TJPR - 0001177-07.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
06/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:31
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/07/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/03/2023 14:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2023 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/03/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
22/02/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
22/02/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RUDHERSON LUIZ CASTRO DOS SANTOS
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:48
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:12
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 21:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:13
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 19:03
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-07.2021.8.16.0013 Processo: 0001177-07.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RUDHERSON LUIZ CASTRO DOS SANTOS Vistos, etc. Intime-se a Defesa para que proceda a juntada da procuração aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
07/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-07.2021.8.16.0013 Processo: 0001177-07.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RUDHERSON LUIZ CASTRO DOS SANTOS Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de RUDHERSON LUIZ CASTRO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação.
A denúncia foi recebida em 12/02/2021 (mov. 23.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 31.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual arrolou 02 (duas) testemunhas e fez requerimentos (mov. 37.1).
O Ministério Público se manifestou. É o breve relato. Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate.
Quando da apresentação da resposta à acusação, a defesa arguiu a inépcia da denúncia e requereu a absolvição sumária do acusado.
Entretanto, os argumentos apresentados não merecem guarida.Não é inepta a denúncia.
A peça apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstrando os indícios de envolvimento do réu com o fato delituoso narrado, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada.
Não prejudicou a defesa dele. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos, vez que restou claramente descrito na denúncia, a qualificação do réu, a prática de crime de embriaguez na direção de veículo automotor, consistente no fato de que ele conduzia a veículo VW/Passat com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, constatada por intermédio de aparelho etilométrico, que apontou resultado positivo de 0,67 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Além disso, para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º, da Resolução nº 432, do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de Bafômetro, previsto no inciso III, do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração de álcool superior ao permitido pela Legislação.
Ainda, verifica-se que conforme previsto no artigo 306, § 1º, incisos I, a constatação da embriaguez pode ser auferida através de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Diante disso, não merece acolhimento a tese trazida aos autos, tendo em vista que o exame de bafômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez do denunciado.
A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
No caso de existência de exame (bafômetro) é desnecessária a comprovação da referida alteração da capacidade psicomotora através de outros meios de prova.
Assim, observa-se que ao contrário do alegado pela defesa, restaram demonstrados indícios de autoria e materialidade dos crimes em análise.
Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu. O fato narrado, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não há possibilidade de absolvição sumária.
Não obstante, observo que os argumentos que se referem a questões de mérito serão analisadas no decorrer da instrução processual. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 21/03/2022, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e resposta acusação e o réu será interrogado; b) intimem-se/requisitem-se os servidores públicos, as testemunhas, o réu e a defesa; c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Observo que o pleito referente ao benefício da justiça gratuita será apreciado após a instrução processual. Intime-se a Defesa para que proceda a juntada da procuração aos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 28 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
29/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 14:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 20:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:58
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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