TJPR - 0005265-75.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:33
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 16:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
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20/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0005265-75.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): ROSA BARANKEVICZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença prolatada junto ao ev. 134.1.
Alega, em síntese, que há erro material na decisão no que diz respeito ao dispositivo, vez que foi concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 23/09/2019 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 23/03/2019, contudo, o requerimento administrativo teria se dado em 23/08/2017.
Ademais, argumentou que estaria o juízo cancelando a aposentadoria por idade concedida judicialmente à parte requerente (iniciada em 06/04/2018 e não em data de 01/02/2021 como constou da sentença) para dar lugar à aposentadoria por invalidez, com início em 23/03/2019, o que configuraria a vedada desaposentação.
Pugnou pela eliminação do erro material, bem como seguimento do feito em relação às parcelas vencidas até a concessão da aposentadoria por idade, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez com desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
A embargada foi intimada para manifestação, diante do pedido infringente formulado, aduzindo sua concordância em relação ao erro material verificado quanto às datas, bem como rebatendo os argumentos no que diz respeito à caracterização da desaposentação no caso em apreço, devendo ser descontadas apenas as parcelas recebidas a título de tutela de urgência no benefício por incapacidade, contemplando como valores devidos atrasados aqueles com data entre 23/08/2017 a 06/04/2018 (ev. 145.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
Primeiramente, recebo os embargos posto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, visto que padece de erro material assim como de equívoco quanto ao conteúdo a decisão embargada no que diz respeito às datas do requerimento administrativo da parte autora junto ao INSS bem como quanto à data da concessão da aposentadoria por idade à parte autora.
Vejamos: Consta na exordial, da narrativa fática, que o pedido indeferido administrativamente pelo INSS e que ensejou a presente ação se deu em 23/08/2017 (ev. 1.1, fl. 3).
Ainda, do documento de ev. 1.7, depreende-se que o pedido administrativo do auxílio-doença foi apresentado ao INSS pela parte requerente em 23/08/2017, tendo o indeferimento se dado em 21/09/2017.
Contudo, no dispositivo da sentença prolatada (ev. 134.1), constou equivocadamente referida data assim como a data da efetivação da aposentadoria por idade: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício (23/08/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e abatendo os valores pagos a título de tutela de urgência, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia realizada em juízo (23/03/2019), nos termos da fundamentação supra, descontados os pagamentos realizados após a efetiva aposentadoria da autora em 01.02.2021.” Em relação à parte final do dispositivo, que diz respeito ao desconto dos pagamentos realizados após a efetiva aposentadoria da autora, esclarece o INSS o seguinte: “Quanto à data de início da aposentadoria por idade que o autor vem recebendo, é de se apontar que, embora a parte refira pagamento apenas a partir de 01/02/2021, a aposentadoria teve início em 06/04/2018, como faz prova a carta de concessão apresentada em seq. 122.2” Verifica-se que a informação é ratificada pela parte autora (ev. 145.1, fl 3).
Assim sendo, verifica-se que houve erro material no dispositivo e, desse modo, conforme o disposto no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, merecendo ser acolhidos os embargos opostos no que diz respeito ao erro, que inclusive poderia ser reconhecido de ofício por este juízo. 3.1.
Assim, para sanar o vício existente no mencionado trecho da decisão embargada, acolho a manifestação do INSS e substituo o trecho do dispositivo mencionado na forma que adiante constará. 4.
No mais, quanto ao argumento do embargante a respeito da vedação de suposta desaposentação determinada na sentença, passo à análise.
Argumenta o INSS: “Foi também determinado o desconto dos valores devidos a título de aposentadoria por idade, o que leva à conclusão de que a sentença condenou o INSS a substituir a aposentadoria por idade pela aposentadoria por invalidez. [...] Assim, o autor está aposentado por idade desde 06/04/2018 por decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo cuja fase de cumprimento já está encerrada.
O cancelamento da aposentadoria por idade iniciada em 06/04/2018 para dar lugar a aposentadoria por invalidez iniciada em 23/03/2019 consistiria em desaposentação, o que é vedado pelo art. 18, §2º da Lei 8.213/91, já declarado constitucional pelo STF no julgamento do Tema 503.” Cabe salientar, primeiramente, que apesar de fazer jus a requerente à aposentadoria por idade desde 06/04/2018, não caracteriza a desaposentação decisão judicial que determina o pagamento das parcelas vencidas desde 23/08/2017, uma vez que se trata justamente do período anterior à concessão do benefício, quando houve a negativa administrativa que fez ser necessário o ajuizamento da presente ação, como bem posto pela parte embargada.
Não há que se falar, então, no cancelamento da aposentadoria iniciada em 06/04/2018 ou eventual caracterização da desaposentação mas no mero percebimento dos valores decorrentes ao período após a negativa administrativa que, comprovado nos autos, foi indevida, até o momento imediatamente anterior à concessão do novo benefício, pugnando o embargado pelo reconhecimento na sentença como devidos dos valores atrasados devidos, da data de 23/08/2017 a 06/04/2018, descontando, apenas, as parcelas recebidas a título de tutela de urgência no benefício por incapacidade.
