TJPR - 0002634-91.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2024 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 19:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:30
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DA SILVA FARIAS
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2022 17:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/04/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/02/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
30/11/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
30/11/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
30/11/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 17:07
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/07/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Autos nº. 0002634-91.2019.8.16.0127 Processo: 0002634-91.2019.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROGER DA SILVA FARIAS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROGER DA SILVA FARIAS, brasileiro, encanador, natural de Paranavaí/PR, nascido aos 18.01.1988, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, filho de Rosangela Ferreira da Silva e Joaquim de Farias, portador da CI/RG nº 9.566.718-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *64.***.*05-40, residente e domiciliado na Rua Visconde de Mauá, nº 743, Centro, na cidade e Comarca de Paraíso do Norte/PR, em razão da prática em tese do delito do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato, seq. 29.1: “No dia 21 de dezembro de 2019, por volta das 18h50min, em via pública, especificamente na Av.
Tapejara, em frente a sorveteria Testinhas, Centro, nesta cidade e comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado ROGER DA SILVA FARIAS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat Uno, placas MIP 5982, de cor branca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Apesar de ROGER DA SILVA FARIAS ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado atestaram que este se encontrava em visível estado de embriaguez, com hálito etílico, olhos avermelhados, exaltação e dificuldade de equilíbrio (cf. termos de depoimento aos mov. 1.3/1.4 e termo de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ao mov. 1.8).” A denúncia foi oferecida em 13.01.2020, seq. 29.1, tendo sido recebida em 15.01.2020, seq. 37.1.
O requerido foi citado, seq. 61, e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado, seq. 67.1.
Foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, seq. 69.1, designando- se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, seq. 175.1.
Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, seq. 176.1.
Em sede de alegações finais do Ministério Público do Estado do Paraná, requereu seja julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 306, caput, do CTB, seq. 179.1 Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado em razão em razão da falta de provas, seq. 183.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 Infere-se da inicial acusatória que o acusado teria dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, no dia 21 de dezembro de 2019, por volta das 18:50 horas.
O tipo está assim previsto: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
No caso dos autos, embora não realizado o teste do etilômetro, foi lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, o qual será apreciado a seguir.
Observo que a materialidade se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5); Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 1.8); Boletim de Ocorrência nº. 2019/1481539 (seq. 1.13); bem como pela prova oral coligida em juízo.
Como já apontado anteriormente, o acusado mudou de endereço sem comunicar o juízo e não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia.
Entretanto, a autoria é certa e recai sobre o acusado. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o fato narrado na denúncia, dando conta que efetivamente o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, confira: EDMAR APARECIDO SILVA, testemunha (seq. 175.1 e mídia digital 174.1): “[...] que se lembra dos fatos; que era um final de semana, domingo; que havia muita aglomeração na avenida principal da cidade; que estavam atendendo uma ocorrência, com flagrante na delegacia de polícia civil; que no decorrer de uma hora houve mais de dez ligações de que o veículo estava fazendo manobras perigosas, exibicionismo; que agiram rápido e o flagraram fazendo manobra perigosa na visa; que deram voz de abordagem por sirene e giroflex, então ele encostou no pátio de um posto de gasolina; que ele desceu e correu para o banheiro do posto; que foi atrás e ele resistiu à prisão; que precisaram fazer uso da força para contê-lo, pois estava bastante alterado; que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro; que ele estava parecia estar sob efeito de uso de drogas; que foi difícil imobilizá-lo; que estava com hálito alcoólico; que ele ainda estava com dificuldade de equilíbrio; que ele se recusou a fazer o teste; que não conhecia ele da cidade; que viu que ele tinha várias passagens; que de onde ele parou até o banheiro era uns trinta metros, mas ele entrou em aglomeração de pessoas; que era nítida a dificuldade de locomoção, pois ele foi esbarrando e empurrando as pessoas na aglomeração [...]” – grifado.
