TJPR - 0002167-74.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:29
Homologada a Transação
-
05/12/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/12/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/08/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:20
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
30/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 18:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002167-74.2020.8.16.0193 Processo: 0002167-74.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Olliver Comércio de Jóias - ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1)- OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA ME ajuizou a presente demanda declaratória c/c pedido de cobrança securitária em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS, já qualificados, objetivando, em síntese, que seja declarada a falha da prestação de serviços do banco réu, com a identificação do real beneficiário da apólice contratada, bem como que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, que o banco réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos relativo ao incêndio.
Alega, em síntese, que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada que atua no ramo de fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, cuja sede se encontra localizada na Rua Inácio Scrok, nº 264, Bairro Jardim São Lucas, Colombo/PR, conforme previsão do contrato social; que firmou contrato de seguro sob a apólice nº 223978, no qual consta, entre outros, cobertura para incêndio até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que em 31/12/2019, a sede da autora padeceu de sinistro de incêndio, havendo prejuízo em valor superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); que, quando acionou a ré, percebeu que houve erro no campo “DADOS DO PROPONENTE” da apólice, sendo inserido beneficiário estranho à relação; que desconhece a pessoa constante no contrato, se tratando de erro advindo do banco réu, vez que contratou o seguro para o seu estabelecimento; que registrou reclamação junto ao estipulante, entretanto, não logrou êxito em resolver a questão; que a seguradora ré negou a cobertura securitária, ao argumento de que o local sinistrado seria residual e a apólice prevê cobertura empresarial, o que seria indevido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a procedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 7.1, ocasião em que concedido o benefício da gratuidade processual.
Devidamente citados (seqs. 22 e 23), os réus se habilitaram no feito à seq. 16.
Determinou-se a realização de audiência por meio virtual (seq. 27), a qual foi realizada conforme termo de seq. 47, ocasião em que a conciliação restou infrutífera. À seq. 51 a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER.
No mérito, em síntese, alegou que o erro no nome do beneficiário em nada altera a negativa securitária, tendo em vista que os dados de endereço e informações correspondem com a parte autora e defendeu a validade da negativa securitária, ao argumento de que o contrato de seguro foi firmado na modalidade empresarial, contudo, após a vistoria, verificou-se que o local é utilizado como residência habitual; que, por se tratar de seguro empresarial, seria necessária a contratação de adicional de serviço residencial, caso houvesse interesse, o que não ocorreu; que a cobertura de imóvel de uso residencial se encontra expressamente excluída das cláusulas gerais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 55.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa, reforçou o todo já exposto e impugnou expressamente os documentos colacionados às seqs. 51.9, 51.11, 51.12 e 51.13.
Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (seqs. 62 e 66).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares: a)- Da ilegitimidade passiva de BANCO SANTANDER: Em sede preliminar de contestação, a parte ré alega a ilegitimidade de BANCO SANTANDER para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que o referido banco não participou do contrato de seguro firmado entre as partes, inexistindo qualquer relação contratual em relação ao requerido, motivo pelo qual este deve ser excluído da lide.
Não obstante as alegações aventadas, entendo que, no caso em tela, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que considera fornecedores todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecimento do produto.
Isso posto, no caso sub judice, no contrato de seguro oferecido pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A), consta como estipulante o corréu BANCO SANTANDER BRASIL S/A (seqs. 1.5 e 51.4), motivo pelo qual a estipulante, administradora que insere o seguro no seu produto e indica a seguradora a ser contratada, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois pertence à cadeia de fornecimento do produto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025083-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020) Isso posto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 4)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a validade da negativa securitária, ou não; b)-caracterização da construção segurada como sendo mista (empresarial e residencial); c)- obrigação contratual da seguradora em ressarcir o valor da eventual indenização devida, nos limites contratuais, ou não; d)- a efetiva extensão dos danos materiais e o valor de eventual indenização devida. 6)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. 6.1)-Designo a data de 26/8/2021, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento. 6.2)-Intimem-se as partes autora e ré para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6.3)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6.4)-Advirta-se que, em relação às testemunhas residentes neste Foro Regional, deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do NCPC. 6.4.1)-Em relação às testemunhas não residentes neste Foro Regional, deverão ser ouvidas por Carta Precatória. 6.4.2)-Caso o Juízo deprecado comunique que a testemunha será ouvida por vídeo conferência, via Sistema TJPR, a Serventia deverá agendar data para o ato diretamente junto ao Juízo deprecado, via Sistema PROJUDI, após verificar com a Assessoria deste Gabinete a disponibilidade da pauta deste Juízo. 6.4.3)-Designada data, a Serventia deverá certificá-la nos autos e intimar as partes, devendo, ainda, fazer constar as orientações abaixo, acerca dos procedimentos para a realização da oitiva: a)-A tomada do depoimento por vídeo conferência será presidida por este Juízo. b)-As partes poderão se fazer presentes ao ato, tanto perante este Juízo, quanto perante o Juízo Deprecado. c)-As partes poderão, ainda, se fazer presentes por vídeo conferência, sendo que, neste caso, deverão juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, os respectivos endereços eletrônicos, ao fim de possibilitar a habilitação junto ao Sistema de vídeo conferência do TJPR.
Fornecidos os endereços eletrônicos, à Serventia deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e senhas para acesso. d)-A testemunha a ser ouvida deverá ser intimada pela própria parte, sob as penas do artigo 455, §3º, do CPC. 7)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 3/2019. 8)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
29/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
29/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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