TJPR - 0006951-11.2005.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE METALÚRGICA METAL TYPO LTDA.
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/03/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/12/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 19:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006951-11.2005.8.16.0035 I.
O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II.
Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
12/08/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 11:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006951-11.2005.8.16.0035 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: METALÚRGICA METAL TYPO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, verifica-se que, a presente insurgência recursal foi distribuída a esse órgão julgador por prevenção aos Autos de apelação cível n. 777.163-5 (seq. 3.1), de relatoria do eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, o qual fora distribuído sob a especialização das “ações relativas a arrendamento mercantil, consórcio e demais contratos garantidos com alienação fiduciária, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização ou com pretensão possessória”.
Entretanto, verifica-se que aquela distribuição fora realizada na redação original do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, hoje revogada, então oriunda da Resolução n. 1 de 5 de julho de 2010 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: VII – à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: d) ações relativas a arrendamento mercantil, consórcio e demais contratos garantidos com alienação fiduciária, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização ou com pretensão possessória.
Após a distribuição daquele feito, entrou em vigor a Resolução n. 15 de 1º de dezembro de 2014, que alterou o Regimento Interno para Apelação Cível n. 0006951-11.2005.8.16.0035 – p. 2 determinar que as demandas atinentes à alienação fiduciária passassem a ser critério equalizador de distribuição, consoante o então vigente art. 91, in verbis: Art. 91.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 1º de dezembro de 2014, E-DJ nº 1.484 de 12/1/2015) O inc.
I do art. 111 do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aprovado pela Emenda Regimental n. 10, de 9 de novembro de 2020, possui redação similar.
Senão, veja-se: Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I – de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; Assim, tendo-se em conta que, atualmente, os feitos atinentes à alienação fiduciária são critério de equalização da distribuição, tem-se que a presente distribuição por prevenção não pode prosperar, nos termos do atual art. 507 do Regimento Interno (anterior art. 468), que assim dispõe, em sua parte final: Art. 507.
A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.
Outrossim, com a devida vênia, entende-se que, consoante o disposto no 507 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário, Apelação Cível n. 0006951-11.2005.8.16.0035 – p. 3 com o intuito de que sejam redistribuídos, livremente, às câmaras com competência para julgamento do feito, mediante novo sorteio.
Curitiba (PR), 6 de agosto de 2021 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/08/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:07
Declarada incompetência
-
05/08/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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