ROBSON ALVES DE OLIVEIRA MOREIRA, testemunha (seq. 175.1 e mídia digital 174.2): “[...] que receberam várias ligações indicando que o acusado estava fazendo manobras perigosas com o veículo; que passaram as buscas pelo município; que próximo a sorveteria Testinhas viram ele fazendo uma dessas manobras; que se aproximaram com a viatura policial; que ele percebeu e estacionou próximo ao posto de bandeira Shell; que ele desceu do veículo, quando deu para ver que ele estava cambaleante, provavelmente em razão da influência de álcool; que ele tentou fugir, disfarçar, entrando no meio da aglomeração de pessoas que havia no local; que ele resistiu, então precisaram usar a força para a abordagem e condução; que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro; que tomaram as medidas cabíveis; que ele tinha sinais de uso de álcool, incluindo hálito 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] etílico, olhos vermelhos, dificuldade de fala; que ele estava dirigindo um uno de cor clara; que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro; que o aparelho estava na viatura, mas havia muita gente no posto e situação de conflito; que ele estava muito exaltado, principalmente no posto [...] – grifado.
Como se vê pela sólida prova testemunhal da responsabilidade penal do réu, porquanto efetivamente ingeriu bebida alcóolica e depois passou a transitar pela cidade em um veículo automotor gerando risco para as pessoas que se encontravam transitando no local.
Destaca-se que o tipo em comento é de perigo abstrato, de sorte que constatada a embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, o perigo de dano é presumido.
Registro que o relato do policial pode servir como subsídio para condenação, não se podendo arguir sua suspeição ou impedimento, invocando precedente assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO.APELAÇÃO 01 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) PARA O DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO OFICIAL QUE FOI FALSIFICADO COM O FIM DE OCULTAR QUE O RÉU ERA FORAGIDO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES QUE AINDA PERSISTEM - DESPROVIMENTO.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1356154-9 3ª CCRIMINALAPELAÇÃO 02 E 03 - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME – DESPROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1356154-9 - Rolândia - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 15.10.2015) 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Ademais, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, seq. 1.8, o qual atendeu os requisitos dos art. 306, §§ 1º, II, e §3º, do CTB e art. 5º da Resolução-CONTRAN 432/2013: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração Relembro que após a edição da Lei 12.760/2012 o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de comprovação do crime do art. 306 do CTB por meios diversos do exame de alcoolemia.
Nesse sentido, cito o enunciado nº. 10 da edição 114 da Jurisprudência em teses do STJ: Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Na espécie, consta que o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, atitude agressiva, arrogante e exaltada.
Além disso, consta que estava com dificuldades no equilíbrio e fala alterada.
O termo de constatação foi confirmado pelos policiais em juízo, não trazendo o acusado aos autos nada que pudesse retirar a credibilidade da constatação.
No que tange a ausência de realização do teste de etilômetro, os policiais apontaram que o acusado se recusou a realizá-lo. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Assim, entendo que está comprovada a materialidade e autoria delitiva, sendo completamente descabida a pretendida aplicação do princípio do favor rei na espécie, diante do farto material comprobatório da responsabilidade do acusado, impondo-se a condenação.
Fica a tese defensiva de ausência de provas afastada pela fundamentação acima.
Em casos similares, assim se decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU VERIFICADOS MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E SUAS DECLARAÇÕES SÃO PRESUMIDAMENTE VEROSSÍVEIS.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001227- 04.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO QUE DISCUTE A DATA DA CALIBRAGEM DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU AFERIDOS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE PRESUMIDA FÉ PÚBLICA.
DECLARAÇÕES SUAS QUE DESFRUTAM DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU SOBRE A INGESTÃO ALCOÓLICA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA TAMBÉM QUANTO À EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ALUSIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM ACERTO, AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001957- 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] 14.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 19.04.2021) Destaco que a aplicação da teoria da indiciariedade leva a conclusão de que o fato praticado pelo acusado é antijurídico, mormente porque não há registro ou alegação de causas de excludentes da ilicitude.
