TJPR - 0074350-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
03/08/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
21/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:21
Juntada de CUSTAS
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05/07/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
15/06/2022 20:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2022 23:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 23:33
Baixa Definitiva
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03/06/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
15/12/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
03/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
15/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
08/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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29/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
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22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074350-95.2020.8.16.0014 Processo: 0074350-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$533,51 Autor(s): SIMONE APARECIDA LEITZKE Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial A parte ré/impugnante sustentou que a justiça gratuita concedida à autora deve ser revogada.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela autora.
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa.
A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados.
Registro que o fato de a parte estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento da benesse, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
Falta de Interesse de Agir A parte ré defendeu que a autora carece de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Está presente a necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido; a via processual eleita é a adequada e hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se a autora possui ou não direito às pretensões iniciais; assim como está presente a utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Observo que a análise de eventual inscrição ou não do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito perpassa pelo mérito da causa, e com ele será apreciada na ocasião da prolação da sentença.
Prescrição A autora fundamentou seu pleito inicial na prescrição, ou seja, sustenta que em razão da ocorrência da prescrição do direito de cobrança da dívida, o débito que vem sendo cobrado extrajudicialmente deve ser declarado inexigível, com consequente exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.
Desta forma, referida matéria será apreciada na ocasião da sentença, já que não se trata de prescrição do direito de ação, mas de prescrição do direito de cobrança do crédito de forma extrajudicial.
Registro que ambos a parte ré admitiu que a dívida objeto da lide está prescrita, não podendo ser judicialmente cobrada, mas defendeu que tal situação não impede de cobrá-la, exclusivamente, por meios extrajudiciais, ao argumento de que o principal efeito da prescrição é a perda da pretensão ao direito, não ao direito em si.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se a dívida objeto da lide está fulminada pela prescrição e/ou prescrição do direito de cobrança extrajudicial por parte da ré; b) apurar se o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da dívida indicada na inicial; c) apurar se a indicação do nome da autora no campo ‘contas atrasadas’ em plataforma digital do Serasa equivale à inadimplência / inscrição / restrição negativa; d) apurar se a autora teve diminuição de sua pontuação no ‘score’ decorrente de eventual inscrição negativa de seu nome.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da autora perante a parte ré, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor da autora.
IV – JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide se faz autorizado, no presente caso, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliado ao desinteresse das partes em produzi-las (eventos 25 e 26).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, mediante anotações necessárias.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
19/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA LEITZKE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
11/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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