TJPR - 0004562-38.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/02/2023 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
22/02/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/02/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
 - 
                                            
13/02/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
 - 
                                            
13/02/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
 - 
                                            
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
17/01/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2023 12:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
 - 
                                            
16/01/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/01/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2023 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
13/12/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
26/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2022 15:38
Expedição de Certidão
 - 
                                            
20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
30/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
01/08/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
21/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
19/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
31/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2022 15:19
Expedição de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/04/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
19/04/2022 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
19/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
31/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/03/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004562-38.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.029,26 Exequente(s): Ana Paula Calixto Executado(s): Município de Carambeí/PR Interpôs a exequente pedido de cumprimento de sentença, requerendo a expedição de OPV (Obrigação de Pequeno Valor), no valor de R$ 8.869,12, pela indisponibilidade de expedição de precatório de valor a menor do que o disposto no artigo 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e a intimação do executado para que cumpra a decisão do r. acórdão (item “a”), adimplindo com a parcela do empréstimo da Exequente ao banco credor (com juros e correção monetária).
DECIDO: a) Quanto à obrigação de fazer: Intime-se ao executado para comprovar o "repasse da parcela não descontada a título de empréstimo consignado, objeto deste processo" nos termos constantes do acórdão exequendo, em 15 dias, sob pena de arbitramento de multa (artigo 536, caput do CPC).
Anoto, inicialmente, que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deve guardar estrita relação com a natureza da obrigação exequenda.
Portanto, nas obrigações de fazer, como na hipótese vertente, o procedimento utilizado não é o previsto no artigo 534 e seguintes do CPC vigente, pois já não era o do artigo 730 do CPC/73, procedendo-se, portanto, com base no artigo 536 a 538 do Código atual.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
RITO DO ART. 730 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 3.
A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC.
Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. 4.
Na espécie, o título executivo judicial reconheceu o "direito adquirido ao reajuste de 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990, previsto na Lei Distrital 3 8/89, uma vez que este percentual já havia sido incorporado ao patrimônio dos servidores quando editada a Lei Distrital 117/90, que revogou aquela lei, sendo indevida a limitação temporal de percepção do reajuste ao período de vigência da Lei Distrital 38/89". 5.
Os precedentes desta Corte são assentes em considerar que a incorporação de reajuste aos vencimentos do servidor público consubstanciam-se em obrigação de fazer cuja executoriedade é imediata." (AgRg no REsp 1544859/cuja executoriedade é imediata DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2016). (Destaquei). b) Quanto à obrigação de pagar quantia certa: 1.
Intime-se ao polo passivo para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.
Caso o prazo para embargar decorra in albis e como o valor devido suplanta a 5 (cinco) vezes o salário mínimo (R$ 6.060,00), expeça-se precatório, nos termos do artigo 1º, p.ú. da Lei Municipal n.º 728/09: "Art. 1º Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 3º do Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração direta, das autarquias ou fundações públicas do Município de CARAMBEÍ, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, as que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Artigo, o pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente, a renúncia do crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no Parágrafo 3º do Artigo 100 da Constituição Federal." 3.
Improcede o alegado pela exequente, de que "existe a indisponibilidade de expedição de precatório de valor a menor do que o disposto no artigo 47 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, vale dizer 30 (trinta salários mínimos), se devedora a Fazenda Municipal".
O maior benefício pago pela Previdência Social na atualidade é de R$ 7.087,22, conforme Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12: "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos)." De outro lado, o município executado prevê o limite para pagamento via OPV, sendo de cinco salários, de modo que inaplicável o artigo 47 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, eis que considera o limite de 30 salários mínimos quando ausente lei do ente público municipal.
Veja-se: “Art. 47.
Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Para os fins dos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).” (Destaquei).
Neste ponto, deixo de acolher o pedido do mov. 68.1. c) Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2022 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/02/2022 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
14/02/2022 12:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
14/02/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/02/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
14/02/2022 12:18
Processo Reativado
 - 
                                            
10/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/02/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/02/2022 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
10/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CALIXTO
 - 
                                            
06/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004562-38.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.029,26 Polo Ativo(s): Ana Paula Calixto Polo Passivo(s): Município de Carambeí/PR 1.
Da baixa dos autos e decisão, intimem-se. 2.
Custas, conforme fixado pela TR. 3.
Nada sendo requerido em 02 (dois) dias, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
26/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2022 16:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
 - 
                                            
25/01/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 16:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
07/12/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
16/11/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
 - 
                                            
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
17/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/06/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
24/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
24/05/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0004562-38.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.029,26 Polo Ativo(s): Ana Paula Calixto Polo Passivo(s): Município de Carambeí/PR 1.
Considerando o rendimento líquido da recorrente, vejo demonstrada sua condição de ausência de recursos, de modo que concedo em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 45.1/2). Anote-se. 2. O recurso interposto é ora recebido em seu efeito usual, qual seja, meramente devolutivo, na forma do artigo 43 da lei 9.099/95.
Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade dos recursos perante o microssistema continua sendo pertinente devido ao disposto no citado artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, bem como, tal providência encontra amparo nos Princípios da Celeridade e Economia Processuais, sem o que as Turmas Recursais, já assoberbadas de serviço, acabariam recebendo processos cujo recebimento não se faria de plano, devido à ausência de preparo ou intempestividade.
Assim, tome-se vista à orientação do Enunciado de n.° 166, do FONAJE: "ENUNCIADO 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." Desta forma, ante as razões supra, não obstante a novel legislação processual civil, conclui-se restar hígido perante o sistema de Juizados Especiais o juízo de admissibilidade dos recursos aforados no microssistema. 3. Intime-se para as contrarrazões, no prazo de 10 dias (cf. art. 42, § 2º da Lei n.º 9.099/1995). 4.
Após, remeta-se para apreciação da E.
TR.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
29/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
29/04/2021 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
29/04/2021 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
28/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
14/04/2021 13:08
Expedição de Certidão
 - 
                                            
14/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
13/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2021 17:02
Expedição de Certidão DE RECURSO
 - 
                                            
16/03/2021 14:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
15/03/2021 21:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
08/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2021 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR
 - 
                                            
23/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
22/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/02/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
16/02/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2020 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2020 10:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
27/10/2020 12:55
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/10/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CALIXTO
 - 
                                            
16/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2020 12:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
05/10/2020 12:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/10/2020 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/10/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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