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo lega, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser também estabelecida um pouco acima do seu mínimo, i.e., doze dias-multa.
Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiro, fixo para cada dia- multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Assim, a multa para o delito será de doze dias-multa, cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.1.3.
Da suspensão do direito de dirigir. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] O tipo do art. 306 do CTB ainda traz como sanção a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Entendo que tal suspensão deve ser aplicada na espécie, a fim de propiciar ao acusado tempo de reflexão longe da direção de veículos, de modo que possa refletir sobre a gravidade e riscos de sua conduta.
O artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Assim, aplico ao réu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 meses e 18 dias, sem prejuízo da sanção administrativa pela conduta.
Justifico o quantum eleito para o período de proibição ou suspensão por estar proporcionalmente adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta. 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que o sentenciado é reincidente e ostenta maus antecedentes, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da pena – art. 33, § 3º do Código Penal. 3.1.6.
Da Substituição e do Sursis.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, ante a restrição prevista no artigo 44, II e § 3º do Código Penal.
Prejudicado o sursis da pena, em face do art. 77, I, do Código Penal. 3.1.7.
Do direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e a quantidade de pena imposta nesta sentença, devem permanecer em liberdade. 4.
Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do comportamento do acusado. 5.
Das Disposições Finais. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6.
Informe-se ao DETRAN-PR quanto à pena de proibição ou suspensão aplicada ao condenado. 7.
Desde logo autorizo o desconto de eventual fiança prestada para pagamento de custas processuais, encargos de sucumbência, prestação pecuniária e multa – art. 336, CPP.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 12 -
29/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUIZ DA SILVA
-
26/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/01/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/01/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUIZ DA SILVA
-
26/11/2020 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:57
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL LUIZ DA SILVA
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2019 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2019 11:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/11/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/11/2019 16:50
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
16/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2019 12:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/10/2019 12:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/10/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/10/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/10/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:38
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 12:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/10/2019 12:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 12:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2019 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2019 11:14
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 11:14
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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