Destaco que o consumo excessivo de álcool não é causa de exclusão da culpabilidade do agente, por força da incidência no ordenamento da teoria da actio libera in causa.
Não havendo incidência de causas de excludentes de tipicidade, sendo clara a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material, considerando que se trata de delito de perigo abstrato), bem como inexistentes dados concretos que apontem para ocorrência de excludente de culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado pela prática exclusiva do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR ROGER DA SILVA FARIAS, já qualificado, nas penas do crime do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1.
Da Dosimetreia. a) Quanto à pena-base.
Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] a.2.
Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos, verifiquei que o acusado possui maus antecedentes, em razão das condenações nos autos de n° 0008957- 84.2011.8.16.0130 e 004214-89.2015.8.16.0130, com trânsito julgado respectivamente em 25/05/2015 e 22/09/2016 (seq. 176.1); a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
A pena cominada ao deito é de seis meses a três anos de detenção.
Considerando que pesa contra o réu uma circunstância desfavorável, qual seja, maus antecedentes, razão pela qual fica provisoriamente estabelecida em 07 (sete) meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Vislumbro a presença da circunstância agravante inserta no artigo 61, I do Código Penal, porquanto o acusado ostenta contra si outra condenação transitada em julgado nos autos nº 00024160-27.2017.8.16.0017. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected]
Por outro lado, não incide atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em razão da circunstância artigo 61, I do Código Penal, fixando a pena intermediária em oito meses de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena em 08 (oito) meses de detenção. 3.1.2.
Da multa.
Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico.
A pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser também estabelecida um pouco acima do seu mínimo, i.e., doze dias-multa.
Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiro, fixo para cada dia- multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Assim, a multa para o delito será de doze dias-multa, cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.1.3.
Da suspensão do direito de dirigir.
O tipo do art. 306 do CTB ainda traz como sanção a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Entendo que tal suspensão deve ser aplicada na espécie, a fim de propiciar ao acusado tempo de reflexão longe da direção de veículos, de modo que possa refletir sobre a gravidade e riscos de sua conduta.
O artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Assim, aplico ao réu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 meses e 18 dias, sem prejuízo da sanção administrativa pela conduta. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Justifico o quantum eleito para o período de proibição ou suspensão por estar proporcionalmente adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta. 3.1.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que o sentenciado é reincidente e ostenta maus antecedentes, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da pena – art. 33, § 3º do Código Penal. 3.1.6.
Da Substituição e do Sursis.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, ante a restrição prevista no artigo 44, II e § 3º do Código Penal.
Prejudicado o sursis da pena, em face do art. 77, I, do Código Penal. 3.1.7.
Do direito de apelar em liberdade.
Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e a quantidade de pena imposta nesta sentença, deve permanecer em liberdade. 4.
Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do comportamento do acusado. 5.
Dos Honorários em favor do defensor nomeado.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários em favor dos defensores dativos, sendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dr.
Ricardo Shiroshima, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Expeça-se certidão comprobatória, para fins de eventual recebimento dos honorários. 6.
Das Disposições Finais.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Após, utilize-se o valor da fiança para pagamento de multa, custas e demais encargos.
Havendo saldo devedor, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6.
Informe-se ao DETRAN-PR quanto à pena de proibição ou suspensão aplicada ao condenado. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] 7.
Desde logo autorizo o desconto de eventual fiança prestada para pagamento de custas processuais e multa – art. 336, CPP.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss.
Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 13 -
29/04/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 19:12
DECRETADA A REVELIA
-
16/03/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 10:48
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/01/2021 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 08:56
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DA SILVA FARIAS
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
15/12/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2020 16:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2020 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/11/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/11/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/11/2020 09:35
Recebidos os autos
-
09/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/11/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/05/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROGER DA SILVA FARIAS
-
13/02/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/02/2020 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2020 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2020 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/01/2020 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
06/01/2020 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
03/01/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2020 17:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/12/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/12/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2019 18:16
Recebidos os autos
-
22/12/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/12/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2019 16:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/12/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2019 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
22/12/2019 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2019 14:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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