Inclusive, cumpre ressaltar que os presentes autos restaram suspensos a partir de 09/03/2020 (ev. 97) até o julgamento do tema repetitivo nº 1.013 do STJ que versa sobre: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.” No julgamento, restou decidido pela possibilidade de recebimento conjunto de renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício até a efetiva implantação.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA.” Todavia, verifica-se que a insurgência acerca de eventual desaposentação diz respeito à determinação de conversão da aposentadoria por idade inicialmente concedida em aposentadoria por invalidez, ao que assiste razão, de igual forma, à parte embargante.
Explico. Não se faz possível a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com a aplicação da tese do direito adquirido ao melhor benefício quando a incapacidade tem início em data posterior à concessão da aposentadoria por idade.
No caso em apreço, restou incontroverso que a incapacidade teve início na data de sua constatação por intermédio da perícia realizada no bojo do presente feito, datada de 23/03/2019, enquanto o benefício da aposentadoria por idade foi concedido pela autarquia demandada em data de 06/04/2018.
Assim sendo, de fato, a incapacidade total e permanente iniciou apenas após a concessão da aposentadoria (que, no caso, é por idade), sendo inaplicável a tese do direito adquirido a melhor benefício e, por isso, sendo indevida a pretendida transformação, conforme, aliás, entendimento já uniformizado pela TRU da 4ª Região, o qual se aplica inclusive em relação a aposentadoria por idade, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE 25%.
ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento. 3.
A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida.
E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (TRF-4 - AC: 232278920134049999 SC 0023227-89.2013.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE POSTERIOR A DIB.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez só é cabível quando a incapacidade total e permanente é anterior à concessão do benefício em manutenção. 2.
Incidente não provido” (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5007206-47.2014.4.04.7111, Rel.
Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 08.11.2017)". "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE. 1.
Verifica-se que foi deferido ao autor em ação própria, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo perpetrado em 16/01/2004 (DER e DIB - p. 08, doc.
PROCADM11). 2.
Observa-se, diante disso, que a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral é superveniente ao requerimento administrativo e à DIB da prestação que o autor titulariza, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
Isso porque o art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a concessão de qualquer benefício ao aposentado pelo RGPS, a exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Ou seja, poderia o autor perceber o benefício de aposentadoria por invalidez apenas se tivesse implementado os requisitos até a DER/DIB da aposentadoria que titulariza, e não posteriormente, contanto que preenchidos os demais requisitos legais. 3.
Inexiste amparo legal a autorizar o acolhimento da pretensão veiculada nestes autos, sendo que o art. 122, da LBPS, que admitia a conversão do benefício de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição, em aposentadoria por invalidez - no caso de acidente do trabalho - foi revogado pela Lei n.º 9.032/95. (TRF4, AC 5004009-38.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014) PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DIB.
I.
Em tese é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, conquanto comprovado que a incapacidade total e permanente eclodiu em momento anterior à DIB daquela. II.
O caput do artigo 45 da Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente que 'o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)', deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição.
III.
Demonstrado que a autarquia previdenciária atuou alinhada às regras previdenciárias, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, AC 5004259-70.2012.404.7117, Quinta Turma, Relator Gerson Godinho da Costa, D.E. 02/08/2013 - grifei) "ementa RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE POSTERIOR A DIB.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atenção à tese do direito adquirido a melhor benefício, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez só é cabível quando a incapacidade total e permanente é anterior à concessão do benefício em manutenção, conforme entendimento já uniformizado pela TRU da 4ª Região (IUJEF nº 5007206-47.2014.4.04.7111, Rel.
Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 08.11.2017). 2.
Recurso improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50291027720174047100 RS 5029102-77.2017.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 20/06/2018, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS)" Assim, assistindo razão à parte embargante no que tange à determinação constante da parte final da fundamentação da sentença assim como de seu dispositivo, consistente na determinação de conversão do auxílio doença desde a data do requerimento (23/08/2017), em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial (23/03/2019), imperiosa a alteração do constante da sentença também neste ponto, revogando a determinação da conversão sob pena de caracterização da vedada "desaposentação", passando a contar o que segue (com as necessárias correções, por consequência, também na fundamentação da sentença neste ponto): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício (23/08/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e abatendo os valores pagos a título de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra, descontados os pagamentos realizados após a efetiva aposentadoria por idade da autora em 06/04/2018, sem que haja que se cogitar de qualquer conversão da aposentadoria inicialmente concedida em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação".
Ante todo o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2021 18:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/03/2020 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/11/2019 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2019 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
04/09/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
03/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
03/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 12:44
Juntada de LAUDO
-
12/08/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2019 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2019 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 19:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2019 19:14
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
03/12/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
22/11/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2017 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2017 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2017 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2017 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/10/2017 14:56
Recebidos os autos
-
26/10/2017 14:56
Distribuído por sorteio
-
26/10/2017 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2017 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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