TJPR - 0002102-67.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2025 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2025 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2025 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 18:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
-
09/07/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:56
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:03
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/02/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
-
17/11/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
06/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2023 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2023 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELTON WILLIAM SANTOS
-
17/02/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-67.2021.8.16.0024 Processo: 0002102-67.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): ELTON WILLIAM SANTOS Vistos para decisão 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Copel Geração e Transmissão S.A. onde sustentou a omissão do juízo em relação ao pedido subsidiário da liminar, qual seja, a manutenção de posse em relação à área objeto da demanda.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de analisar o pedido subsidiário formulado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme sustentado pela Copel, não houve a análise do pedido subsidiário formulado e, portanto, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração com análise de referida pretensão.
Quanto ao pedido alternativo formulado, seguindo entendimento deste juízo em relação a situações análogas (autos n. 0002885-59.2021.8.16.0024, 0000071-74.2021.8.16.0024, entre outros), entendo pelo seu indeferimento.
Isso porque, não se afere nos autos a existência de qualquer resistência oferecida pela parte ré em relação ao acesso às linhas de transmissão, quer ser dizer, não há demonstração de que a Copel esteja sendo impedida de realizar as manutenções e melhorias necessárias na linha de transmissão.
Ciente disso, e pelo que mais constou na decisão liminar, não se verifica nos autos a presença de requisito jurídico e fático à concessão também do pedido alternativo.
Obviamente, havendo demonstração concreta nos autos da promoção de atos atentatórios ao desenvolvimento dos trabalhos pela Copel, caberá revisão da presente decisão, garantindo-se a promoção do serviço de interesse coletivo.
Neste quadro, deve-se conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim de analisar o pedido liminar alternativo formulado. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
11/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-67.2021.8.16.0024 Processo: 0002102-67.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): ELTON WILLIAM SANTOS Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região do Jardim Buenos Aires, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INVASÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, POSITIVANDO O ESBULHO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A VIOLAÇÃO DA POSSE DO ENTE PÚBLICO EM DATA PRETÉRITA.
AÇÃO POSSESSÓRIA DE “FORÇA VELHA”.
INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC.
LIMINAR QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RISCO DE DANO SÓ FORMALMENTE ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
DESCABIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005285-55.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.03.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 16:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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